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PROJETO DE LEI Nº 2997

(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia)

Dispõe sobre o regime jurídico aplicável às lojas de conveniência e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o regime jurídico aplicável às lojas de conveniência e estabelece regras gerais para o seu funcionamento. 

Art. 2º - Considera-se loja de conveniência o estabelecimento comercial varejista que apresente as seguintes características:

I – possua área útil igual ou inferior a 450 m2 ;

II – funcione, no mínimo, por 18 horas diárias; 

III – disponha de estacionamento para veículos automotores e de fácil acesso para pedestres;

IV – comercialize, de forma equilibrada, no mínimo, quinhentos itens de produtos, dentre os quais se destacam as seguintes categorias:

a) tabacaria e bebidas em geral;

b) serviços de lanches e comidas rápidas;

c) produtos de confeitaria, de mercearia e panificados; 

d) alimentos in natura de origem vegetal ou animal;

e) material impresso como livros, jornais e revistas;

f) produtos de pronto socorro, fitoterápicos, anódinos e outros não controlados;

g) brinquedos, vestimentas, CD’s e fitas de vídeo;

h) serviços de conveniência como caixa eletrônico, revelação de filmes, copiadoras e videolocadoras;

i) produtos automotivos.

Parágrafo único - As lojas de conveniência só poderão comercializar bebidas alcoólicas embaladas para viagem, sendo proibido o seu consumo no local.

Art. 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior sujeita o proprietário do estabelecimento ao pagamento de multa de 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º - As lojas de conveniência deverão ter suas atividades integradas ao contrato social dos postos de serviços em que estejam localizadas, ou ter personalidade jurídica própria, com inscrição nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes. 

Art. 5º - As lojas de conveniência poderão abrigar empresas mercantis diversas para comercializar os produtos a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Art. 6º - Os proprietários de lojas de conveniência deverão:

I – manter serviço de vigilância no local, no período compreendido entre 20 (vinte) e 6 (seis) horas, quando o estabelecimento funcionar neste horário;

II - tomar medidas que garantam o livre acesso à área de bombas de combustíveis, quando localizadas em postos de abastecimento de combustíveis.

Art. 7º - As lojas de conveniência já existentes terão prazo de trinta dias para adequarem-se às disposições desta lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
Cada vez mais, o cidadão brasileiro exige consideração maior a sua condição de consumidor, que se traduz na certeza de poder contar com segurança, comodidade, praticidade, qualidade dos produtos e serviços, e preço justo.

Assim é que, os aspectos emocionais e psicológicos envolvidos na relação com o cliente, como a qualidade do atendimento e os serviços agregados, têm conquistado o consumidor e determinado a sua preferência.

Ao longo dos anos, em verdade, o conceito de relacionamento com o cliente vem sendo alterado e incrementado por novas tendências, diretrizes e tecnologias que visam, em última análise, à contínua melhoria na forma como as empresas, em geral, desenvolvem suas atividades.

Neste contexto, as lojas de conveniência chegaram ao país, apresentando-se como um fenômeno de rede de estabelecimentos empresariais, há pouco mais de 15 anos. Nasceram na área ocupada pelo revendedor de combustíveis, que se caracterizava, àquela época, como um ponto de revenda exclusivamente de produtos automotivos, não oferecendo nada ao motorista, ou aos demais ocupantes do veículo. 

Ressalte-se que a Lei nº 9.748, de 6 de agosto de 1997, que criou a Agência Nacional de Petróleo – ANP, ao regulamentar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo, previu a possibilidade de desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços na área ocupada pelo revendedor, e deixou que o mercado definisse quais seriam estas atividades empresariais, para que o legislador ordinário as regulasse posteriormente.

Cumpre destacar que, as lojas de conveniência possuem uma enorme capacidade de expansão, tendo em vista que, dos quase 30 mil postos de combustível existentes no Brasil, apenas 10% possuem lojas de conveniência, sendo, atualmente, responsáveis por cerca de 16 mil empregos diretos e 82 mil indiretos e pela arrecadação de mais de 125 milhões em impostos diversos. 

Assim, por representarem uma atividade economicamente relevante com inúmeros reflexos no mundo jurídico, as lojas de conveniência carecem de um diploma legal, que caracterize sua personalidade e trace o seu perfil institucional e operacional. 

Nesse sentido, o presente projeto de lei vem suprir a carência de normas gerais estabelecendo conceitos, princípios, bases e diretrizes, capazes de orientar éditos estaduais e municipais que venham a regular as peculiaridades desta nova atividade do comércio varejista.

O que se propõe com o projeto epigrafado, portanto, é a delimitação de um conceito deste novo modo de praticar o comércio, regulando a instituição e o funcionamento das lojas de conveniência, reconhecendo-as como uma atividade de cunho econômico de amplas repercussões sociais, visando a sua plena e regular existência. 

Sala de sessões, 18 de fevereiro de 2004.

Antônio Carlos Biscaia.

PT/RJ


 

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