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DIRETRIZ PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PARA
A AUTORIZAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE REALIZEM
QUAISQUER TIPO DE MANIPULAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ARMAZENAMENTO
DE COMBUSTÍVEIS, GRAXAS, LUBRIFICANTES E SEUS RESPECTIVOS
RESÍDUOS.
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o licenciamento
ambiental e para a autorização de encerramento das atividades,
localizadas em terra ou flutuantes, que realizem quaisquer tipo de
manipulação, acondicionamento ou armazenamento de combustíveis
líquidos ou gasosos, graxas, lubrificantes e de seus respectivos
resíduos, e estabelecer procedimentos adequados de prevenção da
poluição ambiental e de recuperação do solo e das águas
subterrâneas que se apresentem contaminadas, utilizando-se Análise
de Risco, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de
Atividades Poluidoras - SLAP.
2. ABRANGÊNCIA
Esta Diretriz abrange as atividades, localizadas em
terra ou flutuantes, que manipulem, acondicionem ou armazenem
combustíveis líquidos ou gasosos, graxas, lubrificantes e seus
respectivos resíduos, definidas no item 7.15., desta Diretriz.
3. INTRODUÇÃO
A aplicação desta Diretriz permitirá conhecer,
avaliar e controlar tecnicamente os riscos representados pelas
operações de manipulação e tancagem subterrânea de
combustíveis líquidos ou gasosos.
As exigências aqui preconizadas visam,
principalmente, minimizar os riscos de incêndio e explosão,
ocasionados por vazamentos de combustíveis líquidos ou gasosos, e
de degradação do solo, ar e águas, ocasionados pela
contaminação por petróleo e seus derivados e álcool etílico
carburante, colocando-os em níveis aceitáveis de forma a garantir
a segurança e a qualidade do ambiente em todas as suas formas.
Para atingir esta meta serão realizadas
monitorações, avaliações e estabelecidos procedimentos que visam
identificar a origem do problema, para eliminá-lo, recuperar a
maior quantidade de material derramado possível, avaliar a
contaminação do solo e do lençol freático e realizar, quando
necessário, sua descontaminação em níveis que não representem
risco para o ambiente.
A descontaminação do solo impactado por
combustíveis líquidos deverá ser realizada atendendo às
seguintes etapas: estudo preliminar; identificação da extensão de
danos ambientais; programa de remediação; execução da
remediação e término da remediação.
Quanto ao gás natural veicular (GNV), sua estocagem
(pulmão), manipulação, operação e localização deverão ser
feitas de forma a tornar o risco o menor possível (NBR-12.236).
4. LEGISLAÇÃO DE APOIO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
4.1.1 Lei n. º 6.938, de 31 de agosto de 1981 -
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,
e regulamentada pelo Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990.
4.1.2. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 -
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
4.1.3. Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 -
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades
relativas ao monopólio de petróleo, institui o Conselho Nacional
de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá
outras providências.
4.1.4. Lei n.º 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 -
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
4.1.5. Medida Provisória nº 1.710, de 7 de agosto
de 1998 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente. E suas edições mensais posteriores.
4.1.6. Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999
- Dispõe sobre especificação das sanções aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
4.1.7. Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 -
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, que estabelece sanções
administrativas e dá outras providências.
4.1.8. Decreto n.º 1.787, de 12 de janeiro de 1995
- Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos
e dá outras providências.
4.1.9. Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de
1986 - Estabelece a classificação das águas segundo os usos
preponderantes.
4.1.10. Resolução CONAMA nº 01, de 8 de março de
1990 - Estabelece critérios e padrões para as emissões de
ruídos.
4.1.11. Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de
1993 - Regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição
adequada de óleo lubrificante usado.
4.1.12. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras".
4.1.13. Resolução CONAMA nº 273, de 29 de
novembro de 2000 - Dispõe sobre a localização, construção,
instalação, modificação, ampliação e operação de postos
revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, e dá outras
providências.
4.2. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4.2.1. Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975 -
Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio
ambiente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
4.2.2. Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977
- Institui o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras -
SLAP.
4.2.3. Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000 -
Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas
lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
4.2.4. Lei nº 1.567, de 14 de dezembro de 1989 -
Dispõe sobre a fabricação e uso de pára-raios radioativos, e dá
outras providências.
4.2.5. Lei nº 2.803, de 7 de outubro de 1997 - Veda
a utilização e a instalação subterrânea de depósitos e
tubulações metálicas, para armazenamento ou transporte de
combustíveis ou substâncias perigosas, sem proteção contra a
corrosão, e dá providências correlatas.
4.2.6. Lei nº 3.610, de 18 de julho de 2001 -
Estabelece normas para o sistema de armazenamento de líquidos
combustíveis de uso automotivo (SASC) e dá outras providências.
4.2.7. Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 -
Aprova o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (COSCIP).
