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Lei Nº
4.899,
de 8 de novembro de 2006 |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº
4.899, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº
2.332, de 2005.
LEI Nº 4.899, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS, NA
HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, do
estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar
ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as
especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º – A desconformidade referida no artigo 1º será apurada
pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade
oficial.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação
de mercadorias e de prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de
novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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