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O dia 31 de janeiro é o prazo para pagamento da Contribuição
Sindical Patronal, cujo recolhimento é obrigatório (Artigo 605
da CLT).
Conforme disposto na Consolidação das leis do Trabalho (CLT),
TAL PAGAMENTO É OBRIGATÓRIO E DEVE SER FEITO POR TODOS,
INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO SINDICALIZADOS.
Quem não pagar está sujeito a multas, juros, autuações pelo
Ministério do Trabalho, cobrança judicial e impedimento de
participação em licitações públicas. Além disso, de acordo com a
Nota Técnica/SRT/MTE nº64/2009, quem não estiver em dia com a
contribuição não poderá tirar o alvará de funcionamento.
Os valores da Contribuição Sindical patronal estão estipulados
na tabela abaixo, aprovada pela Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo e aplicável em todo
território nacional a partir de 1º de janeiro de 2012:
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas
ou empresas e para as entidades ou instituições com capital
arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro
de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT):

Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo
capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão
obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$
152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT
(alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$
203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$
71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT
(alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de
março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de
acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 026/2011;
4. Data de recolhimento: 31.JAN.2012
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a
Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram
às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das
cominações previstas no art. 600 da CLT.
A guia para recolhimento poderá ser obtida
por aqui,
ou ainda, emitida no site:
www.fecombustiveis.org.br/contribuicao-sindical.html
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