4.2.8. Resolução SEDC (Secretaria de Estado de
Defesa Civil) nº 142, de 15 de março de 1994 - Baixa instrução
para execução do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, dando
nova redação à Portaria 002/78, e as notas técnicas, normas
técnicas e ordens de serviço complementares emitidas até 31 de
dezembro de 1992.
4.2.9. Resolução SSP (Secretaria de Segurança
Pública) nº 056, de 08 de agosto de 1995, de competência do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - Dispõe sobre venda de
botijões de gás de cozinha GLP (gás liqüefeito de petróleo) em
postos de serviço.
4.2.10. Deliberação CECA/CN nº 3.588, de 23 de
dezembro de 1996 - Dispensa do licenciamento ambiental, desde que
atendidas as restrições estabelecidas, as atividades de
desprezível potencial poluidor que especifica.
4.2.11. Deliberação CECA/CN nº 3.710, de 07 de
maio de 1998 - Altera a Deliberação CECA/CN nº 3.588, de 23 de
dezembro de 1996 e dá outras providências.
4.2.12. Legislação aprovada pela Comissão
Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base no Decreto-lei nº
134, de 16 de junho de 1975 e Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro
de 1977: NT-202 - Critérios e padrões para lançamento de
efluentes líquidos.
DZ-215 - Diretriz de controle de carga orgânica
biodegradável em efluentes líquidos de origem não industrial.
DZ-942 - Diretriz do programa de autocontrole de
efluentes líquidos - procon-água.
DZ-1310 - Sistema de manifesto de resíduos.
DZ-1311 - Diretriz de destinação de resíduos.
IT-1842 - Instrução técnica para requerimento das
licenças ambientais para postos de serviço e para obtenção da
autorização para seu encerramento.
4.2.13. Deliberação CECA/CN nº 4.282, de 08 de
julho de 2003 - Determina exigências com relação a IT 1.842 - R0.
5. NORMAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO, QUANDO
APLICÁVEIS
5.1. NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
TÉCNICAS - ABNT
5.1.1. NBR nº 7.505-1 - Armazenagem de petróleo,
seus derivados líquidos e álcool carburante.
5.1.2. NBR n.º 13.212 - Estabelece exigências
mínimas para construção de tanques subterrâneos de resina
termofixa reforçada com fibra de vidro, para armazenamento de
combustíveis líquidos em postos de serviço.
5.1.3. NBR n.º 13.220 - Estabelece exigências
mínimas para o manuseio e instalação de tanques subterrâneos de
resina termofixa reforçada com fibra de vidro, para armazenamento
de combustíveis líquidos em postos de serviço.
5.1.4. NBR n.º 13.312 - Estabelece exigências
mínimas para a construção de tanque atmosférico subterrâneo em
aço-carbono.
5.1.5. NBR n.º 13.781 - Estabelece exigências
mínimas para a instalação de tanque atmosférico subterrâneo em
postos de serviço.
5.1.6. NBR n.º 13.782 - Estabelece os princípios
gerais para proteção anticorrosiva externa para tanque
atmosférico subterrâneo em aço-carbono e suas tubulações para
postos de serviço.
5.1.7. NBR n.º 13.783 - Estabelece os princípios
gerais para instalação hidráulica de tanque atmosférico
subterrâneo em postos de serviço.
5.1.8. NBR n º 13.784 - Estabelece os procedimentos
necessários para a detecção de vazamento em postos de serviço.
5.1.9. NBR n.º 13.785 - Estabelece os princípios
gerais para construção de tanque atmosférico subterrâneo em
aço-carbono de parede dupla metálica ou não metálica.
5.1.10. NBR n.º 13.786 - Estabelece os princípios
gerais para seleção de equipamentos e sistemas para instalações
subterrâneas de combustíveis em postos de serviço.
5.1.11. NBR n.º 13.787 - Trata do Controle de
estoque dos sistemas de armazenamento subterrâneos de combustíveis
(SASC) nos postos de serviço.
5.1.12. NBR n.º 13.788 - Fixa os requisitos
mínimos para a adoção de proteção catódica para sistemas de
armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) em postos de
serviço.
5.1.13. NBR nº 12.236 - Critérios de projeto,
montagem e operação de postos de gás combustível comprimido.
5.1.14. NBR nº 10.151 - Avaliação do Ruído em
Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade. Esta norma está
contemplada na Resolução nº 01, de 08 de março de 1990, do
CONAMA.
5.1.15. NBR nº 13895 - Construção de poços de
monitoração e amostragem.
6. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
6.1. Florida Department of Environmental Protection,
Division of Waste Manegement, Bureau of Waste Cleanup . Guidelines
for Assessment and Remediation of Petroleum Contaminated Soil.
Florida, May 1994.
6.2. American Society for Testing and Materials (ASTM).
Standard Guide for Risk-Based Corrective Action Applied at Petroleum
Release Sites, ASTM Designation: E-1739-95,West Conshohocken, PA,
1995.
