| CONGRESSO NACIONAL
LEI Nº 9478, DE 06 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a política energética nacional,
as atividades relativas ao monopólio do petróleo,
institui o Conselho Nacional de Política Energética
e a Agência Nacional do Petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética
Nacional
Art. 1º. As políticas nacionais para o aproveitamento
racional das fontes de energia visarão aos seguintes
objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho
e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço,
qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação
de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo
em todo o território nacional, nos termos do § 2º
do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização
do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para
o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões
do país;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento
econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias
aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política Energética
Art. 2°. Fica criado o Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, vinculado à Presidência
da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente
da República políticas nacionais e medidas específicas
destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos
do País, em conformidade com os princípios enumerados
no capítulo anterior e com o disposto na legislação
aplicável;
II - assegurar, em função das características
regionais, o suprimento de insumos energéticos às
áreas mais remotas ou de difícil acesso do País,
submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional,
quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas
às diversas regiões do País, considerando
as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos,
como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão
e da energia termonuclear;
V - estabelecer diretrizes para a importação e
exportação, de maneira a atender às necessidades
de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás
natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento
do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro
de 1991.
§ 1º Para o exercício de suas atribuições,
o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos
reguladores do setor energético.
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto
do Presidente da República, que determinará sua
composição e a forma de seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do
Gás Natural
SEÇÃO I
Do Exercício do Monopólio
Art. 3º. Pertencem à União os depósitos
de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos
a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental
e a zona econômica exclusiva.
Art. 4º. Constituem monopólio da União,
nos termos do art. 177 da Constituição Federal,
as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação
dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de
origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem como o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás
natural.
Art. 5º. As atividades econômicas de que trata o
artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União
e poderão ser exercidas, mediante concessão ou
autorização, por empresas constituídas
sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País.
SEÇÃO II
Das Definições Técnicas
Art. 6°. Para os fins desta Lei e de sua regulamentação,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido
em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que
permaneça em estado gasoso nas condições
atmosféricas normais, extraído diretamente a partir
de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos,
incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da
transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo,
referidos no art. 177 da Constituição Federal,
a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos
destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto
de operações destinadas a permitir o seu transporte,
distribuição e utilização;
VII - Transporte: movimentação de petróleo
e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado
de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo,
derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado
de interesse específico e exclusivo do proprietário
ou explorador das facilidades;
IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre,
onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras
de petróleo ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou Depósito: configuração
geológica dotada de propriedades específicas,
armazenadora de petróleo ou gás, associados ou
não;
XI - Jazida: reservatório ou depósito já
identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição geológica mapeada
como resultado de estudos geofísicos e de interpretação
geológica, que justificam a perfuração
de poços exploratórios para a localização
de petróleo ou gás natural;
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um
prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície
poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus
vértices, onde são desenvolvidas atividades de
exploração ou produção de petróleo
e gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área
produtora de petróleo ou gás natural, a partir
de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório,
a profundidades variáveis, abrangendo instalações
e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações
ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando
a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo
ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações
coordenadas de extração de petróleo ou
gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações
e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção
de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo
ou gás natural em condições que, a preços
de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos
no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades
econômicas relacionadas com a exploração,
desenvolvimento, produção, refino, processamento,
transporte, importação e exportação
de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização
por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores
de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás
liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na
forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividades de venda a varejo de combustíveis,
lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por
postos de serviços ou revendedores, na forma das leis
e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de Gás Canalizado:
serviços locais de comercialização de gás
canalizado, junto aos usuários finais, explorados com
exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão,
nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição
Federal;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás
natural em reservatórios próprios, formações
naturais ou artificiais.
