| |
|
Receita
muda regras de análise dos pedidos de compensação de Pis e
Cofins |
A Instrução Normativa RFB nº 981, publicada hoje (21/12) no DOU,
traz alteração na aplicação de penalidade quando não há
comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado
na declaração de compensação. Essa mudança altera o artigo 38 da
IN RFB nº 900 a fim de se adequar à determinação especificada na
Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que prevê a
aplicação da multa de 75% nesses casos.
Outra mudança promovida pela norma se dá em razão da utilização
indevida do procedimento de compensação em relação ao
aproveitamento de crédito de PIS e Cofins. A partir de hoje o
pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente
serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) após apresentação do arquivo digital de notas fiscais
relativas às operações geradoras desses débitos e/ou créditos.
Fica alterado o artigo 65 da IN RFB nº 900/2008.
Segundo o Secretário da RFB, Otacílio Dantas Cartaxo, as
alterações conferem maior segurança e agilidade ao Sistema de
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de
Declaração de Compensação, o PER/DCOMP.
A IN RFB nº 900/2008, fica acrescida do artigo 97-A que passa a
exigir assinatura digital para os pedidos de PER/DCOMP nos
seguintes casos:
1 - Declarações de Compensação;
2 - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de
pagamentos indevidos ou maior, ou de contribuições
previdenciárias, e
3 - Pedidos de Ressarcimento.
O ato publicado hoje (IN RFB nº 981/2009) entra vigor nesta
data, produzindo efeitos em relação aos artigos 65 e ao artigo
97-A, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, a partir de 1º de
fevereiro de 2010.
Fonte: Ascom da Receita Federal do Brasil
|
|