6.3. CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental. Relatório de Estabelecimento de Valores Orientadores
para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo. São
Paulo, 2001.
6.4. Intervention Values and Target Values Soil
Quality Standards. Ministry of Housing Spatial Planning and
Environment, Holand, may 1994.
6.5. Portaria nº 1.469 / 2000 do Ministério da
Saúde - Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano.
7. DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Diretriz, serão adotadas as
seguintes definições:
7.1. AÇÕES EMERGENCIAIS (INTERVENÇÃO IMEDIATA) -
São medidas a serem adotadas pelos responsáveis (definidos no
subitem 8.6 desta DZ) pelas atividades poluidoras definidas nesta
diretriz, quando da ocorrência de um acidente ou em casos de
detecção de contaminação do solo e das águas subterrâneas que
possam causar riscos imediatos à saúde humana tais como a
existência de produtos químicos em fase livre, dentro ou fora da
área do empreendimento, e risco de explosividade em ambientes
fechados ou abertos.
7.2. AÇÕES DE INTERVENÇÃO - todas e quaisquer
ações realizadas no sentido de minimizar e eliminar os riscos
imediatos à saúde pública e ao meio ambiente e/ou para minimizar,
conter ou eliminar contaminantes no solo e nas águas subterrâneas
e suas concentrações nestes meios. inclui tanto as medidas
realizadas nas ações emergenciais (interevenção imediata) como
as ações de recuperação.
7.3. AÇÕES DE RECUPERAÇÃO - incluem as medidas
realizadas após a detecção da contaminação do solo e das águas
subterrâneas na etapa de avaliação geoambiental preliminar, as
quais são: avaliação geoambiental complementar, remedição e
monitoração.
7.4. ANÁLISE DE RISCO PARA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E
DAS ÁGUAS - estudo a ser realizado na avaliação geoambiental
complementar para determinar a necessidade de remediação, com base
na quantificação dos riscos à saúde humana, em consequência da
exposição aos contaminantes presentes na área, e também para
determinar o valor alvo de remediação.
7.5. ATIVIDADE POLUIDORA - Qualquer pessoa
jurídica, de direito público ou privado, que tecnicamente possa
causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas ao ambiente, por meio de qualquer forma de matéria ou
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, seja nociva ou ofensiva ao ambiente, em particular à
saúde e à segurança.
7.6. AVALIAÇÃO GEOAMBIENTAL PRELIMINAR - campanha
de investigação envolvendo atividades de campo, laboratório e
escritório, destinada a caracterização geológica,
hidrogeológica e geoquímica de acordo com determinações da FEEMA,
visando a caracterização do meio físico e a detecção de
compostos químicos no solo ou nas águas subterrâneas, assim como
a comparação das concentrações com os valores orientadores.
7.7. AVALIAÇÃO GEOAMBIENTAL COMPLEMENTAR -
campanha de investigação detalhada do solo e das águas
subterrâneas, envolvendo atividades de campo, laboratório e
escritório objetivando a melhor caracterização do meio físico, e
total quantificação e delimitação dos impactos (horizontal e
vertical) no solo e na água subterrânea, incluindo estudo de
análise de risco ambiental.
7.8. CADASTRO DE POSTOS - Conjunto de informações
fornecidas pelo responsável pelo empreendimento com o objetivo de
caracterização da atividade.
7.9. COMPOSTOS ORGÂNICOS TÓXICOS - Substâncias
orgânicas causadoras dos seguintes efeitos: tóxicos agudos ou
crônicos no homem e em organismos aquáticos; carcinogênicos,
teratogênicos, ou mutagênicos ao homem ou aos animais;
bioacumulativos na cadeia alimentar; de concentração em sedimentos
de rios, estuários e mares; de persistência no ambiente;
sinergéticos e outros adversos aos ecossistemas aquáticos. São
substâncias identificadas principalmente nos seguintes grupamentos
químicos: compostos organoclorados, aminas aromáticas, compostos
aromáticos polinucleares, pesticidas, nitrosaminas, ftalo-ésteres,
éteres aromáticos e compostos organo-metálicos.
7.10. CONTAMINAÇÃO - presença, lançamento ou
liberação, nas águas, no ar ou no solo de substâncias tóxicas
ou de outros elementos em concentrações nocivas que possam afetar
o ambiente, em particular a saúde humana.
7.11. EFLUENTES LÍQUIDOS - Qualquer líquido, que
flui em um sistema de coleta ou de transporte e reservatório.
7.12. MONITORAÇÃO - Conjunto de procedimentos para
avaliação da qualidade ou características de um meio em função
da atividade poluidora, ou em função da presença de compostos
químicos no solo e na água subterrânea, podendo incluir
avaliação do comportamento/migração de plumas de contaminantes,
desempenho e eficiência de sistemas de remediação. podem
compreender medições de vazão, ruído, índice de explosividade,
coleta de amostras líquidas e gasosas, coleta de amostras de solo e
da água subterrânea, análises de campo e laboratorial, e
interpretação dos dados.
