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Lei Nº
11.941,
de
27 de maio de 2009
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Altera a legislação tributária
federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos
tributários; concede remissão nos casos em que
especifica; institui regime tributário de transição,
alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as
Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de
26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002,
10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de
2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de
2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de
novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005,
11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência
da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga
dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de
1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190,
de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de
1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de
abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos
83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho
de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e
oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os
débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES,
de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no
Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento
previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e
no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
– TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram
indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput
deste artigo.
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser
pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de
2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito
passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em
dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito
de IPI referido no caput deste artigo;
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e
as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do
Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de
parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser
pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com
redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de
ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com
redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de
ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais,
com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de
ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30%
(trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais,
com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de
ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal.
§ 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que
trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de
cada um dos órgãos.
§ 5o (VETADO)
§ 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto
do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e
será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não
podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos
débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores
correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida
ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o valor a ser utilizado
será determinado mediante a aplicação sobre o montante do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de
25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento),
respectivamente.
§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais,
implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste
artigo.
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste
artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo
requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele
incluídos.
§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos
previstos nos arts. 1o a 3o da Medida Provisória no 449, de 3 de
dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo
reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras
previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês
subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os
débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste
parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá
efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em
relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I – pagamento;
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:
I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em
relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso
II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar
o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.
Seção II
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de
Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI, dos Parcelamentos
Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex
Art. 2o No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota zero ou como não-tributados:
I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os
débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem
e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste
parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento,
quais débitos deverão ser incluídos nele.
Art. 3o No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que trata
a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento
Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de
29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no
art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á
o seguinte:
I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo
parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente
confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a
legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do
parcelamento anterior;
II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios
aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo
parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver
poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições
previstas neste artigo; e
III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este
artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS,
do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002.
§ 1o Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I – será observado como parcela mínima do parcelamento o
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última
parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória
no 449, de 3 de dezembro de 2008;
II – no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12
(doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da
Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;
III – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS em um período menor que 12 (doze)
meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das
parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida
Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;
IV – (VETADO)
V – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido
objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex,
para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em
conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham
sido incluídos.
§ 2o Serão observadas as seguintes reduções para os débitos
previstos neste artigo:
I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de
40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal;
II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de
70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução
de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; e
IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto
no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do
parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas
de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas,
de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal.
Seção III
Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 4o Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o
disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003.
Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e
encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei.
Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome
do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e
por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353
e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na
qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30
(trinta) dias após a data de ciência do deferimento do
requerimento do parcelamento.
§ 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da
extinção da ação na forma deste artigo.
§ 2o Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente
será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o
desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos
acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
Art. 7o A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último
dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta
Lei.
§ 1o As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que
trata o art. 1o desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor
com as reduções de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o desta
Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2o O montante de cada amortização de que trata o § 1o deste
artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze)
parcelas.
§ 3o A amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará
redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 8o A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 9o As reduções previstas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei
não são cumulativas com outras previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de
multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos
legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o,
2o e 3o desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos,
aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente
convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para
pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o
valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o
saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que
tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada; e
II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União,
abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem
prejuízo da dispensa prevista no § 1o do art. 6o desta Lei.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os
atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta
Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos
débitos a serem parcelados.
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos
previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o
do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se
lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de
dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e
cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser
considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos;
II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será
apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa
jurídica.
§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias
pagas.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários
de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária – PROCERA transferidas ao Tesouro
Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação
específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive
aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força
da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT
de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários
decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos
pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37
e 38 desta Lei.
§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline
os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis,
buscando a neutralidade tributária.
§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo,
observado o seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação
do regime em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá
ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos
trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a
eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na
opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou
recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao
de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de
2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
2010.
§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT
será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive
para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 4o Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o
deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem
o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no
art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão
efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários,
os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base
na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que
visem a alinhar a legislação específica com os padrões
internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de
28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base
na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa
jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício
antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do
art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o
inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de
28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que
optem pela sua observância;
II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período,
apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro
de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto
no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de
métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação
tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro
Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou
autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de
cálculo do imposto.
§ 1o Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados
na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse
período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes,
permanece:
I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II – a possibilidade de exclusões relativas a adições
temporárias.
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as
normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar,
em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil
determinado pela legislação tributária que altere os saldos das
contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou
II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores.
