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LEI Nº
4117, DE 27 DE JUNHO 2003 |
ALTERA A LEI Nº. 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 2º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
inciso VI:
"Art. 2º - O imposto incide sobre:
VI – operação de extração de petróleo."
Art. 2° - O art. 3º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
inciso XVII e do § 10:
"Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar
pelos Pontos de Medição da Produção.
§ 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles
pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos
termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição
volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas
unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do
Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e
onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração,
assume a propriedade do respectivo volume de produção
fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e
das participações legais e contratuais correspondentes."
Art. 3° - O art. 4º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
inciso XIII e do § 5º:
"Art. 4º - A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa
por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de
serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
executados mediante concessão, permissão e autorização do
Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
XIII – No caso do inciso XVII do art. 3º, o preço de
referência do petróleo.
§ 5º - O preço de referência a ser aplicado a cada período
de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o
referido período, em reais por metro cúbico, na condição
padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus
preços de venda praticados pelo concessionário, em condições
normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP,
aplicando-se o que for maior"
Art. 4° - O art. 14 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
inciso XXI:
"Art. 14 – A alíquota do imposto é:
XXI – na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito
por cento)"
Art. 5° - O art. 15 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operação de circulação de
mercadoria ou prestação de serviços descritos com o fato
gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator,
inclusive de petróleo;"
Art. 6° - O art. 30 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido da
alínea "l", no inciso I:
"Art. 30 – Para efeito de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I – local da operação:
l) - aquele de onde o petróleo tenha sido extraído."
Art. 7º - O estabelecimento que comercializar, dentre outras
mercadorias, combustíveis e lubrificantes, deverá adotar
inscrição e regime de escrituração específica para esta
atividade.
Art. 8º - V E T A D O .
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
(OBS: Lei - Publicada no D.O. - P.I, de 30/06/2003.
Retificação no D.O. - P.I, de 09/07/2003).
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