CAPÍTULO IV
Da Agência Nacional do Petróleo
SEÇÃO I
Da Instituição e das Atribuições
Art. 7°. Fica instituída a Agência Nacional
do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração
Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial,
como órgão regulador da indústria do petróleo,
vinculado ao Ministério de Minas e Energia
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro
no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade
do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas
regionais
Art. 8°. A ANP terá como finalidade promover a regulação,
a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria
do petróleo, cabendo-lhe:
I - Implementar, em sua esfera de atribuições,
a política nacional de petróleo e gás natural,
contida na política energética nacional, nos termos
do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia
do suprimento de derivados de petróleo em todo o território
nacional e na proteção dos interesses dos consumidores
quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - promover estudos visando à delimitação
de blocos, para efeito de concessão das atividades de
exploração, desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de
geologia e geofísica aplicados à prospecção
petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos,
destinados à comercialização, em bases
não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações
para a concessão de exploração, desenvolvimento
e produção, celebrando os contratos delas decorrentes
e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação,
processamento, transporte, importação e exportação,
na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas
de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos
casos e da forma previstos nesta Lei;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com
órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades
integrantes da indústria do petróleo, bem como
aplicar as sanções administrativas e pecuniárias
previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com vistas à declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação
e instituição de servidão administrativa,
das áreas necessárias à exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo
e gás natural, construção de refinarias,
de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação
e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás
natural e de preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias
na exploração, produção, transporte,
refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações
e dados técnicos relativos às atividades da indústria
do petróleo;
XII - consolidar anuamente as informações sobre
as reservas nacionais de petróleo e gás natural
transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional
de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano
Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro
de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores
do setor energético sobre matérias de interesse
comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento
nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente
ou mediante convênios com outros órgãos
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 9º. Além das atribuições que
lhe são conferidas no artigo anterior, caberá
à ANP exercer, a partir de sua implantação,
as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis
- DNC, relacionadas com as atividades de distribuição
e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado
o disposto no art. 78.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições,
a ANP tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar
infração da ordem econômica, deverá
comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, para que este adote as providências cabíveis,
no âmbito da legislação pertinente.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições,
a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício
de infração da ordem econômica, deverá
comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, para
que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito
da legislação pertinente. (redação
dada pela Lei nº 10.202, de 20 de fevereiro de 2001)
Parágrafo único. Independentemente da comunicação
prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE notificará a ANP do teor
da decisão que aplicar sanção por infração
da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas
no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento
nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte
e quatro horas após a publicação do respectivo
acórdão, para que esta dote as providências
legais de sua alçada. (parágrafo único
incluído pela Lei nº 10.202, de 20 de fevereiro
de 2001)
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional da Autarquia
Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado,
por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º Integrará a estrutura organizacional
da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação
dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea
f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 3° Os membros da Diretoria cumprirão mandatos
de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução,
observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 12. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 13. Está impedida de exercer cargo de Diretor na
ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores
à data de início do mandato, um dos seguintes
vínculos com empresa que explore qualquer das atividades
integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição:
(revogado pela Lei nº 9.986, de 18/07/2000)
I - acionista ou sócio com participação
individual direta superior a cinco por cento do capital social
total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda,
um por cento do capital total da respectiva empresa controladora;
II - administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho
Fiscal;
III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho
esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade
de previdência complementar custeada pelo empregador.
Parágrafo único. Está também impedida
de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça,
ou haja exercido nos doze meses anteriores à data de
inicio do mandato, cargo de direção em entidade
sindical ou associação de classe, de âmbito
nacional ou regional, representativa de interesses de empresas
que explorem quaisquer das atividades integrantes da indústria
do petróleo ou de distribuição.
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo,
o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período
de doze meses, contados da data de sua exoneração,
de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço
a empresa integrante da indústria do petróleo
ou de distribuição.
§ 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não
tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar
prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão
da Administração Direta da União, mediante
remuneração equivalente à do cargo de direção
que exerceu.
§ 2° Incorre na prática de advocacia administrativa,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar
o impedimento previsto neste artigo.
SEÇÃO III
Das Receitas e do Acervo da Autarquia
Art. 15. Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, transferências
e repasses que lhe forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais
referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo
com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento
aprovado;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas,
excetuados os referidos no inciso anterior;
IV - as doações, legados, subvenções
e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação
específica, os valores apurados na venda ou locação
dos bens móveis e imóveis de sua propriedade,
bem como os decorrentes da venda de dados e informações
técnicas, inclusive para fins de licitação,
ressalvados os referidos no § 2° do art. 22 desta Lei.
