Art. 1º Fica instituída a Escrituração
Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser
transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será
considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo
que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos
órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão
digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se
houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se
houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços
e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos
neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos
em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente,
utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3,
emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD,
nos termos do art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas
jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da
Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e
sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro
real;
II - em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda
com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às
demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
§ 2º As declarações relativas a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em
relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a
eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao
Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente
desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da
RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>,
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da
escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida
anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será
encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final
fixada para a entrega.
§ 3° Excepcionalmente, em relação aos fatos
contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o § 1° será
até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Incluído
pela IN RFB n° 825, de 21 de fevereiro de 2008)
Art. 6º A apresentação dos livros
digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em
relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e
na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
Art. 7º As informações relativas à ECD,
disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas
com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do
art. 3º do
Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas
competências e sem prejuízo da observância à legislação
referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas
seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da
escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à
base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal
de informações de saldos contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso previsto no
inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado
procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica
titular da ECD.
Art. 8º O acesso ao ambiente nacional
do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado
digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou
entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será
possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas
transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o
registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos,
contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora emissora do
certificado digital;
c) número de série do certificado
digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo
com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso
à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão
disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área
específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante
certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD no
prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de
Orientação do Leiaute da ECD constante do
Anexo Único.
Art. 12. A Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta
Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos
campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de código internas ao
Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;
III - as fichas de lançamento de que
trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.