7.13. PLANO DE EMERGÊNCIA - Relação de
procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados por
uma entidade específica, quando da ocorrência de acidente, que
visem comunicar aos órgãos governamentais responsáveis e acionar
o deslocamento de equipamentos, materiais e pessoal necessário à
contenção e combate do acidente, de forma a minimizar a agressão
e os danos ao ambiente.
7.14. PLANO DE MONITORAÇÃO - relação de
procedimentos ded campo, laboratório e escritório a serem adotados
por entidade específica para avaliar as caracter´siticas e/ou
qualidade de um meio, quando da ocorrência de compostos químicos
no solo e nas águas subterrâneas em concentrações acima dos
valores de alerta do solo ou após o alcance das metas de
remedição.
7.15. POSTOS DE SERVIÇO - Atividades comerciais e
prestadoras de serviços que revendem, ou simplesmente abastecem,
combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível, GNV e outros combustíveis automotivos. Os Postos de
Serviço podem ser: Posto Revendedor; Posto de Abastecimento; e
Posto Flutuante.
7.15.1. Posto Revendedor - Instalação onde se
exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível, Gás Natural Veicular
(GNV) e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e
sistemas para armazenagem de combustíveis automotivos e
equipamentos medidores. 7.15.2. Posto de Abastecimento -
Instalação semelhante ao Posto Revendedor, onde os produtos são
destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de
grupos de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas
e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios,
clubes, aeroclubes ou assemelhados. 7.15.3. Posto Flutuante -
Instalação sem propulsão empregada para o armazenamento,
distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo
e determinado. (EMBARCAÇÃO COM CASCO DUPLO)
7.16. RISCO - Possibilidade de perigo, incerto, mas
previsível, que possa ameaçar de dano o ambiente físico, biótico
ou antrópico.
RISCO = EXPOSIÇÃO X EFEITOS EFEITOS =
CONCENTRAÇÃO, TOXICIDADE, ONDA DE CHOQUE OU RADIAÇÃO TÉRMICA
7.16.1 Toxicidade - Capacidade de uma substância
provocar dano físico ou a morte de um organismo vivo. 7.16.2 Onda
de choque - Sobrepressão exercida no entorno, provocada por uma
explosão. 7.16.3 Radiação térmica - Calor emitido pela queima de
combustível provocada por fogo.
7.17. REMEDIAÇÃO DO SOLO OU DA ÁGUA SUBTERRÂNEA
- ações que têm como objetivo o saneamento do solo ou da água
subterrânea visando a restauração das suas propriedades físicas,
químicas e biológicas em níveis que não representem risco para o
ambiente, em particular aos organismos vivos. estas medidas podem
englobar ações de contenção e tratamento visando a eliminação
ou redução dos níveis de contaminação a níveis aceitáveis ou
previamente definidos.
7.18. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
AMBIENTAL documento que avalia a eficiência dos sistemas de
controle instalados e a adequação dos procedimentos operacionais e
de manutenção implantados no empreendimento. também inclui
documentos que relatam as intervenções realizadas em casos de
contaminação do solo e relatório de medidas implantadas que
evitem incômodos a vizinhança por ruídos e emissões de vapores
de hidrocarbonetos.
7.19. SISTEMAS DE ACONDICIONAMENTO OU ARMAZENAMENTO
- Conjunto de equipamentos, partes e peças que disponham de tanques
enterrados ou não, linhas, tubulações e bombas, para a
movimentação de combustíveis, respiros de tanques, sistemas de
descarga para o recebimento de combustíveis líquidos, cilindros
para o armazenamento de GNV (pulmão) em postos em terra ou
flutuantes, e locais apropriados para a prestação dos serviços de
lavagem, lubrificação e troca de óleo, dos veículos automotores.
7.20. ÁGUA SUBTERRÂNEA E SOLO CONTAMINADO -
Aqueles onde as concentrações dos compostos químicos detectados
em avaliações que estiverem acima dos Valores de Intervenção.
7.21. TESTE DE ESTANQUEIDADE - Procedimento que
avalia a estanqueidade dos sistemas de armazenamento subterrâneos
de combustíveis, podendo ser manual ou automático (eletrônico).
7.22. VALORES ORIENTADORES - são valores numéricos
que fornecem orientação para avaliação da qualidade e das
alterações do solo e da água subterrânea, apontando ações a
serem adotadas em cada caso.
7.23. VALOR DE INTERVENÇÃO PARA SOLOS E ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS - indica um nível de qualidade acima do qual existe
risco a saúde humana e ao meio ambiente, indicando a necessidade de
avaliação geoambiental complementar.
7.24. VALORES DE REFERÊNCIA - indica um nível de
qualidade do solo que o permite considerá-lo próprio para sua
utilização para qualquer finalidade.