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17
desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às
doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa
jurídica deverá:
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do
resultado pelo regime de competência, inclusive com observância
das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo §
3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua
observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor
decorrente de doações ou subvenções governamentais para
investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração
do lucro real;
III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente
de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do
lucro líquido do exercício;
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput
deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa
daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
§ 1o As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo
serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista
neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data
da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor
da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais
para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2o O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência
dos incentivos de que trata o § 2o do art. 38 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter
de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3o Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no
inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar
prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela
decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso
não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos
exercícios subsequentes.
Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17
desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se
refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de
1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em
conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso
de companhias abertas e de outras que optem pela sua
observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do
prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro
real;
III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em
reserva de lucros específica; e
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput
deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa
daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1o A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III
do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art.
199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo
tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da
referida Lei.
§ 2o O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput
deste artigo será tributado caso seja dada destinação diversa da
que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
prêmios na emissão de debêntures;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data
da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior
capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo
RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
§ 1o A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a
todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2o Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008,
a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na
opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou
recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao
de publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3o Quando paga até o prazo previsto no § 2o deste artigo, a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei,
referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser
excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, quando registrados em conta de resultado:
I – o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público,
de que trata o art. 18 desta Lei; e
II – o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o
art. 19 desta Lei.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei,
o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo
RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de
penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito.
.............................................................................................
§ 4o O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas
hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária,
dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 5o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que
trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de
fiscalização relacionada a regime especial unificado de
arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para
todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica às
contribuições de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de
março de 2007.” (NR)
“Art. 23.
....................................................................
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput
deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição
declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá
ser feita por edital publicado:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 24.
.......................................................................
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico,
a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo
a unidade da administração tributária diversa da prevista no
caput deste artigo.” (NR)
“Art. 25.
.......................................................................
.............................................................................................
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância, bem como recursos de natureza especial.
§ 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será
constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado).
§ 2o As seções serão especializadas por matéria e constituídas
por câmaras.
§ 3o A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por
turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das
câmaras.
§ 4o As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções,
turmas especiais, de caráter temporário, com competência para
julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que
poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6o (VETADO)
§ 7o As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão
constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e
pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.
§ 8o A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro
representante dos contribuintes.
§ 9o Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais serão ocupados por conselheiros representantes da
Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de
qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes
dos contribuintes.
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado
da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e
no prazo estabelecidos no regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido
processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos
conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no
regimento interno.” (NR)
“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
II – que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19
da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da
Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo
Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.” (NR)
“Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
.............................................................................................
§ 2o Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos
Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao
interessado:
I – (VETADO)
II – de decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara,
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
§ 3o (VETADO)
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
Art. 26. A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 21.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se
refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de
mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 31.
.....................................................................
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que
deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da
empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a
folha de pagamento dos seus segurados.
.............................................................................................
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na
forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam
os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a
participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo.” (NR)
“Art. 32.
.......................................................................
.............................................................................................
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu
interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e
valores devidos da contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
.............................................................................................
§ 1o (Revogado).
§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo
constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados
para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários.
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
§ 8o (Revogado).
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o
inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos
geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando
couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste
artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que
se refiram.” (NR)
“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração
de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo
fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas; e
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda
que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do
caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e
como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da
notificação de lançamento.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão
reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”
“Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas
à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo
único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a
título de substituição e das devidas a outras entidades e
fundos.
§ 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados
a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o
segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a
outras entidades e fundos.
§ 2o A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário
da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial
são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade
cabível, lançar de ofício a importância devida.
§ 4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito
passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de
construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra
empregada, proporcional à área construída, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da
unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em
contrário.
.............................................................................................
§ 7o O crédito da seguridade social é constituído por meio de
notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de
valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8o Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste
artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos
§§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos
previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
I – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
“Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.”
“Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das
contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do
art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado
ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de
infração ou notificação de lançamento.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 43.
.......................................................................
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas
às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total
apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições
sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com
referência ao período da prestação de serviços, mediante a
aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o
recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos
os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será
feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas
mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas.
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços
em condições que permitam a aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o
do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida
decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no
valor do acordo.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou
pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no
9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR)
“Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 1o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser
efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de
suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de
caráter permanente.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2o (Revogado).
§ 3o O não cumprimento do disposto no § 1o deste artigo sujeita
o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta
Lei.
§ 4o O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por
intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente,
à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 50. (VETADO)”
“Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não
garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no
4.357, de 16 de julho de 1964.
I – (revogado);
II – (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será
realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas
definidas pelo Ministério da Previdência Social.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas
hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o
devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de
juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao
do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior
ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
.............................................................................................
