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Depois de ouvir representantes de todos os setores da atividade
econômica, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu
estabelecer prazos progressivos para a entrada em vigor da
obrigatoriedade de utilização do equipamento Registrador
Eletrônico de Ponto – REP.
O escalonamento é necessário devido à identificação de
dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns
segmentos da economia. A Portaria nº 2.686, publicada nesta
quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, estabelece que a
partir de 2 de abril de 2012, começa a obrigatoriedade para as
empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em
geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores
financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de
energia, de saúde e de educação. A partir de 1º de junho, para
as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da
Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 e a partir de 3 de setembro
de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Opção - A legislação brasileira determina que toda empresa com
mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de
ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim,
nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.
Mas as empresas que optarem por registrar a jornada de seus
trabalhadores de forma eletrônica deverão seguir integralmente
as regras estabelecidas na Portaria n. 1.510, de 21 de Agosto de
2009, que criou o Sistema do Registro Eletrônico do Ponto -
SREP. As empresas poderão, também, adotar sistemas alternativos
de controle eletrônico da jornada, desde que autorizados por
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ponto eletrônico - O novo registro eletrônico de ponto e a
utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)
estão disciplinados pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de
2009. A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser
certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e
emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas visam
garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base
de dados segura, evitando fraudes.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo
2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente
utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista
empresarial, esse tipo de sistema apresenta vantagens frente aos
métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição
da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na
transmissão das informações para os sistemas de folha de
pagamento.
Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia
utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode
servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na
marcação dos horários, como alteração de registros de horas
trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem
excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador.
Além de disso, implicam a concorrência desleal com os
empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização
pelo MTE. Implicam, ainda, a redução das contribuições para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social
e no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - MTE
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