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Projeto do governo cria cadastro e taxa de controle ambiental


13/04/2009
 

A Assembleia Legislativa do Rio votará nesta terça-feira (14/04), em discussão única, o projeto de lei 1.668/08 (mensagem 30/08), que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no estado (TCFARJ). O objetivo da proposta, de autoria do Poder Executivo, é, segundo justificativa do governador Sérgio Cabral, sistematizar as informações sobre os níveis de poluição no estado, além de possibilitar o fortalecimento das ações de preservação ambiental, já que viabilizará a disponibilização de recursos para esta finalidade. "Ademais, o mencionado cadastro técnico busca contribuir para a otimização da fiscalização exercida pelos agentes públicos, bem como para a estruturação de uma política ambiental efetiva", reforça Cabral. O texto voltará à pauta junto às 16 emendas que recebeu anteriormente. Elas também serão votadas.

Segundo o texto, serão submetidos à obrigação de se cadastrar, sem ônus, as pessoas físicas e jurídicas que se dedicarem a atividades que sejam potencialmente poluidoras ou que consistam em extração, produção, transporte ou comercialização de produtos perigosos ou retirados da fauna ou flora locais. O projeto diz que serão submetidos ao cadastro de microempresas com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 180 mil até empresas de grande porte com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões. As multas para as empresas ou pessoas físicas que não cumprirem a norma variará entre 40 e 7.205 Ufirs.

O valor da taxa de que também trata o projeto do Governo será limitado a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, mas relativo a apenas uma das atividades. O projeto prevê ainda isenções para o tributo às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais. E também às entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que: Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais, e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.



Fonte: ALERJ

 

 

 

 

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