§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os
acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como
base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições
de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e
salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972.” (NR)
“Art. 102.
......................................................................
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades
previstas no art. 32-A desta Lei.
§ 2o O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em
decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por
ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste
artigo.” (NR)
Art. 27. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 125-A:
“Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando
designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não tributárias
impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa
por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por
dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de
vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração
relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art.
126 desta Lei.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências
atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso
I do caput do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002.”
Art. 28. O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o
pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedido redução da multa de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a
compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em
que foi notificado do lançamento;
III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a
compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância; e
IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em
que foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância.
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por
autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução
prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de
pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo,
para o caso de parcelamento.
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante
da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e
que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.” (NR)
Art. 29. O art. 24 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o O valor da receita omitida será considerado na determinação
da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição
para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a receita.
.............................................................................................
§ 4o Para a determinação do valor da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição
para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível
identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á
a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 5o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao
recolhimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível
identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere
à receita omitida, a contribuição será determinada com base na
alíquota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 6o Na determinação da alíquota mais elevada,
considerar-se-ão:
I – para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, as
alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica
no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II – para efeito do disposto no § 5o deste artigo, as alíquotas
ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida
do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.” (NR)
Art. 30. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A.
......................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das
seguintes características:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00
(cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68
desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime
de tributação ou de incidência, relativos à utilização do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir
ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.”
“Art. 74.
.........................................................................
.............................................................................................
§ 12.
..............................................................................
.............................................................................................
II –
..................................................................................
.............................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de
lei, exceto nos casos em que a lei:
1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade;
2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo
Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição
Federal.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem
de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais
exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas:
I – que não existam de fato; ou
II – que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei,
não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios
subsequentes.
§ 2o No edital de intimação, que será publicado no Diário
Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos
respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3o Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de
intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará
no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas
jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para
consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a situação
cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.” (NR)
“Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos
termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas
ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.”
“Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de
natureza tributária da pessoa jurídica.”
“Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser
restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.”
“Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada,
deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois)
exercícios consecutivos.
.............................................................................................
§ 5o Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da
pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao
CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 31. A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante
delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas
federais poderão autorizar a realização de acordos ou
transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de
valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado
neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da
União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da
Presidência da República a cuja área de competência estiver
afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal
ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de
interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do
Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas
federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização de seu dirigente máximo.
.............................................................................................
§ 3o As competências previstas neste artigo podem ser
delegadas.” (NR)
“Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a
inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a
não-interposição de recursos, assim como o requerimento de
extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das
autarquias e fundações públicas federais, observados os
critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida
Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré,
assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
“Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais
poderão autorizar a não-propositura de ações e a
não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de
extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de
valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores ao
limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro
de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto,
excluído o caso das empresas públicas não dependentes que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu
dirigente máximo.”
“Art. 1o-C. Verificada a prescrição do crédito, o representante
judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais
não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não
procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos
já interpostos.”
“Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal
e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do
Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de
acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo
judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e
sucessivas até o máximo de 30 (trinta).
§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
.....................................................................................
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo
decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à
administração pública federal para apreciação de pedido
administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar
o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista
no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 7o-A. As competências previstas nesta Lei aplicam-se
concorrentemente àquelas específicas existentes na legislação em
vigor em relação às autarquias, às fundações e às empresas
públicas federais não dependentes.”
“Art. 10-A. Ficam convalidados os acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, realizados pela União ou pelas
autarquias, fundações ou empresas públicas federais não
dependentes durante o período de vigência da Medida Provisória
no 449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o
disposto nesta Lei.”
Art. 32. Os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62.
.......................................................................
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que
se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os
requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da
Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à
legislação tributária, decorrente de seu uso.” (NR)
“Art. 64.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou
restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 33. O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 7o
........................................................................
.............................................................................................
§ 6o No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais – DACON ter periodicidade
semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste
artigo será calculada com base nos valores da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social – COFINS ou da Contribuição
para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais
entregues após o prazo.” (NR)
Art. 34. O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
.......................................................................
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II – exercer a representação das autarquias e fundações federais
perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter
jurídico de interesse das autarquias e fundações federais,
reclamadas pelo interesse público;
IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas
Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e
fundações federais;
V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros
da Carreira de Procurador Federal;
VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos
disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal,
julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes
penalidades;
VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei,
Procuradores Federais; e
VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a
suas atribuições.
§ 3o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral
Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4o É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II
do § 2o deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de
Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias
Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores
federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos
IV a VII do § 2o deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.”