7.25. VALOR DE ALERTA -indica que já ocorreu uma
certa alteração nas propriedades funcionais do solo, indicando a
necessidade de monitoração e identificação e controle das fontes
de poluição.
8. RESPONSABILIDADES
8.1. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
8.2. Em caso de acidentes e/ou vazamentos que
representem situações de perigo ao ambiente, em particular aos
organismos vivos, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os
proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento
e pelos equipamentos e sistemas de abastecimento, os fornecedores do
combustível que abastecem ou abasteceram a unidade e os
responsáveis pela sua manutenção responderão, solidariamente,
pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e
para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as
exigências formuladas pela FEEMA.
8.3. O proprietário do empreendimento é
responsável por comunicar, de imediato e formalmente, à Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e à Distribuidora,
qualquer acidente nele ocorrido, a fim de que possam ser apuradas as
causas dos problemas e, se for constatado vazamento, o proprietário
do empreendimento e a distribuidora deverão adotar as medidas
estabelecidas nesta Diretriz.
8.4. Os proprietários do estabelecimento e dos
equipamentos e sistemas de abastecimento, independentemente da
comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão
adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de
minimizar os riscos e os impactos ao ambiente, em particular à
saúde humana.
8.5. Os proprietários dos estabelecimentos e dos
equipamentos e sistemas de abastecimento serão responsáveis por
promover o treinamento de seus funcionários, visando orientar as
medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas
para controle de situações de emergência e risco.
8.6. Serão responsabilizados pelo não cumprimento
desta Diretriz, pelos vícios de funcionamento e acidentes
ocorridos, e pelo passivo ambiental da área do empreendimento, os
proprietários das atividades, as distribuidoras e fornecedoras de
petróleo e seus derivados, de GNV e de álcool etílico carburante,
os proprietários de equipamentos destinados ao armazenamento e
abastecimento de combustíveis e os responsáveis pela sua
manutenção. Caso existam empresas terceirizadas, para atender a
vazamentos, incêndios, explosões e treinamento de equipes, estas
deverão estar formalmente contratadas para fins de responsabilidade
solidária. As empresas terceirizadas deverão ter profissionais
devidamente habilitados e registrados no CREA/RJ ou CRQ/3ª Região.
8.7. São solidariamente responsáveis por condutas
lesivas ao meio ambiente: a empresa terceirizada, o profissional
habilitado que a representa, a distribuidora que abastece o posto e
o responsável pelo empreendimento do posto, estando, portanto,
sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação
ambiental. Sendo constatada a imperícia, sonegação de
informações ou omissão de qualquer dos técnicos ou da empresa
terceirizada, a FEEMA deverá comunicar, imediatamente, o fato ao
Conselho Regional competente, para apuração e aplicação das
penalidades cabíveis e aos demais órgãos públicos pertinentes.
9. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
As instalações de armazenamento aéreo para óleo
diesel com tancagem até 30 m3, deverão atender ao que dispõe a
IT-1842. Para sistemas de abastecimento com tancagens aéreas
superiores a 30 m3 de óleo diesel será necessário apresentar à
FEEMA a respectiva Análise de Risco.
As LP e LI poderão ser expedidas concomitantemente
a critério da FEEMA devendo esta ser ressarcida pelo somatório das
duas licenças.
9.1. EMPREENDIMENTOS NOVOS
Para o licenciamento ambiental de empreendimentos
novos deverão ser requeridas a Licença Prévia (LP), a Licença de
Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), todas
obrigatórias, apresentando os documentos específicos relacionados
na IT-1842, atendendo a legislação de apoio, às normas de
cumprimento obrigatório e as seguintes determinações:
9.1.1. Dispor de equipamentos de controle para seus
efluentes líquidos ao redor dessas áreas, de modo a atender a NT-202
e a DZ-215.
9.1.2. Dispor na área do posto, em local
tecnicamente correto os respiros dos tanques de armazenamento de
combustíveis (líquidos e gasosos) sendo eles subterrâneos ou
aéreos, de modo a evitar incômodos a vizinhança pela emissão de
vapores de hidrocarbonetos.
9.1.3. Dispor de piso impermeável nas ilhas de
abastecimento e nos setores de lavagem e lubrificação, assim como
de canaletas para coleta de efluentes líquidos, que deverão ser
direcionados para o sistema separador de água e óleo.
9.2. EMPREENDIMENTOS EM OPERAÇÃO
Deverão requerer diretamente a Licença de
Operação apresentando os documentos específicos relacionados na
IT-1842, respeitados os prazos a serem estabelecidos pela Agenda de
Licenciamento Ambiental dos Postos de Serviço, estabelecida pela
FEEMA, e as seguintes determinações:
9.2.1. Dispor de equipamentos de controle para seus
efluentes líquidos ao redor dessas áreas, de modo a atender a NT-202
e a DZ-215.
9.2.2. Dispor na área do posto, em local
tecnicamente correto os respiros dos tanques de armazenamento de
combustíveis (líquidos e gasosos) sendo eles subterrâneos ou
aéreos, de modo a evitar incômodos a vizinhança pela emissão de
vapores de hidrocarbonetos.
