|
|
Lei nº
3369, de 07 de janeiro de 2000 |
ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS
PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens
plásticas na comercialização de seus produtos são
responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das
mesmas.
Parágrafo único - Considera-se destinação final
ambientalmente adequada para os efeitos desta Lei :
I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em
processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens
novas ou a outro uso econômico; II - a reutilização das
garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e
restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da
área de saúde.
Art. 2º - As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e
manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas
plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Parágrafo único - V E T A D O
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - V E T A D O
Art. 5º - V E T A D O
Art. 6º - As empresas de que trata o art. 1º empregarão ...
V E T A D O ... recursos financeiros utilizados ... V E T A D O
... para divulgação de mensagens educativas objetivando:
I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos d'água
e no meio ambiente em geral; II - informar sobre as formas de
reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os
locais e as condições de recompra das embalagens plásticas; III
- estimular a coleta das embalagens plásticas visando à
educação ambiental e sua reciclagem.
Art. 7º - É proibida a referência à condição de
descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na
divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos
referidos nos incisos I e II do Artigo 1º.
§ 1º - V E T A D O
§ 2º - V E T A D O
Art. 8º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em
corpos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo
órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o
infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes, nos valores
previstos na regulamentação desta lei.
Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilização por danos
ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos,
a infração aos arts. 1º, 2º, ... V E T A D O ... 6º ... V E T
A D O ... sujeita as empresas a ... V E T A D O ...:
I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta
Lei;
II - V E T A D O III - V E T A D O
Art. 10 - V E T A D O
Art. 11 - O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas
necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando-lhe,
quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à
consecução de seus objetivos.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
|
ANTHONY GAROTINHO
Governador |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 2223-A/98
Autoria: CARLOS MINC
Data de publicação: 11/01/2000
Assunto: Garrafa, Embalagem Plástica, Reciclagem,
Fabricação, Coleta Seletiva, Lixo, Propaganda, Meio Ambiente,
Educação Ambiental, Limpesa Pública, Lei Municipal
Sub Assunto: Meio Ambiente
|