(NR)
Art. 35. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
.....................................................……………....
.............................................................................................
II –
............……................................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
.............................................................................................
§ 4o A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela
Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da
existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa
atenderá ao disposto no § 2o deste artigo.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao
prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do
art. 13 desta Lei.
.............................................................................................
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).” (NR)
“Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de verificação.
§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei,
o parcelamento será:
I – consolidado na data do pedido; e
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de
parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a
uma parcela.” (NR)
“Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato
conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa
da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais.” (NR)
“Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das
contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido
perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto
no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos
arts. 14 e 14-B desta Lei.
.............................................................................................
§ 5o É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o
caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.” (NR)
“Art. 14.
.......................................................................
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de
terceiros ou de sub-rogação;
.............................................................................................
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do
Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e
Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES;
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo
a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo
tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A
desta Lei;
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada
ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no
10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do
Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será
admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão
ser incluídos novos débitos.
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste
artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em
valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este
artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas
nesta Lei.”
“Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e
remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de
pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.”
“Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira
prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste
artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta
Lei.”
“Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito
Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem
a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na
respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso
de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se
a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores
ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo
da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.”
“Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em
seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos
concedidos no âmbito de suas competências.”
“Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
competências, editarão atos necessários à execução do
parcelamento de que trata esta Lei.”
“Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem
como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão
de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de
execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por
chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições
legais.
…......................................................................”
(NR)
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas
federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos
na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais.
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de
encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em
honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da
legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco
Central do Brasil.”
“Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas
federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) prestações mensais.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos
inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias
Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e
Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do
art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da
Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
§ 2o O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio
pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e
o prazo solicitado, observado o disposto no § 9o deste artigo.
§ 3o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação.
§ 4o O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o
indeferimento do pedido.
§ 5o Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em
caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 6o O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do
crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação.
§ 7o O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do
pedido.
§ 8o O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos
legais.
§ 9o O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por
ato do Procurador-Geral Federal.
§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará
a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os
termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do
Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a
pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da
primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito.
§ 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será
admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa
das autarquias e fundações públicas federais, constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 14. A formalização do pedido de reparcelamento fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento,
naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas
ao parcelamento previstas neste artigo.
§ 16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido
exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as
Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais.
§ 17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere
este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais
Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às
Procuradorias Seccionais Federais.
§ 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à
execução do parcelamento de que trata este artigo.
§ 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no
sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos
parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.
§ 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as
regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos créditos da
Fazenda Nacional.”
“Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os
convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de
março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou
jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das
autarquias e fundações públicas federais.”
Art. 36. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de
decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou
seu representante legal, pela instituição financeira responsável
pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de
recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal
respectivo.
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa
dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor,
emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será
remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante
da transferência do numerário objeto da condenação.”
Art. 37. A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142.
.....................................................................
.............................................................................................
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a
alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de
ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 176.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 5o As notas explicativas devem:
I – apresentar informações sobre a base de preparação das
demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos
significativos;
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra
parte das demonstrações financeiras;
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias
demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma
apresentação adequada; e
IV – indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos
patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de
depreciação, amortização e exaustão, de constituição de
provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a
perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes
(art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas
avaliações (art. 182, § 3o );
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as
garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades
eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das
obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no
exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício
que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a
situação financeira e os resultados futuros da companhia.
.............................................................................................
§ 7o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério,
disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o
deste artigo.” (NR)
“Art. 177.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 2o A companhia observará exclusivamente em livros ou registros
auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e
das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que
constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou
determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de
outras demonstrações financeiras.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por
auditores independentes nela registrados.
.............................................................................................
§ 7o (Revogado).” (NR)
“Art. 178.
.......................................................................
§ 1o
................................................................................
I – ativo circulante; e
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo
prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2o
..............................................................................
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas
de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de
lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos
para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão
classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no
exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem
vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo
único do art. 179 desta Lei.” (NR)
“Art. 182.
........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial,
enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência
ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do
passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos
casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo §
3o do art. 177 desta Lei.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 183.
..................…………….......................................
I –
.............................….......................................................
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações
destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
.............................................................................................
VI – (revogado);
.............................................................................................
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor
justo:
.............................................................................................
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado
e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
.............................................................................................
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no imobilizado e no
intangível, a fim de que sejam:
...................................................................................”
( NR)
“Art. 184.
........................................................................
.............................................................................................
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no
passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente,
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Art. 187.
......................................................................
.............................................................................................
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as
outras despesas;
.............................................................................................
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores
e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos
financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 226.
