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DECRETO N° 6.366,
DE 30 DE JANEIRO DE 2008
Regulamenta a Medida Provisória no 415, de 21 de janeiro
de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em
rodovias federais.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória no 415, de 21 de janeiro de
2008,
D E C R E T A :
Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou
em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a
rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de
bebidas alcoólicas.
§ 1o violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
§ 2°Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e
suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois
anos.
Art. 2°Para efeitos deste Decreto adotam-se as seguintes
definições:
I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais,
incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada
por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade
de trânsito competente com circunscrição sobre a via;
II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a
rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou
um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa
de domínio; e
III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de
meio grau Gay-Lussac.
Art. 3° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio
de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com
acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda
ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local
de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata
o art. 1°.
§ 1° Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o
aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e
noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação
de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2° Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto "É proibida a
venda varejista ou oferecimento para consumo de bebidas
alcoólicas. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 –
Polícia Rodoviária Federal".
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de
R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4° Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar
e arrecadar as multas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para o recolhimento da
penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o
pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os
processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria
da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos de
inscrição em dívida ativa.
Art. 5° Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal
comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da
autorização para acesso a rodovia.
Parágrafo único. A suspensão da autorização para acesso a
rodovia dar-se-á pelo prazo de dois anos, devendo o DNIT
providenciar o bloqueio físico do acesso ao local.
Art. 6° Constatada a irregularidade pela Polícia Rodoviária
Federal, será determinada a imediata retirada dos produtos
expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de
qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles,
lavrando-se auto de infração.
§ 1° No caso de desobediência da determinação de que trata o
caput o policial rodoviário federal responsável pela
fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2° O auto de infração de que trata este artigo serve de
notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado,
marcando o início do prazo de cinco dias para oferecimento de
defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de
Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.
§ 3° Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou
Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a
penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao
infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 4° Da notificação de que trata o § 3° deste artigo deverá
constar o prazo de dez dias para pagamento da multa ou
interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da
decisão que impôs a penalidade.
§ 5° A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia
para Recolhimento da União - GRU, para pagamento da multa.
§ 6° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7° A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm
efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.
§ 8° No tocante à penalidade de suspensão da autorização para
cesso a rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da
autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 9° O procedimento administrativo relativo às autuações por
infração ao disposto na Medida Provisória no 415, de 21 de
janeiro de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7° Do auto de infração deverão constar as seguintes
informações:
I - data, hora e local do cometimento da infração;
II - descrição da infração praticada e dispositivo legal
violado;
III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ,
ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre
que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável
pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da
Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no
local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto
que esteja trabalhando no local em que foi constatada a
infração.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor em 1o de fevereiro de 2008.
Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Tarso Genro, Alfredo Nascimento,
Fernando Haddad, José Gomes Temporão, Rodrigo Figueiredo, Jorge
Armando Felix
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
da União" |
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