| |
|
JT nega estabilidade a
empregado que não comprovou doença ocupacional |
29/01/2009
A ausência de relação entre um acidente de trabalho e o problema
de saúde que motivou o recebimento de auxílio-doença levou a
Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) a rejeitar pedido de
indenização por estabilidade provisória de empregado da Copagaz
Distribuidora de Gás Ltda. A decisão foi mantida pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento foi o
de que o empregado não provou que a doença por ele adquirida era
ocupacional e não usufruía, na época da demissão, do
auxílio-doença acidentário.
O trabalhador foi contratado pela Copagaz como ajudante de carga
e descarga de botijões de gás em fevereiro de 2000, e demitido
em outubro de 2001. Em ação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do
Trabalho de Campo Grande, o carregador alegou que não poderia
ter sido demitido porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS
e detinha, assim, estabilidade provisória em virtude de acidente
de trabalho – de acordo com documento apresentado, foi atingido
no pé por um botijão de gás. Requereu, então, a reintegração ao
emprego ou o pagamento dos salários relativos a um ano,
acrescidos de horas extras, férias mais um terço, 13º, FGTS e
reflexos.
O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário
de janeiro a junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da
queda do botijão em seu pé direito, e sim de lesão na coluna.
Considerou, porém, que o trabalhador foi vítima de doença
profissional, em função da atividade desempenhada. Com base
nisto, declarou a estabilidade a contar de 01/07/2001 e condenou
a Copagaz ao pagamento das verbas relativas ao período
estabilitário, de 21/10/2001 a 30/06/2002.
A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou
a percepção de auxílio-acidentário, e sim do auxílio-doença –
que não dá direito à estabilidade. O TRT/MS reformou a sentença,
absolveu a empresa da indenização e negou seguimento ao recurso
de revista do empregado – que interpôs então agravo de
instrumento para o TST.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa,
ressaltou que não houve violação da Lei nº 8.213/1991, como
alegava o trabalhador, e que o TRT/MS, ao valorar a prova
produzida, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à
configuração da estabilidade provisória concedida em lei ao
empregado acidentado: afastamento superior a quinze dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário. ( AIRR-638/2002-005-24-40.6)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
|
|