..........................................................................
.............................................................................................
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas
especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações
de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.”
(NR)
“Art. 243.
.......................................................................
§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha
influência significativa.
.............................................................................................
§ 4o Considera-se que há influência significativa quando a
investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões
das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la.
§ 5o É presumida influência significativa quando a investidora
for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante
da investida, sem controlá-la.” (NR)
“Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se
refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas
sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com
a companhia, indicando:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os
investimentos em coligadas ou em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob
controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 250.
......................................................................
.............................................................................................
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou
prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não
circulante que corresponderem a resultados, ainda não
realizados, de negócios entre as sociedades.
.............................................................................................
§ 2o A parcela do custo de aquisição do investimento em
controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser
mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão
adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota
explicativa.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 252.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 4o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas
especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações
de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato
aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a
alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
...................................................................................”
(NR)
Art. 38. A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a
vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
“Critérios de Avaliação em Operações Societárias
‘Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com
base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei,
normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à
aquisição de controle, participações societárias ou negócios.’”
“Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no
ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a
outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa
classificação até sua completa amortização, sujeito à análise
sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei.”
“Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro
em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o
passivo não circulante em conta representativa de receita
diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste
artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo
diferido.”
Art. 39. Os arts. 8o e 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação
do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários
para a observância das disposições tributárias relativos à
determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também,
dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal,
constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente
em:
I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I
do caput deste artigo.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo será disciplinado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 19.
........................................................................
.............................................................................................
III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso
IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
...................................................................................”
(NR)
Art. 40. O art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 47.
........................................................................
.............................................................................................
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à
autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que
trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
...................................................................................”
(NR)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. O art. 8o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de
20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o de julho de
2010.” (NR)
Art. 46. O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada
por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos
previstos naquela Lei.
Parágrafo único. Para os propósitos previstos em leis especiais,
considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 47. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o
.........................................................................
.............................................................................................
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês
imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o
pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo;
V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da
conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do
estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer
caso:
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara
Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão,
denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da
Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos
especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 49. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais as atribuições e competências do Primeiro,
Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas
respectivas câmaras e turmas.
§ 1o Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu
presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional e dispor
quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Fica prorrogada a competência dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto
não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4o Enquanto não aprovado o regimento interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais serão aplicados, no que
couber, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e
da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda.
Art. 50. Ficam removidos, na forma do disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os
servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam
lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
Art. 51. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
Art. 52. As disposições da legislação tributária em vigor, que
se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de
Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser
reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o
caput deste artigo aplica-se inclusive às contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Art. 54. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas
que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação
desta Lei.
Art. 55. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ
baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 54 desta
Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, ficam dispensadas:
I – da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II – da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da
baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III – das penalidades decorrentes do descumprimento das
obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 56. A partir de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda
sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor
do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da
tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física
– IRPF.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 57. A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, às prestações ainda não pagas de
parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida
Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente
julgado, ocorrerá:
I – mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à
autoridade administrativa competente, informando e comprovando
que se subsume à mencionada hipótese; ou
II – de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa
a possibilidade de aplicação.
Parágrafo único. O procedimento de revisão de multas previsto
neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 58. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da
União poderão utilizar serviços de instituições financeiras
públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação
amigável de créditos inscritos.
§ 1o Nos termos convencionados com as instituições financeiras,
os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I – orientarão a instituição financeira sobre a legislação
tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados
pela instituição financeira;
III – indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas
em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixarão o prazo que a instituição financeira terá para
obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do
ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e
V – fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por
resultado.
§ 2o Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde
que a instituição financeira pública possua notória competência
na atividade de recuperação de créditos não pagos.
§ 3o Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de
Estado da Fazenda:
I – fixará a remuneração por resultado devida à instituição
financeira; e
II – determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no
caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Art. 59. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se
refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não
se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais
os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei
no 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 60. O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta
Lei, não altera o tratamento dos resultados operacionais e
não-operacionais para fins de apuração e compensação de
prejuízos fiscais.
Parágrafo único. As alterações efetuadas pelo art. 37 desta Lei
não poderão ser aplicadas à contabilidade dos partidos políticos
antes de 1o de janeiro de 2011.
Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de
companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela
decorrentes.
Art. 62. O texto consolidado da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com todas as alterações nela introduzidas pela
legislação posterior, inclusive por esta Lei, será publicado no
Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 63. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal,
28 (vinte e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS e 16 (dezesseis) Funções
Gratificadas - FG, sendo 16 (dezesseis) DAS-101.2, 12 (doze)
DAS-101.1, 4 (quatro) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e
criados 15 (quinze) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS, sendo 2 (dois) DAS-101.5, 1
(um) DAS-101.4 e 12 (doze) DAS-101.3.
