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Lei proíbe novos feriados
no Estado do Rio de Janeiro |
01/04/2009
As vésperas dos feriados da
Semana Santa, Tiradentes e São Jorge, foi sancionada, nesta
quarta-feira (01/04), a Lei 5.423, de autoria do deputado João
Pedro (DEM), determinando que a criação de novas datas
comemorativas para homenagear pessoas, santos, profissões e
outros temas não implicará em novos feriados. "A criação de mais
um dia não-útil implica no não-funcionamento de uma série de
atividades que, além da não circulação e produção de riqueza,
acaba por ditar menos fatos geradores de recolhimento de
tributos. As perdas no estado superam os R$ 500 milhões",
informou o deputado.
Durante a tramitação na Alerj, a proposta ganhou o apoio de
órgãos como a Fecomércio e a Câmara de Dirigentes Lojistas de
Niterói. "Este ano, o Estado do Rio será bastante afetado com os
feriados. Niterói, por exemplo, será impactado com 16 feriados",
salientou.
Em 2008, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) acionou o
Supremo Tribunal Federal contra algumas leis fluminenses que
criam determinados feriados. No final do ano, o procurador-geral
da República, Antonio Fernando Souza, se pronunciou contrário
aos novos feriados, por entender que eles são inconstitucionais.
"É importante ressaltar que, pela lei 9.093, de 1995, somente a
União pode instituir os chamados feriados civis, que têm efeito
para fins trabalhistas. Os estados têm somente um feriado para a
comemoração da chamada 'data magna'. Datas comemorativas podem
sim ser criadas, porém, não podem resultar em feriados",
concluiu o deputado João Pedro.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 5423 DE 31 DE MARÇO DE 2009 REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE
DATAS COMEMORATIVAS NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º - A instituição de datas para homenagear pessoas,
santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no
Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado.
Art. 2º - Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente
Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já
existentes até a data da publicação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Fonte: ALERJ
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