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Prazo
para alteração da nomenclatura (etanol) expira em 7 de
setembro |
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Segue abaixo o texto da Resolução ANP Nº 39, DE
10/12/2009 (DOU de 11/12/2009).
Lembramos que o prazo de 270 dias concedido para
atendimento ao estabelecido nesta Resolução termina em
07/set/2010. |
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 39, DE 10.12.2009 - DOU 11.12.2009
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com
as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da
Resolução de Diretoria nº 1167, de 1º de dezembro de 2009, e
Considerando a publicação da Resolução ANP nº 9, de 01 de abril
de 2009, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 10 da Portaria ANP nº 116,
de 05 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3º Os revendedores varejistas de combustíveis que
comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol
hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de
combustível, no painel de preços, e nas demais manifestações
visuais, se houver, a denominação "Etanol", devendo, entretanto,
ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado
combustível ou etanol hidratado combustível na documentação
fiscal."
Art. 2º Fica alterado o art. 13 da Resolução ANP nº 36, de 06 de
dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos revendedores
varejistas de combustíveis automotivos fixarem nas bombas de
AEHC, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com
logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas
Arial tamanho 42 em fundo branco: "Consumidor, este etanol
combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido
e incolor." Denúncias: 0800 970 0267”.”
(Nota)
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Resolução ANP nº 9, de 1 de
abril de 2009.
Art. 4º Fica concedido o prazo de até 270 (duzentos e setenta)
dias para atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
(Fonte: FECOMBUSTÍVEIS)
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