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Sonorização em ambiente comercial implica pagamento
de direito autoral |
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates,
butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento
comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela,
deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados,
tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.
A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais
pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse
entendimento.
Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam
quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a
sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de
direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A
conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo
a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a
captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas
executada como forma de entretenimento, sem que isso importe
especificamente na exploração da atividade-fim do
estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma
demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos
ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.
Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança
em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual
era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e
bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como
uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do
recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.
Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado,
alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e
Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o
fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não
seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala
no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um
lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.
Lucro indireto
Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu
estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento
do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe:
se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes
exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é
ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é
indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a
clientela.
A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O
ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para,
não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O
ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa
radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do
aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera
recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum
proveito.
Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o
tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do
recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a
utilização de música em estabelecimento comercial captada de
emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos
autorais.
A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação.
Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação
insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de
Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos
autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e
na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63,
determinando o pagamento.
A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da
obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento
era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que
não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que
uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do
mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de
música, mas sim pela venda de refeições rápidas.
A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho
Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça
estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em
suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses,
proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de
permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável
e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm
melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os
lucros”.
Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma,
destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o
que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n.
9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação
sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir
lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente
a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em
local de frequência coletiva.
A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra
uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto,
deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade
justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.
E não importa se essa transmissão é feita na área interna do
estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais.
O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais
que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao
pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas
áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes,
torneios esportivos e outros”.
Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação:
a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e
restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos
autorais.
O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo
comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma
frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é
justo que pague por isso”.
Fonte: STJ
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