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STF: crime de venda de gasolina adulterada deve ser
analisado pela Justiça estadual |
27/05/2009
A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 459513, interposto pelo Ministério Público
Federal, que diz respeito à comercialização de gasolina fora dos
padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A
decisão foi unânime.
Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o
caso envolve delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei
8176/91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica
adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado,
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. A pena
prevista é de detenção de 1 a 5 anos.
“Em momento algum versou-se ato que pudesse ser entendido como
em detrimento de serviço propriamente dito da autarquia
especial, que é a Agencia Nacional de Petróleo, simplesmente se
disse que perícia realizada no material colhido revelou a
comercialização do produto a margem de certa portaria”, disse o
ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Segundo ele, produto
derivado de petróleo foi adulterado, violando Portaria que
dispõe de forma genérica sobre a comercialização do produto.
O Ministério Público alegava que, no auto de prisão em
flagrante, ficou registrado que a constatação do delito teria
ocorrido antes da diligência da Polícia Federal, acompanhada de
servidor da Procuradoria da República. No entanto, o ministro
avaliou que tal fato “não é suficiente a atrair a incidência no
disposto nos incisos IV e V, do artigo 109, da Constituição
Federal, sob pena de chegar-se ao deslocamento da competência
para o âmbito federal toda vez que se descumprir-se norma de
idêntica natureza”. “Isso levaria até mesmo à inocuidade do MP e
das justiças comuns tendo em conta a origem do próprio Código
Penal”, completou.
Para o ministro Marco Aurélio, na situação concreta não se
cogita uma prática contrária a um serviço, mas trata-se de um
inquérito quanto à adulteração do combustível. “Não se pode,
pelo fato de se falsificar um produto que tem de certa forma
balizamento para a venda fixado por uma autarquia, concluir-se
sempre, sempre pela Justiça Federal”, disse.
Assim, o ministro concluiu pelo desprovimento do recurso do MP,
mantendo o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da
competência, ao entender o caso não apresenta prejuízo direto ao
serviço. Os ministros da Turma seguiram por unanimidade o
relator.
Fonte: STF
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