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Novo
parcelamento da Dívida Ativa do Estado do Rio |
Publicada no Diário Oficial do Estado de 19/01/2010, a Lei nº
5.647/2010, dispõe sobre a forma de compensação de crédito
inscrito em Dívida Ativa com precatórios vencidos (art. 10) e
disciplina o parcelamento dos Créditos Tributários e não
Tributários, inscritos em Dívida Ativa, do estado do Rio de
Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas (arts. 1º a
13).
A Fecomércio-RJ, desde o final de 2008, pleiteava junto ao
Governo do Estado a concessão de um parcelamento nos mesmos
moldes estabelecidos na Lei Federal n. 11.941/09 (REFIS DA
CRISE), ou seja, parcelamento em até 180 meses com redução
proporcional de juros e multa.
Em 28.09.2009, foi publicado o Decreto n. 42.049/09, que
disciplinava o parcelamento dos Créditos Tributários e não
Tributários, inscritos em Dívida Ativa, do Estado do Rio de
Janeiro. O Decreto não atendia ao pleito do empresariado, pois,
mantinha o parcelamento em 60 meses e sem redução dos encargos.
A Fecomércio-RJ, após a edição do Decreto, oficiou o Governo
solicitando uma revisão do parcelamento justamente para permitir
ao contribuinte fluminense a possibilidade de parcelar seus
débitos tributários nos mesmos moldes estabelecidos na Lei
federal nº 11.941/2009, ou seja, parcelamento em até 180 meses
com redução proporcional de juros e multas.
O Decreto nº 42.049/2009 que reafirmou o parcelamento comum já
existente, que permitia o parcelamento em até 60 meses
(Resolução SEF nº 3.025/1999), e introduziu o Parcelamento
Especial em até 120 meses, demonstrou-se insuficiente face os
anseios do setor produtivo do comércio. O Decreto nº 42.049/2009
não apenas regulamentou as disposições dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 5.351/2008, além disso, restringiu e estabeleceu uma série de
limitações aos parcelamentos, razão pela qual, alguns
dispositivos podem ser considerados ilegais. O Decreto também
estipulou a aplicação de juros e atualização monetária
incidentes sobre cada parcela, majorando de forma gravosa o
saldo devedor, ou seja, sem as desonerações previstas na Lei
federal nº 11.941/2009 (Refis da Crise).
A Fecomércio-RJ reiterou à necessidade de se copiar ipsi literis
a benesse federal, o que culminou com a publicação da Lei nº
5.647/2010.
Em síntese, a Lei permite o parcelamento em até 120 meses, com
redução de multas de mora e de ofício, assim como das isoladas,
juros de mora e dos encargos legais, de acordo com o número de
parcelas escolhidas pelo contribuinte, redução de até 100%.
Limitada a parcelas mínimas de R$ 50,00 pessoa física e R$
100,00 pessoa jurídica. Poderão ser pagas ou parceladas as
dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008. Ademais permite a
compensação dos débitos com créditos representados por
precatórios judiciais. Os contribuintes poderão optar pelo
parcelamento até dia 30 de abril de 2010, contudo a Lei ainda
carece de regulamentação.
Assim, o novo Parcelamento Especial Fluminense representa um
avanço para o Estado do Rio de Janeiro, e uma forma de
adimplemento dos contribuintes.
QUADRO COMPARATIVO -
EVOLUÇÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL FLUMINENSE

Fonte: Fecomércio-RJ
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