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Lei proíbe novos feriados
no Estado do Rio de Janeiro



01/04/2009
 

As vésperas dos feriados da Semana Santa, Tiradentes e São Jorge, foi sancionada, nesta quarta-feira (01/04), a Lei 5.423, de autoria do deputado João Pedro (DEM), determinando que a criação de novas datas comemorativas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas não implicará em novos feriados. "A criação de mais um dia não-útil implica no não-funcionamento de uma série de atividades que, além da não circulação e produção de riqueza, acaba por ditar menos fatos geradores de recolhimento de tributos. As perdas no estado superam os R$ 500 milhões", informou o deputado.

Durante a tramitação na Alerj, a proposta ganhou o apoio de órgãos como a Fecomércio e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Niterói. "Este ano, o Estado do Rio será bastante afetado com os feriados. Niterói, por exemplo, será impactado com 16 feriados", salientou.

Em 2008, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) acionou o Supremo Tribunal Federal contra algumas leis fluminenses que criam determinados feriados. No final do ano, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se pronunciou contrário aos novos feriados, por entender que eles são inconstitucionais.

"É importante ressaltar que, pela lei 9.093, de 1995, somente a União pode instituir os chamados feriados civis, que têm efeito para fins trabalhistas. Os estados têm somente um feriado para a comemoração da chamada 'data magna'. Datas comemorativas podem sim ser criadas, porém, não podem resultar em feriados", concluiu o deputado João Pedro.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 5423 DE 31 DE MARÇO DE 2009 REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NA FORMA QUE MENCIONA.

Art. 1º - A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado.
Art. 2º - Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 31 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador

Fonte: ALERJ

 

 

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