Art. 16. Os recursos provenientes da participação
governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do
art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas
da ANP para o exercício das atividades que lhe são
conferidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
Do Processo Decisório
Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade.
Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP
que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos
e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços
da indústria do petróleo, serão públicas,
permitida a sua gravação por meios eletrônicos
e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração
de normas administrativas que impliquem afetação
de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e
usuários de bens e serviços da indústria
do petróleo serão precedidas de audiência
pública convocada e dirigida pela ANP.
Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os
procedimentos a serem adotados para a solução
de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e
usuários e consumidores, com ênfase na conciliação
e no arbitramento.
CAPÍTULO V
Da Exploração e da Produção
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção
de petróleo e gás natural em território
nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial,
a plataforma continental e a zona econômica exclusiva,
pertencem à União, cabendo sua administração
à ANP.
Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados
e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras
é também considerado parte integrante dos recursos
petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta,
manutenção e administração.
§ 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
transferirá para a ANP as informações e
dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras,
assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração
e produção de petróleo ou gás natural,
desenvolvidas em função da exclusividade do exercício
do monopólio até a publicação desta
Lei.
§ 2° A ANP estabelecerá critérios para
remuneração à PETROBRÁS pelos dados
e informações referidos no parágrafo anterior
e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com
fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações
procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e de gás
natural serão exercidas mediante contratos de concessão,
precedidos de licitação, na forma estabelecida
nesta Lei.
Parágrafo único. A ANP definirá os blocos
a serem objeto de contratos de concessão.
Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever
duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º Incluem-se na fase de exploração
as atividades de avaliação de eventual descoberta
de petróleo ou gás natural, para determinação
de sua comercialidade.
§ 2º A fase de produção incluirá
também as atividades de desenvolvimento.
Art. 25. Somente poderão obter concessão para
a exploração e produção de petróleo
ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos
pela ANP.
Art. 26. A concessão implica, para o concessionário,
a obrigação de explorar, por sua conta e risco
e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás
natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses
bens, após extraídos, com os encargos relativos
ao pagamento dos tributos incidentes e das participações
legais ou contratuais correspondentes.
§ 1° Em caso de êxito na exploração,
o concessionário submeterá à aprovação
da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.
§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos
e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo
de cento e oitenta dias.
§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo
anterior sem que haja manifestação da ANP, os
planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos
vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão
eles celebrar acordo para a individualização da
produção.
Parágrafo único. Não chegando as partes
a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá
a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão
eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações
sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito
aplicáveis.
Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração,
sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme
definido no contrato;
V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário
exercer a opção de desistência e de devolução
das áreas em que, a seu critério, não se
justifiquem investimentos em desenvolvimento.
§ 1° A devolução de áreas, assim
como a reversão de bens, não implicará
ônus de qualquer natureza para a União ou para
a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer
direito de indenização pelos serviços,
poços, imóveis e bens reversíveis, os quais
passarão à propriedade da União e à
administração da ANP, na forma prevista no inciso
VI do art. 43.
§ 2° Em qualquer caso de extinção da
concessão, o concessionário fará, por sua
conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e
bens que não sejam objeto de reversão, ficando
obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas
atividades e praticar os atos de recuperação ambiental
determinados pelos órgãos competentes.
Art. 29. É permitida a transferência do contrato
de concessão, preservando-se seu objeto e as condições
contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos
requisitos técnicos, econômicos e jurídicos
estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.
Parágrafo único. A transferência do contrato
só poderá ocorrer mediante prévia e expressa
autorização da ANP.
Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo ou gás natural
não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando
o concessionário obrigado a informar a sua descoberta,
prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.
SEÇÃO II
Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
Art. 31. A PETROBRÁS submeterá à ANP, no
prazo de três meses da publicação desta
Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento
e produção, com informações e dados
que propiciem:
I - o conhecimento das atividades de produção
em cada campo, cuja demarcação poderá incluir
uma área de segurança técnica;
II - o conhecimento das atividades de exploração
e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos,
os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos
a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.
