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Carrefour
se isenta de indenização por propaganda
no uniforme
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17/07/2009
O
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. conseguiu mudar decisão que
o condenou a pagar indenização por fazer empregada usar camiseta
com logotipos de produtos e serviços comercializados pelo
supermercado. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou que não é devida qualquer
indenização, pois não foi constatado uso indevido da imagem da
funcionária.
A ação foi ajuizada por uma assistente de caixa, admitida em
1988 e dispensada em 2005. Ela pediu indenização pelo uso
indevido de sua imagem por ter sido obrigada pelo empregador -
sem ser objeto do contrato de trabalho - a usar a camiseta com
propaganda, mesmo após sua recusa. Em primeira instância, seu
pedido foi indeferido.
No entanto, ao apreciar o recurso da trabalhadora, o Tribunal
Regional da 1ª Região (RJ) entendeu que houve uso arbitrário da
imagem da empregada, sem sua expressa permissão, caracterizando
violação ao direito de imagem. O Regional condenou o Carrefour a
pagar indenização equivalente a uma remuneração para cada ano
completo de contrato ou fração superior a seis meses. O último
salário da assistente de caixa foi de R$ 523,65, em outubro de
2005.
O supermercado recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou a
decisão regional. Segundo o relator do recurso de revista,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve abuso do poder
diretivo nem ato ilícito por parte da empresa. Ele esclareceu
que faz parte do poder diretivo do empregador, quando não há
evidências de abuso, que o uniforme entregue aos empregados
contenha propaganda, “como método de comunicação com o
consumidor, com o fim de influir na venda de seus produtos,
enquanto internamente e no horário de trabalho”.
Ao analisar o recurso do Carrefour, o ministro Corrêa da Veiga
constatou que a indenização foi concedida em razão apenas da
ausência de autorização da empregada. De acordo com o relator,
porém, para haver dano e indenização seria necessário prova
contundente do prejuízo sofrido. “É preciso que o prejuízo seja
demonstrado, e que a utilização da imagem seja realmente
evidenciada”, o que não ocorreu, segundo o ministro da Sexta
Turma. ( RR-657/2006-001-01-00.1 )
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal
Superior do Trabalho
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