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RESOLUÇÃO
ANP Nº 4, DE 8.2.2006 – DOU 9.2.2006 |
D.O.U. de 09/02/2006
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições,
tendo em vista as disposições da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº
44, de 3 de fevereiro de 2006, e
considerando que compete à ANP regular as
atividades integrantes da indústria do petróleo, definida na Lei
nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, o que se exerce, entre outros,
por meio do sistema de outorga de autorizações;
considerando que é vedado ao distribuidor de
combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda
varejista, exceto quando este exerce a atividade de posto
revendedor escola.
considerando que o posto revendedor escola atende
a aspiração dos setores de distribuição e revenda de combustíveis
automotivos quanto à capacitação e ao treinamento de mão-de-obra
no atendimento adequado ao consumidor assim como na implantação e
desenvolvimento de novas tecnologias;
considerando a necessidade de regulamentar a
atividade de posto revendedor escola, estabelecendo requisitos a
fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade principal, torna
público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente
Resolução, os requisitos necessários à outorga da autorização para
o exercício da atividade de posto revendedor escola por
distribuidor de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.
Art. 2º O exercício da atividade de posto
revendedor escola consiste em capacitar e treinar mão-de-obra no
atendimento adequado ao consumidor em postos revendedores
varejistas de combustíveis automotivos, assim como na implantação
e desenvolvimento de novas tecnologias por meio da aplicação de
programa de capacitação profissional.
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Resolução,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – combustíveis automotivos: combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, mistura óleo
diesel/biodiesel especificada pela ANP e outros combustíveis
automotivos, bem como gás natural veicular – GNV;
II – entidade de ensino profissionalizante:
instituição de ensino profissional, reconhecida pelo Ministério da
Educação e do Desporto, responsável pelo conteúdo curricular,
métodos e práticas de ensino e avaliação do rendimento do
treinando, em atendimento aos objetivos pedagógicos do programa de
capacitação profissional;
III – posto revendedor escola: revendedor
varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP
para:
a) capacitar e treinar mão-de-obra, em suas
instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades
de revenda de combustíveis automotivos;
b) implantar e desenvolver novas tecnologias
aplicadas à operação do posto de revenda; e
c) comercializar combustíveis automotivos.
IV – programa de capacitação profissional:
programa de educação profissional, constituído de módulos teórico
e prático, contendo descrição resumida da metodologia pedagógica
aplicada, do sistema de avaliação de desempenho dos treinandos e
da carga horária mínima, destinado à qualificação, em termos de
habilitação inicial e atualização de competências profissionais,
abrangendo, no mínimo, tópicos referentes à lubrificação, troca de
óleo, abastecimento de veículos automotores e atendimento ao
consumidor; e
V – treinando: bolsista de entidade de ensino
profissionalizante, funcionário da distribuidora ou funcionário da
rede de postos revendedores que exibam a marca comercial da
distribuidora, matriculados em programa de capacitação
profissional.
Da Autorização para o Exercício da Atividade
de Posto Revendedor Escola
Art. 4º São requisitos para o exercício da
atividade de posto revendedor escola:
I – cumprimento das exigências estabelecidas na
regulamentação da ANP para o exercício da atividade de revenda
varejista de combustível automotivo;
II – apresentação da cópia autenticada de
convênio ou contrato celebrado com entidade de ensino
profissionalizante conveniada ou contratada; e
III – apresentação de programa de capacitação
profissional, elaborado pela entidade de ensino profissionalizante
conveniada ou contratada.
§ 1º O posto revendedor escola deverá possuir
instalações adequadas para a realização do módulo prático,
especialmente referentes à lubrificação, troca de óleo e
abastecimento de veículos automotores, em atendimento ao
estabelecido no art. 10 desta Resolução.
§ 2º O programa de capacitação profissional a que
se refere o inciso III deste artigo deverá ser elaborado e
supervisionado pela entidade de ensino profissionalizante em
função do programa a ser adotado pelo posto revendedor escola.
§ 3º O distribuidor de combustíveis automotivos
que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo,
poderá ser autorizado ao exercício da atividade de posto
revendedor escola, no máximo, em 1% (um por cento) do total de
revendedores varejistas desses produtos que exibam a marca
comercial desse distribuidor no Estado.
§ 4º O distribuidor de combustíveis automotivos
que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo, e
possuir mais de 20 (vinte) revendedores varejistas que exibam sua
marca comercial no Estado poderá ser autorizado a operar no mínimo
1 (um) posto revendedor escola neste Estado.
§ 5º O(s) posto(s) revendedor(es) escola de que
trata os §§ 3º e 4º deste artigo somente poderá(ão) localizar-se
em municípios do Estado observados os seguintes critérios:
a) no máximo 2 (dois) postos escolas em
municípios que possuam até 2 (dois) milhões de habitantes;
b) no máximo 3 (três) postos escolas em
municípios que possuam acima de 2 (dois) milhões e até 5 (cinco)
milhões de habitantes; ou
c) no máximo 4 (quatro) postos escolas em
municípios que possuam acima de 5 (cinco) milhões de habitantes.
§ 6º Para fins do parágrafo anterior desta
Resolução será adotada a estimativa das populações residentes
segundo os municípios publicada mais recentemente pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 7º Ainda que o pedido de autorização tenha sido
protocolado na ANP, o não encaminhamento de quaisquer documentos
relacionados nos incisos acima acarretará seu indeferimento, por
meio de despacho fundamentado.
§ 8º A ANP poderá solicitar informações ou
documentos adicionais pertinentes.