9.2.3. Dispor de piso impermeável nas ilhas de
abastecimento e nos setores de lavagem e lubrificação, assim como
de canaletas para coleta de efluentes líquidos, que deverão ser
direcionados para o sistema separador de água e óleo.
9.2.4. Dispor de sistemas de compressão, estocagem
(pulmão) e operação, de maneira a atender a NBR 12.236, quando o
posto comercializar GNV.
9.2.5. Dispor de equipamento para alarme e controle
na detecção de vazamento de GNV, conforme a NBR 12.236.
9.2.6. Dispor de descarga selada para controle das
emissões gasosas, conforme a NBR 13.786.
9.2.7. Declaração do proprietário da atividade de
que o controle de estoque do SASC é feito de acordo com a NBR
13.787.
9.2.8. Dispor de câmara de contenção em todas as
descargas, conforme a NBR 13.786.
9.2.9. Dispor de uma única válvula de retenção
junto à sucção de cada bomba, conforme a NBR 13.786.
9.3. AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE EMPREENDIMENTOS
9.3.1. A ampliação, reforma, troca ou alteração
da atividade que envolva sistema de abastecimento, lavagem ou
lubrificação dependerá de licenciamento ambiental, devendo ser
requerida à FEEMA a respectiva Licença de Instalação,
apresentando os documentos da LI novos incluindo a avaliação
geoambiental. Concluída a instalação, deverá ser requerida sua
averbação na Licença de Operação vigente. Esta averbação não
alterará o prazo de validade da licença.
Se a reforma for relevante, de forma a exigir a
paralisação completa da atividade, deverá ser requerida nova
Licença de Operação.
Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamentos
deverão ser removidos e serão tratados como sucata metálica,
após desgaseificação e limpeza. Os resíduos provenientes da
limpeza deverão sofrer destinação ambiental adequada. Somente se
comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, os tanques
deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material
inerte e lacrados.
9.4. RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
9.4.1 LICENÇA PRÉVIA A renovação da Licença
Prévia ficará condicionada à manutenção das condições da
licença anterior, devendo ser requerida até 120 (cento e vinte)
dias antes do vencimento do seu prazo de validade.
9.4.2 LICENÇA DE INSTALAÇÃO A renovação de
Licença de Instalação é obrigatória sempre que a implantação
do empreendimento não houver sido concluída. Deverá ser requerida
até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento de seu prazo de
validade.
9.4.3. LICENÇA DE OPERAÇÃO A renovação da
Licença de Operação é obrigatória devendo ser requerida até
120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do seu prazo de
validade.
A análise do requerimento de renovação será
fundamentada no Relatório Avaliação da Situação Ambiental,
definido nesta Diretriz, cujo modelo está detalhado no Anexo II da
IT-1842, bem como nos resultados do PROCON (Programas de Auto
Controle) e nos relatórios de vistoria e de acompanhamento emitidos
pela FEEMA.
Se na ocasião da renovação da Licença de
Operação, requerida dentro do prazo legal, estiverem em vigor
normas e padrões ambientais mais restritivos do que aqueles
vigentes à data da sua concessão, o responsável pelo
empreendimento deverá encaminhar à FEEMA a relação das medidas
de controle necessárias para atender à nova legislação,
acompanhadas do respectivo cronograma de implantação. Uma vez que
as medidas de controle propostas forem aprovadas pela FEEMA, esta
averbará, na LO em vigor, a prorrogação de sua validade, pelo
prazo necessário para seu cumprimento, fim do qual será expedida a
nova LO.
A renovação requerida somente será concedida aos
empreendimentos que estejam em conformidade com as medidas de
controle necessárias ao cumprimento dos padrões vigentes e outros
requisitos da Licença de Operação anterior.
Encerrado o prazo de validade da Licença de
Operação sem que a renovação tenha sido requerida ou sendo
descumpridos os prazos estabelecidos no cronograma de adequação à
legislação vigente, o empreendimento ficará sujeito à
aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.
9.5 PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E
SUAS RENOVAÇÕES
Para as atividades abrangidas por esta Diretriz os
prazos de validade das licenças ambientais e suas renovações são
estabelecidos na Tabela I:
9.6. CUSTOS DE ANÁLISE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
9.6.1. O valor da indenização dos custos
decorrentes da análise dos requerimentos das LP, LI e LO para as
atividades abrangidas por esta diretriz são os estabelecidos na
Tabela II.
9.6.2 Para postos com atividades simultâneas de
combustíveis líquidos e GNV, a Tabela III terá um acréscimo de
20% dos valores em UFIR-RJ.
9.6.3 Para postos com atividades somente de GNV
adotar-se-ão os seguintes valores em UFIR-RJ: LP = 500 LI = 800 e
LO = 500
9.6.4. As atividades que já se encontram em
operação indenizarão os custos da análise do requerimento de LO
pelo valor do somatório da LI mais a LO.
