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Projeto do governo cria cadastro e taxa de controle
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13/04/2009
A Assembleia Legislativa do Rio votará nesta terça-feira
(14/04), em discussão única, o projeto de lei 1.668/08 (mensagem
30/08), que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no estado (TCFARJ).
O objetivo da proposta, de autoria do Poder Executivo, é,
segundo justificativa do governador Sérgio Cabral, sistematizar
as informações sobre os níveis de poluição no estado, além de
possibilitar o fortalecimento das ações de preservação
ambiental, já que viabilizará a disponibilização de recursos
para esta finalidade. "Ademais, o mencionado cadastro técnico
busca contribuir para a otimização da fiscalização exercida
pelos agentes públicos, bem como para a estruturação de uma
política ambiental efetiva", reforça Cabral. O texto voltará à
pauta junto às 16 emendas que recebeu anteriormente. Elas também
serão votadas.
Segundo o texto, serão submetidos à obrigação de se cadastrar,
sem ônus, as pessoas físicas e jurídicas que se dedicarem a
atividades que sejam potencialmente poluidoras ou que consistam
em extração, produção, transporte ou comercialização de produtos
perigosos ou retirados da fauna ou flora locais. O projeto diz
que serão submetidos ao cadastro de microempresas com renda
bruta anual igual ou inferior a R$ 180 mil até empresas de
grande porte com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões.
As multas para as empresas ou pessoas físicas que não cumprirem
a norma variará entre 40 e 7.205 Ufirs.
O valor da taxa de que também trata o projeto do Governo será
limitado a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Caso o estabelecimento
exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a
taxa de valor mais elevado, mas relativo a apenas uma das
atividades. O projeto prevê ainda isenções para o tributo às
entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais.
E também às entidades de assistência social sem fins lucrativos,
desde que: Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação no seu
resultado; apliquem integralmente no país os recursos destinados
à manutenção de seus objetivos institucionais, e mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Fonte: ALERJ
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