Art. 5º Em caráter excepcional, a ANP
poderá autorizar de forma justificada, os pedidos de autorização
para o exercício da atividade de posto revendedor escola que não
se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do
art. 4º desta Resolução.
Art. 6º A ANP, independentemente do
atendimento ao que dispõe o art. 4º desta Resolução, poderá obstar
o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de
posto revendedor escola, caso presentes fundadas razões de
interesse público, apuradas em regular processo administrativo.
Art. 7º A atividade de posto revendedor
escola somente poderá ser iniciada após a publicação da
autorização no Diário Oficial da União.
Do Programa de Capacitação Profissional
Art. 8º O posto revendedor escola deverá
observar o disposto no programa de capacitação profissional,
conforme documentação apresentada para comprovação do inciso III
do art. 4º desta Resolução.
Art. 9º O módulo teórico do programa de
capacitação profissional deverá ser ministrado por entidade de
ensino profissionalizante, podendo ser realizado em
estabelecimento diverso da instalação do posto revendedor escola.
Art. 10. O módulo prático deverá ser
ministrado por entidade de ensino profissionalizante ou por
funcionário(s) da distribuidora responsável pelo treinamento
somente nas instalações do posto revendedor escola, devendo o
desempenho do treinando ser avaliado pela referida entidade.
Da Aquisição e Revenda de Combustíveis
Automotivos
Art. 11. O posto revendedor escola deverá
adquirir e comercializar combustíveis automotivos em conformidade
com o disposto na regulamentação da ANP para o exercício da
atividade de revenda varejista de combustível automotivo.
Art. 12. O volume total de combustíveis
automotivos comercializado, mensalmente, pelos postos revendedores
escola que representem a marca comercial do distribuidor, não
poderá exceder 20% (vinte por cento) da quantidade média mensal de
combustíveis automotivos comercializada por todos os revendedores
varejistas no município onde se situar(em), calculado com base no
volume comercializado no ano civil anterior.
Parágrafo único. A ANP disponibilizará,
anualmente, no endereço eletrônico www.anp.gov.br, os volumes de
combustíveis automotivos comercializados, por município, no ano
civil anterior.
Das Obrigações do Posto Revendedor Escola
Art. 13. O posto revendedor escola
obriga-se a:
I – garantir treinamento ininterrupto em suas
instalações durante o horário de funcionamento;
II – dispor sempre de funcionários da
distribuidora nas instalações do posto revendedor escola para
monitorarem e orientarem as atividades práticas de capacitação
profissional dos treinandos;
III – não permitir que o treinando permaneça por
período superior a 90 dias em treinamento em qualquer posto
revendedor escola;
IV – não permitir que o treinando realize novo
treinamento em período inferior a 1 (um) ano;
V – não permitir que o treinando realize a
operação de recebimento, conferência e descarga de combustíveis
automotivos, consentindo apenas que acompanhe os procedimentos;
VI – manter, nas instalações do posto revendedor
escola, à disposição da ANP, até o término do exercício
subseqüente, os seguintes documentos:
a) cópia do convênio ou do contrato com a
entidade de ensino profissionalizante;
b) cópia do programa de capacitação profissional
compreendendo os módulos teórico e prático;
c) relação de treinandos por programa, com o
respectivo período;
d) lista de freqüência;
e) avaliação de aproveitamento do treinando; e
f) relatório resumido sobre performance e
evolução de cada turma do programa.
VII – exibir a inscrição "Posto Revendedor
Escola" no quadro de aviso previsto na regulamentação para o
exercício da atividade de revenda varejista de combustível
automotivo, abaixo da identificação de sua razão social;
VIII – avaliar, sistematicamente, o seu programa
de capacitação profissional e adotar medidas para sua atualização
ou adequação às novas exigências do mercado;
IX – encaminhar à ANP, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da efetivação do fato, cópia do programa
de capacitação profissional, sempre que ocorrerem alterações em
seu conteúdo; e
X – identificar de forma clara para o consumidor,
mediante crachá, o treinando.
Da Desativação das Instalações
Art. 14. Quando as instalações de tancagem,
objeto desta Resolução, forem desativadas, deverá ser encaminhado
à ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
a) cópia autenticada do requerimento de
desativação das instalações protocolado no órgão ambiental
competente; e
b) cópia autenticada do documento de baixa da
inscrição estadual relativa ao estabelecimento.
Das Disposições Transitórias
Art. 15. Fica concedido ao revendedor
varejista de combustíveis automotivos, que opera como posto
revendedor escola, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial
da União, para atendimento às suas disposições.
Das Disposições Finais
Art. 16. Ao cumprir o disposto nesta
Resolução, o posto revendedor escola em operação terá sua
autorização republicada pela ANP no Diário Oficial da União.
Art. 17. A autorização para o exercício da
atividade de posto revendedor escola é outorgada em caráter
precário e será extinta nos seguintes casos:
I – extinção da pessoa jurídica, judicial ou
extrajudicialmente;
II – por decretação de falência da pessoa
jurídica;
III – por requerimento do distribuidor; e
IV – a qualquer tempo, mediante declaração
expressa da ANP revogando o ato, quando comprovado, em processo
administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que não iniciou o exercício da atividade 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário
Oficial da União – DOU;
b) que houve paralisação injustificada da
atividade de posto revendedor escola;
c) que há fundadas razões de interesse público,
justificadas pela autoridade competente; e
d) que a atividade está sendo executada em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 18. O não atendimento às disposições
desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei
nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº
2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 19. Caberá à ANP adotar
procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a
solução de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta
Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da
União" |
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