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Lei nº 3369, de 07 de janeiro de 2000

ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das mesmas.

Parágrafo único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos desta Lei :

I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico; II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.

Art. 2º - As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

Parágrafo único - V E T A D O

Art. 3º - V E T A D O

Art. 4º - V E T A D O

Art. 5º - V E T A D O

Art. 6º - As empresas de que trata o art. 1º empregarão ... V E T A D O ... recursos financeiros utilizados ... V E T A D O ... para divulgação de mensagens educativas objetivando:

I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos d'água e no meio ambiente em geral; II - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas; III - estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.

Art. 7º - É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I e II do Artigo 1º.

§ 1º - V E T A D O

§ 2º - V E T A D O

Art. 8º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes, nos valores previstos na regulamentação desta lei.

Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, ... V E T A D O ... 6º ... V E T A D O ... sujeita as empresas a ... V E T A D O ...:

I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei; 

II - V E T A D O III - V E T A D O

Art. 10 - V E T A D O

Art. 11 - O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000. 

ANTHONY GAROTINHO
Governador


Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 2223-A/98
Autoria: CARLOS MINC
Data de publicação: 11/01/2000 
Assunto: Garrafa, Embalagem Plástica, Reciclagem, Fabricação, Coleta Seletiva, Lixo, Propaganda, Meio Ambiente, Educação Ambiental, Limpesa Pública, Lei Municipal
Sub Assunto: Meio Ambiente


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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