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Aumento
no teto de faturamento de pequena empresa não pode ser
aplicado retroativamente para inclusão no Simples
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Empresa que pretende ser incluída no Simples (Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte) precisa cumprir os limites de receita
bruta anual estabelecidos em lei vigente no período em que o
benefício foi solicitado. O entendimento é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um
recurso da Fazenda Nacional.
De acordo com o processo, uma empresa foi excluída do sistema
pela autoridade fazendária, em 2003, porque no ano anterior sua
receita bruta foi de R$ 1,6 milhão, ultrapassando o valor
estipulado pela Lei n. 9.317/1996. O magistrado de primeiro grau
voltou a classificar a empresa como de pequeno porte,
considerando os limites de faturamento previstos no artigo 1º do
Decreto n. 5.028/2004. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Ao relatar o recurso da Fazenda Nacional, o ministro Luiz Fux
apontou as alterações legais dos limites de faturamento para
classificação de microempresas e empresas de pequeno porte. O
ministro constatou que, em 2003, estava em vigor a Lei n.
9.841/1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte. Essa lei fixava o valor de R$ 1,2 milhão como
limite máximo de faturamento anual para que uma empresa fosse
classificada como de pequeno porte.
Seguindo o voto do relator, os ministros da Primeira Seção deram
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, aplicando o princípio
tempus regit actum (o tempo rege o ato), que impõe obediência à
lei em vigor quando da ocorrência do fato. Por isso, no caso
julgado, foi aplicada a Lei n. 9.841/99, sem a alteração do
Decreto n. 5.028/04, que elevou o referido teto para R$ 2,13
milhões.
Vale ressaltar que está em vigor atualmente a Lei n.
11.196/2005, que fixa o teto de faturamento da empresa de
pequeno porte em R$ 2,4 milhões. Já está tramitando no Congresso
Nacional projeto de lei para aumentar esse valor.
(Fonte: STJ)
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