Art. 32. A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos
sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção
na data de início de vigência desta Lei.
Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência
desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais
ou promovido investimentos na exploração, poderá
ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio
de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração
e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos
de êxito, prosseguir nas atividades de produção.
Parágrafo único. Cabe à ANP, após
a avaliação da capacitação financeira
da PETROBRÁS e dos dados e informações
de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos
referidos neste artigo terão continuidade.
Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de
um ano a partir da data de publicação desta Lei,
a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a
licitação prevista no art. 23, contratos de concessão
dos blocos que atendam às condições estipuladas
nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos,
as participações devidas, nos termos estabelecidos
na Seção VI.
Parágrafo único. Os contratos de concessão
referidos neste artigo serão regidos, no que couber,
pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior
e obedecerão ao disposto na Seção V deste
Capítulo.
Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos
de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles
em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração,
ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos
estipulados, serão objeto de licitação
pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão,
regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção
anterior.
SEÇÃO III
Do Edital de Licitação
Art. 36. A licitação para outorga dos contratos
de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao
disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida
pela ANP e no respectivo edital.
Art. 37. O edital da licitação será acompanhado
da minuta básica do respectivo contrato e indicará,
obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para
a duração da fase de exploração,
os investimentos e programas exploratórios mínimos;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do
art. 25, e os critérios de pré-qualificação,
quando este procedimento for adotado;
III - as participações governamentais mínimas,
na forma do disposto no art. 45, e a participação
dos superficiários prevista no art. 52;
IV - a relação de documentos exigidos e os critérios
a serem seguidos para aferição da capacidade técnica,
da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos
interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro
da proposta;
V - a expressa indicação de que caberá
ao concessionário o pagamento das indenizações
devidas por desapropriações ou servidões
necessárias ao cumprimento do contrato;
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos,
aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações
necessários à elaboração das propostas,
bem como o custo de sua aquisição.
Parágrafo único. O prazo de duração
da fase de exploração, referido no inciso I deste
artigo, será estimado pela ANP, em função
do nível de informações disponíveis,
das características e da localização de
cada bloco.
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas
em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências.
I - comprovação de compromisso, público
ou particular, de constituição do consórcio,
subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa líder, responsável
pelo consórcio e pela condução das operações,
sem prejuízo da responsabilidade solidária das
demais consorciadas;
III - apresentação, por parte de cada uma das
empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de
avaliação da qualificação técnica
e econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de
uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente,
na licitação de um mesmo bloco;
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor
da licitação condicionada ao registro do instrumento
constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo
único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 39. O edital conterá a exigência de que a
empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio
deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope
separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira
e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação
a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se
organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu
país;
III - designação de um representante legal junto
à ANP, com poderes especiais para a prática de
atos e assunção de responsabilidades relativamente
à licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo
as leis brasileiras, com sede e administração
no Brasil.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de
concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento
do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Julgamento da Licitação
Art. 40. O julgamento da licitação identificará
a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos,
estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e igualdade entre os concorrentes.
Art. 41. No julgamento da licitação, além
de outros critérios que o edital expressamente estipular,
serão levados em conta:
I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades
de exploração, os prazos, os volumes mínimos
de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;
II - as participações governamentais referidas
no art. 45.
Art. 42. Em caso de empate, a licitação será
decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer
não consorciada com outras empresas.
SEÇÃO V
Do Contrato de Concessão
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir
fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - o prazo de duração da fase de exploração
e as condições para sua prorrogação;
III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV - as obrigações do concessionário quanto
às participações, conforme o disposto na
Seção VI;
V - a indicação das garantias a serem prestadas
pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato,
inclusive quanto à realização dos investimentos
ajustados para cada fase;
VI - a especificação das regras sobre devolução
e desocupação de áreas, inclusive retirada
de equipamentos e instalações, e reversão
de bens;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização
das atividades de exploração, desenvolvimento
e produção, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer
à ANP relatórios, dados e informações
relativos às atividades desenvolvidas;
IX - os procedimentos relacionados com a transferência
do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solução de controvérsias,
relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive
a conciliação e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescisão e extinção do
contrato;
XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de
descumprimento pelo concessionário das obrigações
contratuais.
