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Novo parcelamento da Dívida Ativa do Estado do Rio

 

22/02/2010

 
Publicada no Diário Oficial do Estado de 19/01/2010, a Lei nº 5.647/2010, dispõe sobre a forma de compensação de crédito inscrito em Dívida Ativa com precatórios vencidos (art. 10) e disciplina o parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários, inscritos em Dívida Ativa, do estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas (arts. 1º a 13).

A Fecomércio-RJ, desde o final de 2008, pleiteava junto ao Governo do Estado a concessão de um parcelamento nos mesmos moldes estabelecidos na Lei Federal n. 11.941/09 (REFIS DA CRISE), ou seja, parcelamento em até 180 meses com redução proporcional de juros e multa.

Em 28.09.2009, foi publicado o Decreto n. 42.049/09, que disciplinava o parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários, inscritos em Dívida Ativa, do Estado do Rio de Janeiro. O Decreto não atendia ao pleito do empresariado, pois, mantinha o parcelamento em 60 meses e sem redução dos encargos.

A Fecomércio-RJ, após a edição do Decreto, oficiou o Governo solicitando uma revisão do parcelamento justamente para permitir ao contribuinte fluminense a possibilidade de parcelar seus débitos tributários nos mesmos moldes estabelecidos na Lei federal nº 11.941/2009, ou seja, parcelamento em até 180 meses com redução proporcional de juros e multas.

O Decreto nº 42.049/2009 que reafirmou o parcelamento comum já existente, que permitia o parcelamento em até 60 meses (Resolução SEF nº 3.025/1999), e introduziu o Parcelamento Especial em até 120 meses, demonstrou-se insuficiente face os anseios do setor produtivo do comércio. O Decreto nº 42.049/2009 não apenas regulamentou as disposições dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.351/2008, além disso, restringiu e estabeleceu uma série de limitações aos parcelamentos, razão pela qual, alguns dispositivos podem ser considerados ilegais. O Decreto também estipulou a aplicação de juros e atualização monetária incidentes sobre cada parcela, majorando de forma gravosa o saldo devedor, ou seja, sem as desonerações previstas na Lei federal nº 11.941/2009 (Refis da Crise).

A Fecomércio-RJ reiterou à necessidade de se copiar ipsi literis a benesse federal, o que culminou com a publicação da Lei nº 5.647/2010.

Em síntese, a Lei permite o parcelamento em até 120 meses, com redução de multas de mora e de ofício, assim como das isoladas, juros de mora e dos encargos legais, de acordo com o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte, redução de até 100%. Limitada a parcelas mínimas de R$ 50,00 pessoa física e R$ 100,00 pessoa jurídica. Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008. Ademais permite a compensação dos débitos com créditos representados por precatórios judiciais. Os contribuintes poderão optar pelo parcelamento até dia 30 de abril de 2010, contudo a Lei ainda carece de regulamentação.

Assim, o novo Parcelamento Especial Fluminense representa um avanço para o Estado do Rio de Janeiro, e uma forma de adimplemento dos contribuintes.

QUADRO COMPARATIVO -
EVOLUÇÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL FLUMINENSE

 

Fonte: Fecomércio-RJ




 

 

 

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