Art. 64. O disposto nos arts. 1o a 7o da Medida Provisória no
447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos fatos
geradores ocorridos entre 1o e 31 de outubro de 2008.
Art. 65. Fica a União autorizada a conceder subvenção
extraordinária para os produtores independentes de
cana-de-açúcar da região Nordeste e do Estado do Rio de Janeiro
na safra 2008/2009.
§ 1o Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições
operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle
e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo,
devendo observar que a subvenção será:
I – concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas
cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar
efetivamente vendida às usinas de açúcar e de álcool da região;
II – definida pela diferença entre o custo variável de produção
do Nordeste para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e
noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar e o
preço médio líquido mensal da tonelada de cana padrão calculado
a partir do preço apurado pelo Conselho dos Produtores de
Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool – CONSECANA, de Alagoas e de
Pernambuco, ponderado pela produção desses Estados estimada no
levantamento de safra da Conab de dezembro de 2008;
III – limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de
cana-de-açúcar e a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em
toda a safra;
IV – paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra
2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1o de maio de 2008
na hipótese do Estado do Rio de Janeiro e nos períodos de 1o de
agosto de 2008 a 31 dezembro de 2008 nos demais casos e 1o de
janeiro de 2009 ao final da safra, considerando a média dos
valores mensais da subvenção de cada período.
§ 2o Os custos decorrentes dessa subvenção serão suportados pela
ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das
Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério
da Fazenda.
Art. 66. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a
proceder à aquisição de açúcar produzido pelas usinas
circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço
não superior ao preço médio praticado na região, com base em
parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos Ministérios
da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada
a legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos decorrentes das aquisições de que
trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no
Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à
Formação de Estoques, sob a coordenação da Conab.
Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes
do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na
superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da
denúncia.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente
aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a
suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de
que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no
art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art.
68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa
física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da
punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores
correspondentes à ação penal.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. A adjudicação de ações pela União, para pagamento de
débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação
em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por
meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da
União – CGPAR, vedada a assunção pela União do controle
societário.
§ 1o A adjudicação de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade
econômica no setor de defesa nacional.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dação
em pagamento, para quitação de débitos de natureza não
tributária inscritos em Dívida Ativa.
§ 3o Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 72. A Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não
tributário, após o término regular do processo administrativo,
prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração
pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de
multa por infração à legislação em vigor.”
“Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado,
inclusive por meio de edital;
.............................................................................................
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação
expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal.” (NR)
“Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação
executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação
expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal.”
Art. 73. O art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 32.
......................................................................
.............................................................................................
§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da
imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em
julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar
irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas
contas à Justiça Eleitoral.
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais
para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.”
(NR)
Art. 74. O art. 28 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades
da administração pública federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes
casos:
I – durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no
DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o
art. 1o desta Lei; ou
II – pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta
Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT,
instituído pelo art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas
em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes
no âmbito do Ministério dos Transportes.” (NR)
Art. 75. O art. 4o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins
econômicos que comprovem a participação em competições oficiais
em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo
com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação
Brasileira de Clubes.” (NR)
Art. 76. O prazo previsto no art. 10 da Lei no 11.345, de 14 de
setembro de 2006, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei para as Santas Casas de
Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física
de deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem
fins econômicos que comprovem a participação em competições
oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas,
de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela
Confederação Brasileira de Clubes.
Art. 77. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a vigência
da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Ficam revogados:
I – os §§ 1o e 3o a 8o do art. 32, o art. 34, os §§ 1o a 4o do
art. 35, os §§ 1o e 2o do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8o do
art. 47, o § 2o do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o
inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1o, 2o, 3o, 5o,
6o e 7o do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
II – o art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III – o parágrafo único do art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991;
IV – o art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
V – o parágrafo único do art. 10, os §§ 4o ao 9o do art. 11 e o
parágrafo único do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002;
VI – o parágrafo único do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972;
VII – o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII – os §§ 1o, 2o e 3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21
de novembro de 1966;
IX – o art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na
parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966;
X – o § 7o do art. 177, o inciso V do caput do art. 179, o art.
181, o inciso VI do caput do art. 183 e os incisos III e IV do
caput do art. 188 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XI – a partir da instalação do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais:
a) o Decreto no 83.304, de 28 de março de 1979;
b) o Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
XII – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998;
XIII – o inciso III do caput do art. 8o da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981; e
XIV – o inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.5.2009
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