9.6.5. A indenização dos custos decorrentes da
análise do requerimento de renovação das licenças ambientais
requeridas dentro do prazo legal será fixada em 80% do custo da
respectiva licença original. Caso requerida fora do prazo legal, o
custo será o mesmo do fixado para a respectiva licença original.
9.6.6. A indenização dos custos decorrentes da
análise do requerimento da Licença de Instalação, para a
ampliação ou reforma, e respectiva averbação na Licença de
Operação, será fixada em 80% do custo da Licença de
Instalação.
10. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
10.1. Deverá ser solicitado à FEEMA o encerramento
das atividades definidas nesta diretriz, apresentando os documentos
definidos no item 7.1 da Instrução Técnica nº 1842.
10.2. Feema abrirá processo administrativo com os
documentos apresentados;
10.3. Equipe técnica após análise dos documentos
apresentados, notifica a atividade, dando o aceite do plano e do
cronograma de desmobilização.
10.4. Apresentação do plano e cronograma de
recuperação, caso necessário.
10.5. Comprovado que a área da atividade não
apresenta contaminação do solo ou das águas subterrâneas, a
Feema emitirá o Termo de Encerramento da Atividade, liberando a
área, no que se refere à contaminação do solo e das águas
subterrâneas por petróleo e seus derivados e álcool carburante,
para outros tipos de uso. Sua licença de operação será
cancelada. 10.5.1. Os níveis de descontaminação aceitáveis para
o encerramento serão os determinados nas Tabelas III e IV desta
Diretriz. Serão aceitos valores determinados por Análise de Risco
quando a área tiver uso restrito por Plano Diretor ou seu uso
futuro estiver identificado no momento do encerramento da atividade
atual.
10.6. Os tanques e as linhas subterrâneas deverão
ser removidos e serão tratados como sucata metálica, após
desgaseificação e limpeza. Os resíduos provenientes da limpeza
deverão sofrer destinação ambiental adequada.
11. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO
E REMEDIAÇÃO DE SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Esses critérios visam promover procedimentos
tecnicamente adequados à avaliação e a remediação do solo e das
águas subterrâneas, que se apresentam contaminados por petróleo,
seus derivados, seus resíduos e álcool carburante.
As análises para determinação da contaminação
do solo ou águas subterrâneas serão realizadas pela FEEMA ou por
laboratório por ela credenciado, de acordo com métodos analíticos
definidos nessa diretriz.
11.1. A determinação da contaminação e
remedIação de solo e águas subterrâneas será realizada com a
apresentação dos documentos técnicos abaixo discriminados:
11.1.1. - Avaliação Preliminar de contaminação
do solo e águas subterrâneas: Será realizada com base em
informações de campo e de escritório, incluindo amostragem de
solo e água subterrânea para análises geoquímicas. Comprovada a
não contaminação, a área do empreendimento estará apta a
receber sua licença ambiental.
11.1.2. - Avaliação Complementar de contaminação
do solo e águas subterrâneas: Será realizada quando for
caracterizada a contaminação do subsolo na Avaliação Preliminar.
Uma avaliação detalhada também deverá ser executada na
ocorrência de fase livre de produtos e/ou risco de explosão na
área. Será realizada, com base nas análises qualitativas e
quantitativas do solo e águas subterrâneas, devendo ser definida a
extensão, volume, etc. da área contaminada. Deverá ser
considerado o risco associado a saúde humana e ao meio ambiente, de
forma a determinar a necessidade de ações de remediação.
11.1.3. - Projeto de Remediação do solo e/ou das
águas subterrâneas: Deverá ser apresentado à Feema, antes de sua
implantação. Eliminadas as fontes primárias de contaminação,
definida a extensão, volume, etc. das plumas de contaminação e
aprovado o cronograma de remediação (saneamento) da área, o
empreendimento estará apto a receber sua licença ambiental.
Deverá constar como restrição na licença concedida, o
atendimento do cronograma aprovado, sem o que a licença será
cassada.
11.1.4 - Projeto de Monitoração: Deverá ser
apresentado e implantado, mediante prévio conhecimento da FEEMA,
quando forem detectadas concentrações acima dos valores de alerta
do solo e quando a análise de risco não indicar necessidade de
remediação.
12 CRITÉRIOS PARA ADOÇÃO DE AÇÕES DE
INTERVENÇÃO NO SOLO E NAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Os resíduos gerados nas ações de intervenção
deverão ser dispostos de acordo com a DZ-1311.
