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Contribuição Sindical 2012: prazo para pagar vence dia 31 de janeiro


23/01/2012



O dia 31 de janeiro é o prazo para pagamento da Contribuição Sindical Patronal, cujo recolhimento é obrigatório (Artigo 605 da CLT).

Conforme disposto na Consolidação das leis do Trabalho (CLT), TAL PAGAMENTO É OBRIGATÓRIO E DEVE SER FEITO POR TODOS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO SINDICALIZADOS.

Quem não pagar está sujeito a multas, juros, autuações pelo Ministério do Trabalho, cobrança judicial e impedimento de participação em licitações públicas. Além disso, de acordo com a Nota Técnica/SRT/MTE nº64/2009, quem não estiver em dia com a contribuição não poderá tirar o alvará de funcionamento.

Os valores da Contribuição Sindical patronal estão estipulados na tabela abaixo, aprovada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e aplicável em todo território nacional a partir de 1º de janeiro de 2012:

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT):



Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 026/2011;

4. Data de recolhimento: 31.JAN.2012

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

A guia para recolhimento poderá ser obtida por aqui, ou ainda, emitida no site: www.fecombustiveis.org.br/contribuicao-sindical.html


 

 



 

 

 

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