| O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e, considerando o disposto no
Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004
, no
Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 ,
e no artigo 80 do
Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000,
R E S O L V E:
Art. 1.º O estabelecimento
obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
deverá adotar equipamento que possua requisitos de
hardware que implementem Memória de
Fita-detalhe (MFD).
§ 1.º O disposto no caput não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2008 ,
ao estabelecimento prestador de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de
passageiro, com receita bruta anual superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão
do início de suas atividades, sem prejuízo do
disposto no item 8 do § 3° do artigo 2° do
Livro VIII do RICMS/00;
II - até 30 de junho de 2008 , ao estabelecimento
com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).
§ 2.º O estabelecimento com receita bruta anual
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), autorizado até 1° de março de 2008 a usar
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem
Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até
ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
§ 3.º O estabelecimento referido no inciso II, do
§ 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem
Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até
ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
Art. 2.º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2008, sem prejuízo do
disposto na
Resolução SER nº 221 , de 29 de novembro de
2005, e na
Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de
2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA
LEVY
Secretário de Estado de Fazenda |