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Diário
Oficial publica regras
para simplificar atendimento
ao cidadão em órgãos públicos |
12/08/2009
Os
órgãos e entidades do Poder Executivo federal vão ter que
simplificar o atendimento ao cidadão. O Decreto nº 6.932,
publicado no Diário Oficial da União de hoje (12), confirma a
dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no
Brasil e institui a Carta de Serviços ao Cidadão.
Salvo nos casos de dúvida quanto à autenticidade e de imposição
legal, fica dispensado o reconhecimento de firma de qualquer
documento produzido no Brasil para comprovação de informações em
órgãos e entidades da administração pública federal, quando
assinado diante do servidor público a quem deva ser apresentado.
O relacionamento dos órgãos e entidades públicas com o cidadão
deverá ser baseado na presunção de boa-fé, no compartilhamento
de informações nos termos da lei, na atuação integrada e
sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos
comprobatórios de regularidade, na racionalização de métodos e
procedimentos de controle, na eliminação de formalidades e
exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco
envolvido.
O decreto também prevê a aplicação de soluções tecnológicas que
visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao
cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento
das informações, com o uso de linguagem simples e compreensível,
evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Outro
destaque do texto é a articulação com os estados, o Distrito
Federal, os municípios, o Legislativo e o Judiciário para a
integração, racionalização, disponibilização e simplificação de
serviços públicos prestados ao cidadão.
De acordo com o decreto, os órgãos e entidades do Poder
Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios
de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões,
entre outros, que constem de base de dados oficial da
administração pública federal deverão obtê-los diretamente no
respectivo órgão ou entidade. A determinação não vale para
comprovação de antecedentes criminais, informações sobre pessoa
jurídica e situações expressamente previstas em lei.
O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos
do processo administrativo versão impressa da certidão ou
documento obtido por meio eletrônico. As certidões ou outros
documentos com informações sigilosas do cidadão só poderão ser
obtidas por meio de autorização expressa. Quando não for
possível a obtenção de atestados, certidões e documentos
comprobatórios de regularidade de situação diretamente no órgão
ou na entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados
mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão que, em caso
de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas,
civis e penais aplicáveis.
No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e
entidades do Poder Executivo federal terão de observar a
gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania e a
padronização de procedimentos referentes ao uso de formulários,
guias e outros documentos. O serviço de protocolo não poderá se
recusar a receber o requerimento, a não ser quando o órgão ou
entidade não for o responsável pela emissão do documento.
Depois de o requerimento ser protocolado, caso o agente público
verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou
decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata a
quem for responsável. Se isso não for possível, o interessado
deverá ser comunicado imediatamente do fato. As exigências
necessárias para o requerimento devem ser feitas desde logo e de
uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior
apenas em caso de dúvida. Não será exigida prova de fato já
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Para complementar informações ou pedir esclarecimentos, a
comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser
feita por qualquer meio, podendo ser inclusive verbal ou por
e-mail.
Fonte:
Agência
Brasil
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