Parágrafo único. As condições contratuais
para prorrogação do prazo de exploração,
referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas
de modo a assegurar a devolução de um percentual
do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do
pagamento pela ocupação da área, conforme
disposto no parágrafo único do art. 51.
Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário
estará obrigado a:
I - adotar, em todas as suas operações, as medidas
necessárias para a conservação dos reservatórios
e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas
e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de
qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros
hidrocarbonetos ou de outros minerais;
III - realizar a avaliação da descoberta nos termos
do programa submetido à ANP, apresentando relatório
de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento
do campo;
IV- submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo
declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de
investimento;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos
e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades
de exploração, desenvolvimento e produção
contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União
os ônus que venham a suportar em conseqüência
de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade
do concessionário;
VI - adotar as melhores práticas da indústria
internacional do petróleo e obedecer às normas
e procedimentos técnicos e científicos pertinentes,
inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação,
objetivando a racionalização da produção
e o controle do declínio das reservas.
SEÇÃO VI
Das Participações
Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre
as seguintes participações governamentais, previstas
no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção
de área.
§ 1º. As participações governamentais
constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.
§ 2º. As receitas provenientes das participações
governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos
da administração pública federal, de acordo
com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única
do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para
as respectivas programações.
§ 3º. O superávit financeiro dos órgãos
da administração pública federal referidos
no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada
exercício financeiro, será transferido ao Tesouro
Nacional.
Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor
mínimo estabelecido no edital e corresponderá
ao pagamento ofertado na proposta para obtenção
da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do
contrato.
Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda
nacional, a partir da data de início da produção
comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por
cento da produção de petróleo ou gás
natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos,
as expectativas de produção e outros fatores pertinentes,
a ANP poderá prever, no edital de licitação
correspondente, a redução do valor dos royalties
estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente
a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do
valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do
Presidente da República, em função dos
preços de mercado do petróleo, gás natural
ou condensado, das especificações do produto e
da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo
de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida
sob a responsabilidade do concessionário serão
incluídas no volume total da produção a
ser computada para cálculo dos royalties devidos.
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato
de concessão, que representar cinco por cento da produção,
correspondente ao montante mínimo referido no §
1º do artigo anterior, será distribuída segundo
os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28
de dezembro de 1989.
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco
por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas
fluviais e lacustres:
a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por
cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios
que sejam afetados pelas operações de embarque
e desembarque de petróleo e gás natural, na forma
e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados
à indústria do petróleo.
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos
Estados produtores confrontantes;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos
Municípios produtores confrontantes;
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender
aos encargos de fiscalização e proteção
das áreas de produção;
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios
que sejam afetados pelas operações de embarque
e desembarque de petróleo e gás natural, na forma
e critério estabelecidos pela ANP;
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição
de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os
Estados, Territórios e Municípios;
f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados
à industria do petróleo.
§ 1° Do total de recursos destinados ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo
quarenta por cento em programas de fomento à capacitação
e ao desenvolvimento científico e tecnológico
nas regiões Norte e Nordeste.
§ 2° O Ministério da Ciência e Tecnologia
administrará os programas de amparo à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos
no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no
cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante
convênios com as universidades e os centros de pesquisa
do País, segundo normas a serem definidas em Decreto
do Presidente da República.
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos
casos de grande volume de produção, ou de grande
rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação
especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.
§ 1º A participação especial será
aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos
os royalties, os investimentos na exploração,
os custos operacionais, a depreciação e os tributos
previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial
serão distribuídos na seguinte proporção:
I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia,
para o financiamento de estudos e serviços de geologia
e geofísica aplicados à prospecção
de petróleo e gás natural, a serem promovidos
pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8°;
II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados
ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a
preservação do meio ambiente e recuperação
de danos ambientais causados pelas atividades da indústria
do petróleo;
III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção
em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde
se realizar a produção;
IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção
em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde
se realizar a produção.
§ 3° Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do
disposto no inciso IX do art. 8°.
Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento
pela ocupação ou retenção de área,
a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado
ou fração da superfície do bloco, na forma
da regulamentação por decreto do Presidente da
República.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação
ou retenção de área será aumentado
em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver
prorrogação do prazo de exploração.
Art. 52. Constará também do contrato de concessão
de bloco localizado em terra cláusula que determine o
pagamento aos proprietários da terra de participação
equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável
entre cinco décimos por cento e um por cento da produção
de petróleo ou gás natural, a critério
da ANP.
Parágrafo único. A participação
a que se refere este artigo será distribuída na
proporção da produção realizada
nas propriedades regularmente demarcadas na superfície
do bloco.
CAPÍTULO VI
Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás
Natural
Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que
atenda ao disposto no art. 5° poderá submeter à
ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção
e operação de refinarias e de unidades de processamento
e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação
de sua capacidade.
§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos técnicos,
econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos
proponentes e as exigências de projeto quanto à
proteção ambiental e à segurança
industrial e das populações.
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior,
a ANP outorgará a autorização a que se
refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua
titularidade.
Art. 54. É permitida a transferência da titularidade
da autorização, mediante prévia e expressa
aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça
os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.
Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação
desta Lei, a ANP expedirá as autorizações
relativas às refinarias e unidades de processamento de
gás natural existentes, ratificando sua titularidade
e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações
referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art.
53 quanto à transferência da titularidade e à
ampliação da capacidade das instalações.
CAPÍTULO VII
Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás
Natural
Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes,
qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender
ao disposto no art. 5° poderá receber autorização
da ANP, para construir instalações e efetuar qualquer
modalidade de transporte de petróleo, seus derivados
e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação
e exportação.
Parágrafo único. A ANP baixará normas
sobre a habilitação dos interessados e as condições
para a autorização e para transferência
de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos
de proteção ambiental e segurança de tráfego.
Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação
desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias
de equipamentos e instalações de transporte marítimo
e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações,
ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações
referidas neste artigo observarão as normas de que trata
o parágrafo único do artigo anterior, quanto à
transferência da titularidade e à ampliação
da capacidade das instalações.
Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso
dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes
ou a serem construídos, mediante remuneração
adequada ao titular das instalações.
§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento
da remuneração adequada, caso não haja
acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar
se o valor acordado é compatível com o mercado.
§ 2º A ANP regulará a preferência a
ser atribuída ao proprietário das instalações
para movimentação de seus próprios produtos,
com o objetivo de promover a máxima utilização
da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.
Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados
pela ANP, como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse
de terceiros em sua utilização, observadas as
disposições aplicáveis deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Da Importação e Exportação de Petróleo,
seus Derivados e Gás Natural
Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que
atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização
da ANP para exercer a atividade de importação
e exportação de petróleo e seus derivados,
de gás natural e condensado.
Parágrafo único. O exercício da atividade
referida no caput deste artigo observará as diretrizes
do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das
disposições do art. 4° da Lei n° 8.176,
de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO IX
Da Petrobrás
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério
de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra,
a refinação, o processamento, o comércio
e o transporte de petróleo proveniente de poço,
de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer
outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em
lei.
§ 1º As atividades econômicas referidas neste
artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter
de livre competição com outras empresas, em função
das condições de mercado, observados o período
de transição previsto no Capítulo X e os
demais princípios e diretrizes desta Lei.
§ 2° A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio
de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros,
poderá exercer, fora do território nacional, qualquer
uma das atividades integrantes de seu objeto social.
Art. 62. A União manterá o controle acionário
da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo,
cinqüenta por cento das ações, mais uma ação,
do capital votante.
Parágrafo único. O capital social da PETROBRÁS
é dividido em ações ordinárias,
com direito de voto, e ações preferenciais, estas
sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art.
34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 63. A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam
autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais
ou estrangeiras, na condição ou não de
empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir
tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria
do petróleo.
Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto
social que integrem a indústria do petróleo, fica
a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias,
as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente,
a outras empresas.
Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária
com atribuições específicas de operar e
construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações
para transporte de petróleo, seus derivados e gás
natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se,
majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 66. A PETROBRÁS poderá transferir para seus
ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária,
em decorrência do Programa Nacional de Desestatização,
mediante apropriada redução de sua participação
no capital social da subsidiária.
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para
aquisição de bens e serviços, serão
precedidos de procedimento licitatório simplificado,
a ser definido em decreto do Presidente da República.
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar
das licitações que precedem as concessões
de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar
pré-contratos, mediante a expedição de
cartas-convites, assegurando preços e compromissos de
fornecimento de bens e serviços.
Parágrafo único. Os pré-contratos conterão
cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida,
sem penalidade ou indenização, no caso de outro
licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos,
a posteriori, à apreciação dos órgãos
de controle externo e fiscalização.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO I
Do Período de Transição
Art. 69. Durante um período de transição
de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir
da publicação desta Lei, os reajustes e revisões
dos preços dos derivados básicos de petróleo
e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas
unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes
e parâmetros específicos estabelecidos, em ato
conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e
Energia.
Art. 69. Durante o período de transição,
que se estenderá, no máximo, até o dia
31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços
dos derivados básicos de petróleo e gás
natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento,
serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros
específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros
de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (redação
dada pela Lei nº 9.990, de 21/07/2000)
Art. 70. Durante o período de transição
de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios
para as importações de petróleo, de seus
derivados básicos e de gás natural, os quais serão
compatíveis com os critérios de desregulamentação
de preços, previstos no mesmo dispositivo.
Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural
que constituam insumos para a indústria petroquímica
terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando
a competitividade do setor.
Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da
data de publicação desta Lei, a União assegurará,
por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento
no país, excluídas do monopólio da União,
nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, condições operacionais e
econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados
à atividade de refino.
Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I - (VETADO)
II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano
de investimentos na modernização tecnológica
e na expansão da produtividade de seus respectivos parques
de refino, com vistas ao aumento da produção e
à conseqüente redução dos subsídios
a elas concedidos;
III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade
das refinarias, a realização dos respectivos planos
de investimentos e a conseqüente redução
dos subsídios relativos a cada uma delas.
Art. 73. Até que se esgote o período de transição
estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos
praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os
encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as
atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo único. À exceção
das condições e do prazo estabelecidos no artigo
anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços
dos derivados básicos, transcorrido o período
previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e
submetido à aprovação do Congresso Nacional,
nos termos do inciso II do art. 2°.
Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá
ao levantamento completo de todos os créditos e débitos
recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo
as diversas contas de obrigações recíprocas
e subsídios, inclusive os relativos à denominada
Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída
pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legislação
complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos
legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Até que se esgote o período
de transição, o saldo credor desse encontro de
contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando
facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo
em títulos do Tesouro Nacional.
SEÇÃO II
Das Disposições Final
Art. 75. Na composição da primeira Diretoria
da ANP, visando implementar a transição para o
sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral
e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado de Minas e
Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e
um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto
nos §§ 2º e 3° do art. 11.
Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a
execução de trabalhos nas áreas técnica,
econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados,
com dispensa de licitação nos casos previstos
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Fica a ANP autorizada a efetuar
a contratação temporária, por prazo não
excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal, do pessoal técnico imprescindível à
implantação de suas atividades.
Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação
do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação
de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias,
contados a partir da data de publicação desta
Lei.
§ 1º A estrutura regimental da ANP incluirá
os cargos em comissão e funções gratificadas
existentes no DNC.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Enquanto não implantada a ANP, as competências
a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.
Parágrafo único. Serão transferidos para
a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações,
os direitos e as receitas do DNC.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir
ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério
de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação
e manutenção da ANP, utilizando como recursos
as dotações orçamentárias destinadas
às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 80. As disposições desta Lei não
afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante
contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade
com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados
pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo
com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que
couber, a esta Lei.
Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos
e instalações destinados a execução
de serviços locais de distribuição de gás
canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição
Federal.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário,
inclusive a Lei nº 2004, de 3 de outubro de 1953.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Publicada no DOU de 07/08/1997
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