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MEDIDA PROVISÓRIA N° 415,
DE 21 DE JANEIRO 2008
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em
rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou
em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a
rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de
bebidas alcoólicas.
§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e
suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois
anos.
Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio
de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com
acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda
ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local
de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata
o art. 1°.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica
multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a
aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da
penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por
bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em
sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio
grau Gay-Lussac.
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro
de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
da União" |
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