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PORTARIA DNC Nº 26, DE 13/11/1992
Departamento
Nacional de Combustíveis
RESOLVE: Instituir o livro de movimentação de combustíveis
(LMC) para registro diário, pelos PR's dos estoques e
movimentação de
compra e venda de produtos e dá outras providências.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12, do anexo I,
do Decreto nº 507 de 23 de abril de 1992, e consoante o que
estabelece o Decreto-lei nº 538, de 07 de julho de 1938, a
Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei 8176, de 08
de fevereiro de 1991.
CONSIDERANDO a necessidade de proteção do consumidor contra
a adulteração do combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de controle mais eficazes para
detectar vazamentos de produtos derivados de PETRÓLEO e
de álcool etílico carburante comercializados pelos Postos
Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou
à integridade física ou patrimonial da população;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a atividade de
fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC pelas
Fazendas Estaduais e municipais, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir operações irregulares
de aquisição e revenda de combustíveis, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto
Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra
e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool
etílico hidratado carburante e mistura
metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser
efetuada consoante Instrução Normativa anexa.
Art. 2º - O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente
pelo PR, tornando-se obrigatório a partir de 1 de
fevereiro de 1993.
Art. 3º - Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão
permanecer no PR a disposição da fiscalização do
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Parágrafo Único - O PR deverá manter arquivados os LMC
relativos aos 5 (cinco) últimos anos.
Art. 4º - A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação,
ao DNC, com falta ou irregularidades de escrituração
implicará ao PR:
I - Notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;
II - Autuação, no caso de não cumprimento do previsto no
inciso anterior, seguida de notificação para que apresente
ao DNC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da
existência do LMC corretamente escriturado;
III - Interdição, por ato da DIRETORA do DNC, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de
abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a
declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com
inveracidade, observado o disposto nas alíneas a
seguir:
a) Quando a notificação prevista no inciso II resultar da não
apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os
equipamentos de abastecimento do PR;
b) No caso de a referida notificação decorrer da falta ou
irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a
interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento
do(s) produto(s) correspondente(s).
Parágrafo Único - A interdição que se trata este artigo
será mantida até a constatação pelo DNC, da existência do
LMC corretamente escriturado.
Art. 5º - Independentemente de notificação do DNC, quando
for constatada perda do estoque físico de combustível
superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR
proceder a apuração das causas e, se detectado vazamento
para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s)
correspondente(s).
Parágrafo Único - Quando os referidos equipamentos forem de
propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade
do reparo.
Art. 6º - A aquisição e revenda de combustíveis pelo PR em
desacordo com as normas vigentes implicará a interdição,
por ato da DIRETORA do DNC, dos equipamentos de abastecimento
do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por
3 (três) dias e, nas reincidências por 10 (dez) e 30
(trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se a Portaria nº 25, de 01 de outubro de
1992 do DNC e demais disposições em contrário.
MARIA
AUXILIADORA JACOBINA VIEIRA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
ANEXA
À PORTARIA DNC Nº 26/92
I - O Livro de
Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de 100
(cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado
com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22
(vinte e dois) cm de largura.
II - O LMC terá termos de abertura e fechamento, contendo as
seguintes informações:
a) Termo de Abertura
Nome do
estabelecimento;
Endereço do
estabelecimento;
CGC, Inscrição
Estadual e Municipal;
Distribuidora
com a qual opera;
Capacidade
nominal de armazenamento;
Data de
abertura;
Assinatura
do representante legal da empresa;
b) Termo de Fechamento
Data de
fechamento;
Assinatura do
representante legal da empresa.
III - As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo
anexo devendo ser preenchidas de acordo com o disposto nesta
Instrução.
IV - O LMC deve ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras,
devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página
e utilizada a subsequente.
V - Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção
do comprimento do campo destinado à fiscalização que não
poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.
VI - É permitido o uso de formulário contínuo em substituição
ao LMC, observados os seguintes critérios:
a) numeração sequencial impressa tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários
para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento
previstos no inciso II desta instrução.
VII - O preenchimento
dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
1 - produto a que se refere a folha;
2 - data;
3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição
deverá ser realizada por um único método;
a) A numeração nos tanques no LMC será efetuada pelo PR;
3.1 - Somatório dos volumes dos tanques do produto a que se
refere(m) a(s) folha(s);
4 - Números e datas das Notas Fiscais relativas aos
recebimentos do dia;
4.2 - Volume a que se refere a Nota Fiscal;
4.4 - Resultado de (3.1 + 4.3);
5 - Informações sobre as vendas do produto;
5.1 - Número do tanque a que se refere a venda;
5.2 - Número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um
bico de abastecimento;
5.3 - Volume registrado no encerrante de fechamento do dia
(desprezar os decimais);
5.4 - Volume registrado no encerrante de abertura do dia
(desprezar os decimais);
5.5 - Aferições realizadas no dia;
5.6 - Resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
5.7 - Somatório das vendas no dia;
6 - Estoque escritural (4.4 - 5.7);
7 - Estoque de fechamento (9.1);
8 - Resultado de (7-6);
9 - Volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
9.1 - Somatório dos valores dos fechamentos físicos dos
tanques;
10 - Destinado ao valor das vendas;
10.1 - Anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no
campo 5.7, vezes o preço bomba do produto;
10.2 - Valor acumulado das vendas no mês;
11 - Campo destinado ao revendedor;
12 - Campo destinado à fiscalização do DNC e de outros órgãos
fiscais;
13 - Nesse campo deverão ser informados:
a. O número de tanques com suas respectivas capacidades
nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração
da primeira e última página relativas a cada combustível;
b. Instalação ou retirada de tanques e bicos;
c. Troca ou modificação de encerrante, com anotação do
volume registrado no encerrante substituído e no novo
encerrante;
d. Modificação do Método de medição dos tanques;
e. Transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem
passar pela bomba medidora;
f. Variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do
estoque físico, com justificativa, para fins de análise e
avaliação do DNC;
g. Outras informações relevantes.
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LIVRO
DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
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fl.
nº.
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1)
Produto:
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2)
Data:
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3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia)
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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3.1) Estoque Abertura
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4) Volume Recebido no dia (em litros)
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4.1) Nº TQ.
Descarga
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4.2) Volume
Recebido
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Nota Fiscal nº
de
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/
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Nota Fiscal
nº
de
/
/
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Nota Fiscal
nº
de
/
/
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4.3) Total
Recebido
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5) Volume Vendido no dia (em litros)
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4.4) Vol. Disponível
(3.1 + 4.3)
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5.1) TQ.
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5.2) Bico
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5.3) + Fechamento
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5.4) - Abertura
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5.5) - Aferições
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5.6) = Vendas Bico
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10) Valor das Vendas (Cr$)
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5.7)
Vendas
no dia
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10.1) Valor de vendas do dia
(5.7 x PREÇO BOMBA)
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6)
Estoque Escritural
(4.4 - 5.7)
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10.2) Valor Acumulado mês
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7) Estoque de Fechamento
(9.1)
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11) Para uso do Revendedor
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8)
- Perdas
+ Ganhos (*)
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13) Observações
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12) Destinado à fiscalização
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DNC
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OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS
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Conciliação
dos Estoques
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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TQ)
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TOTAL
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9) Fechamento
físico
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9.1)
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(*) ATENÇÃO - SE O RESULT. FOR NEGATIVO, PODE ESTAR
HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O MEIO AMBIENTE
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