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As perdas com fraudes
bancárias realizadas por meio eletrônico somaram R$ 685 milhões
no primeiro semestre de 2011, o que representa um aumento de 36%
em relação ao mesmo período do ano passado, que foi de R$ 504
milhões. Os dados são da Federação Brasileira dos Bancos –
FEBRABAN. Para Wilson Gutierrez, diretor Técnico da entidade, o
aumento se deve ao uso crescente dos meios eletrônicos como
forma de pagamento, à falta de uma legislação que iniba o avanço
da ação dos criminosos com punições efetivas, e ao descuido de
alguns usuários em relação a procedimentos de segurança.
Os bancos investem em infra-estrutura, recursos tecnológicos e
humanos para evitar possíveis tentativas de fraudes, garantir
confidencialidade dos dados dos clientes e a segurança no uso
dos canais eletrônicos. Para tanto, estão constantemente
prospectando e implementando novas ferramentas capazes de
aumentar e garantir cada vez mais a segurança dos processos,
oferecendo ambiente confiável para uso tranquilo pelos clientes.
Nesse sentido, não há registro de invasão ou fraude eletrônica a
partir dos sistemas internos dos bancos, observa Gutierrez. Ele
acrescenta que a fraude quase sempre ocorre externamente, como
captura de trilhas de cartões nas operações de compras.
No caso da Internet, é comum que a fraude só ocorra porque, ao
ser iludido, o cliente informa os seus códigos e senhas para os
estelionatários, além de não adotar as medidas recomendáveis de
segurança nos seus equipamentos, como antivírus, sistemas
operacionais legítimos, firewall, etc.
Por meio da exploração da curiosidade ou da ingenuidade dos
usuários da internet, os criminosos conseguem instalar
clandestinos nos seus computadores. Por isso os bancos procuram
conscientizar seus cliente e publicar dicas de segurança em seus
sites.
Mudança na legislação
Para impedir a ação crescente dos criminosos, em especial nas
fraudes pela Internet, a FEBRABAN defende que seja promulgada
lei, pelo Congresso Nacional, com tipificação específica aos
novos crimes, denominados “cibernéticos” ou de natureza
eletrônica frente à realidade do mercado eletrônico nacional, a
exemplo de outros países, em especial europeus que já se
ajustaram diante desta nova situação. Entre eles destacam-se (1)
o acesso mediante quebra dolosa do sistema de proteção de
sistemas informatizados, o qual abrange invasões a computadores
utilizados por pessoas físicas e jurídicas (art. 285-A); (2)
Obtenção ou transferência indevida e dolosa de dados ou
informações mantidas nos equipamentos (art. 285-B).
Um dos artigos mais importantes (art. 163-A) diz respeito à
definição de crime de atos de inserção ou difusão de códigos
maliciosos na internet ou nos computadores dos usuários da
internet. “Esse artigo tem por objetivo atacar frontalmente os
disseminadores de programas que, uma vez acionados pelos
usuários de computadores, permitem capturar informações
sensíveis, como senhas de acesso e dados pessoais”, observa
Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor Jurídico da FEBRABAN.
“Ressalte-se o PL é claro ao conceituar códigos maliciosos como
conjunto de instruções desenvolvido para executar ações danosas
ou obter dados ou informações de forma indevida”.
Diferentemente do que vem sendo dito, ao determinar a guarda de
logs de acesso à internet. O diretor da FEBRABAN explica que os
logs são simples registros de data e hora de entrada e saída de
uma máquina na internet, e o local onde está instalada.
Equipara-se ao usual registro para entrada e saída em qualquer
prédio comercial e de órgãos públicos.
O PL é claro em determinar que essa informação deverá ser
guardada por 3 anos em ambiente controlado e de segurança,
auditável por autoridade pública competente. Ainda, que somente
será fornecido à autoridade investigatória, mediante prévia
ordem judicial, a qual deverá ser solicitada, nos termos da lei
processual vigente, de forma fundamentada, para o provimento de
investigação pública previamente formalizada.
Esse prazo está em consonância com o que previsto nas
“Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no
Brasil” do Comitê Gestor da Internet no Brasil (Item 3.2.
Manutenção de Dados de Conexão), norma editada em 19.08.1999!
Ainda em defesa da privacidade dos cidadãos, o PL determina que
quaisquer outras informações sobre os usuários da internet, como
páginas visitadas, somente serão preservadas pelos provedores
após emissão de ordem judicial que assim determine para fins de
investigação já instaurada pelas autoridades competentes, ou
seja, quando já há um crime identificado. Tais informações
deverão ser mantidas pelos provedores “com absoluta
confidencialidade e inviolabilidade”.
Fonte: Febraban
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