A intervenção no solo e/ou nas águas
subterrâneas, poderá ocorrer quando caracterizadas as seguintes
situações:
12.1. Existência de fase livre de contaminante e/ou
risco de explosão na área. Ações Emergenciais (intervenção
imediata) deverão ser adotadas, tais como: · Identificar a origem
da contaminação (fonte primária); · Eliminar a fonte primária;
· Eliminar os riscos imediatos à saúde humana (bombear a fase
livre ou aerar no caso de explosividade). · Quaisquer outras
ações emergenciais deverão ser apresentadas a Feema Nesses casos
será obrigatório realizar Avaliação Geoambiental Complementar da
área, conforme definido nessa diretriz;
12.2. Concentração de um contaminante no solo ou
na água subterrânea, superior ao Valor de Intervenção, detectado
na Avaliação Geoambiental Preliminar. Avaliação Complementar
(AÇÃO DE RECUPERAÇÃO) deverá ser realizada devendo indicar as
medidas de recuperação necessárias, dependendo dos riscos
associados à saúde humana e ao meio ambiente.
(12.3. Avaliação de risco) 12.2.1. - Indicou
necessidade de remediação: Projeto de Recuperação deverá ser
apresentado a Feema, antes de sua implantação. As ações de
intervenção no solo e nas águas subterrâneas serão realizadas
mediante projetos apresentados a FEEMA que deverão conter o
cronograma das ações a serem realizadas.
12.2.2. - Não indicou necessidade de remediação
Caso a avaliação dos riscos indique que os mesmos são
aceitáveis, mediante avaliação da FEEMA, deverá ser apresentado
um projeto de monitoração da área à FEEMA;
13 VALORES ORIENTADORES PARA SOLO
Serão adotados os valores orientadores constantes
da Tabela III,
|
TABELA III
VALORES ORIENTADORES PARA SOLO |
Nota: HPA's (Total 10) - (Hidrocarbonetos
Policíclicos Aromáticos) - Os Valores Orientadores correspondem ao
somatório das concentrações de dez HPA's: naftaleno, benzo(a)antraceno,
benzo(k)fluoranteno, benzo(a)pireno, criseno, fenantreno,
fluoranteno, indeno(1, 2, 3-cd)pireno e benzo(ghi)perileno.
14 VALORES DE INTERVENÇÃO PARA ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS
SERÃO ADOTADOS OS VALORES ORIENTADORES CONSTANTES
DA TABELA VI,
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TABELA IV
VALORES DE INTERVENÇÃO PARA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS |
15 MÉTODOS ANALÍTICOS
As metodologias analíticas para determinação dos
parâmetros monitorados devem atender às especificações das
normas nacionais (ABNT, FEEMA), da edição mais recente da
publicação "Standard Methods for the Examination of Water and
Waste Water" ou das normas publicadas pela ISO (International
Standarization Organization) ou pela EPA (Environmental Protection
Agency). Metodologias não contempladas nas referências acima devem
receber aprovação da Feema.
16 MONITORAÇÃO DE ESTANQUEIDADE
16.1 Os testes de estanqueidade das tubulações e
dos tanques deverão ser realizados e estar disponíveis, quando
solicitados pela FEEMA, de acordo com a freqüência estabelecida na
Tabela V.
|
TABELA V
FREQÜÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE TESTES DE ESTANQUEIDADE |
Constatado o vazamento, deverão ser adotadas de imediato ações
emergenciais e posteriormente ser realizada avaliação de
contaminação do solo e águas subterrâneas e apresentado o
projeto de recuperação, considerando os riscos associados ao meio
ambiente, para aprovação pela Feema.
17. ESTOCAGEM DE GNV
17.1. O limite máximo de estocagem fixa (pulmão)
de GNV, nos postos de serviço, será de 3.600 m³ por unidade
compressora, na pressão de 250 bar.
17.2. As instalações com GNV devem respeitar as
distâncias e afastamentos entre prédios, linhas-limite, áreas de
estocagem e unidades de abastecimento contidas na NBR-12.236.
17.3. No abastecimento com GNV, caso os níveis de
pressão sonora que atingem as vizinhanças estejam acima dos
valores definidos na NBR-10.151, da ABNT, apresentar tratamento
acústico. Se o posto tiver abastecimento ininterrupto deve-se
tomar, como referência, os valores noturnos para efeito de projeto
acústico.
17.4. Postos que também comercializam gás de
cozinha na forma de botijões (GLP - Gás Liquefeito de Petróleo)
deverão satisfazer às exigências contidas na Resolução da SSP
(Secretaria de Segurança Pública) nº 056, de 08/08/1995, de
competência do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Estas exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro não devem ser confundidas com aquelas normalmente exigidas
para qualquer posto de serviço, sendo portanto adicionais.
17.5. Postos que comercializam somente GNV ficam
desobrigados ao atendimento dos itens que dizem respeito aos
combustíveis líquidos, porém devem atender aos demais itens.
18. PROIBIÇÕES
Não será permitida a reutilização de tanques
para fins de instalação subterrânea.
19. PENALIDADES
O descumprimento do que dispõe esta Diretriz
sujeitará os responsáveis, discriminados no seu item 8, às
sanções administrativas previstas na Lei nº 3.467/00.
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