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RESOLUÇÃO
SER N.º 327
DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 |
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Atenção:
"Este texto não substitui o publicado no D.O.E." |
Publicada no D.O.E. de 10.10.2006, pág. 11
Retificação publicada no D.O.E. de 16.10.2006.
Dispõe sobre a instituição do formulário eletrônico
do DOCAD, destinado ao registro no Cadastro de
Contribuintes do ICMS-CAD-ICMS, via internet, de
pedidos de inscrição estadual e de alterações de
dados cadastrais das pessoas jurídicas, firmas
individuais e pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
E-34/022.855/2006,
R E S O L V E :
Art. 1.º Fica instituído o formulário eletrônico para
preenchimento do Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD destinado
ao registro, via Internet, no Cadastro de Contribuintes do ICMS
- CAD-ICMS, de pedidos de inscrição estadual e de alterações nos
dados cadastrais solicitados por pessoas jurídicas, firmas
individuais e pessoas físicas.
Parágrafo único - O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser
obtido, exclusivamente, por meio de programa gerador para
preenchimento e transmissão, acessível pela Secretaria de Estado
da Receita-SER em seu site, www.receita.rj.gov.br.
Art. 2.º A utilização do formulário eletrônico do DOCAD será
opcional até 30/11/2006 e, obrigatória, após essa data.
Art. 3.º O formulário eletrônico deverá ser preenchido,
validado, gerado pelo programa em arquivo específico e
transmitido à SER pela Internet.
§ 1.º Não serão validados e gerados os arquivos de formulários
que contenham incorreções no preenchimento.
§ 2.º Na transmissão do arquivo, o DOCAD será exibido no site da
SER para imediata impressão, em duas vias.
§ 3.º No DOCAD impresso, além das informações cadastrais
prestadas pelo requerente, constará a repartição de vinculação
cadastral do usuário, a data limite para comparecimento à
Repartição Fiscal e o número do “Protocolo de Transmissão” para
acompanhamento do trâmite do pedido, no site da SER ou na
repartição fiscal.
§ 4.º O arquivo será criticado pelo Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS – SICAD no momento de sua transmissão e,
caso sejam detectadas inconsistências, será exibido no site o
relatório correspondente, para impressão junto com o DOCAD.
§ 5.º No caso previsto no parágrafo anterior, o usuário poderá:
I - providenciar as retificações que se façam necessárias e
efetuar nova transmissão;
II - dirigir-se à repartição fiscal indicada, portando os
impressos do DOCAD e do Relatório de Inconsistências, para obter
orientação; ou
III - dar entrada no pedido, independentemente da existência das
inconsistências.
Art. 4.º No prazo limite determinado no formulário impresso, o
interessado deverá comparecer à repartição fiscal competente
para a apresentação do DOCAD, em duas vias, e dos demais
documentos exigidos.
§ 1.º No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste
artigo, o arquivo transmitido perderá a validade, devendo ser
retransmitido e impresso novo DOCAD.
§ 2.º Quando da apresentação de pedido de inscrição estadual ou
de alteração de endereço do estabelecimento ou de inclusão no
Regime Simplificado, o requerente deverá comprovar o
recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE prevista,
respectivamente, nas alíneas ‘d‘, ‘i’ e ‘m’, do item ‘02’ do
inciso I da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-lei n.º
5/75 Código Tributário Estadual – CTE, ou a sua isenção nos
termos do artigo 196 da Resolução SEF n.º 2.861 de 24 de outubro
de 1997.
Art. 5.º No momento da apresentação, pelo requerente, do DOCAD e
demais documentos, a repartição fiscal deverá importar para o
SICAD os dados constantes do formulário transmitido, ainda que
constatadas inconsistências ou pendências de documentação, as
quais, se não puderem ser sanadas no prazo de apreciação do
pedido, darão causa ao seu indeferimento.
Parágrafo único - No ato da importação do arquivo e recepção dos
documentos, a repartição fiscal deverá entregar ao portador do
pedido o “Comprovante de Entrega” emitido pelo SICAD.
Art. 6.º O DOCAD será apreciado pela autoridade competente e
deferido ou indeferido no SICAD, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da importação do arquivo para esse
Sistema.
Parágrafo único - A decisão pelo deferimento ou indeferimento do
DOCAD será exibida no site da SER, para consulta e ciência do
requerente, com a informação da data e do nome do titular da
repartição fiscal que proferiu a decisão e, no caso de
indeferimento do pedido, a sua motivação.
Art. 7.º Na hipótese de indeferimento do DOCAD, o requerente, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
indeferimento do pedido no SICAD, poderá :
I – solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação
porventura anexada ao pedido, sanar as irregularidades que deram
motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SER, imprimir
novo DOCAD e reapresentar o pedido, sendo dispensado o pagamento
de nova Taxa de Serviços Estaduais, quando já recolhida; ou
II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à
autoridade competente, conforme previsto nos artigos 195 e 196
da Resolução SEF n.º 2861/97.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no caput, sem que o
interessado tenha reapresentado o pedido ou interposto recurso,
o DOCAD indeferido, juntamente com a documentação apresentada,
será inutilizado pela repartição fiscal.
Art 8.º Aplica-se ao DOCAD impresso por formulário eletrônico,
no que couber, a legislação estadual em vigor, especialmente, a
Resolução SEF n.º 2861/97.
Art. 9.º O Superintendente de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais fica autorizado a alterar a data prevista no
artigo 2.º e o prazo indicado no artigo 6.º, bem como baixar os
atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto
nesta Resolução e resolver os casos omissos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 16 de outubro de 2006,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
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Atenção:
"Este texto não substitui o publicado no D.O.E." |
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