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DECRETO Nº
40.156
de 17 de outubro de 2006
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DECRETO Nº 40.156, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a
regularização dos usos de água superficial e subterrânea, bem
como, para ação integrada de fiscalização com os prestadores de
serviço de saneamento básico, e dá outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com base nas Leis Estaduais nº 650, de
11 de janeiro de 1983, 3.239, de 02 de agosto de 1999 e 4.247,
de 16 de dezembro de 2003, na Lei Federal nº 9.433, de 08 de
janeiro de 1997 e nos Decretos Estaduais nº 2.330, de 08 de
janeiro de 1979, nº 15.159, de 24 de julho de 1990, nº 553, de
16 de janeiro de 1976 e nº 22.872, de 28 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO:
- as atribuições da Fundação Superintendência Estadual de Rios e
Lagoas - SERLA como órgão gestor e executor da Política Estadual
de Recursos Hídricos, especialmente no que tange à outorga de
uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de
domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei nº
650/83, Lei nº 4.247/03, bem como, os Decretos nº 15.159/90, e
2.330/79, os quais guardam conformidade com as Políticas
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos representadas,
respectivamente, pelas Leis nº 9.433/97 e 3.239/99;
- a necessidade de regularização dos usos de água de domínio do
Estado do Rio de Janeiro, por meio dos instrumentos de gestão e
fiscalização previstos na legislação, visando, dentre outros, o
cadastramento dos usuários de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, a outorga de direito de uso e a cobrança pelo uso
da água (Leis nº 3.239/99 e 4.247/03), e ainda, a autorização
para perfuração e operação de poço (Lei Federal nº 9.433/07 e
Lei Estadual nº 3.239/99);
- o inciso I do art. 49 da Lei Federal nº 9.433/97 e inciso I do
art. 64 da Lei Estadual nº 3.239/99, pelos quais a derivação ou
utilização de recursos hídricos, independente da finalidade, sem
a respectiva outorga de direito de uso constitui infração
passível de penalidades;
- o risco para a saúde pública representado pelo uso da água
superficial e subterrânea para fins de abastecimento de unidades
residenciais e comerciais sem a devida regularização junto ao
órgão gestor e à Vigilância Sanitária, conforme dispõe a
Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde,
que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao
controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e
seu padrão de potabilidade, e dá outras providências;
- a necessidade de articulação e integração entre a SERLA e os
prestadores de serviços de Saneamento, Vigilância Sanitária e
outras entidades que utilizam ou desenvolvem ações de saneamento
em fontes alternativas, incluindo poços e lançamento de
efluentes, por meio de ações conjuntas de fiscalização visando à
otimização dos esforços de regularização de usos e garantia dos
padrões de qualidade adequados em prol da saúde da população;
- os Decreto n° 553, de 16 de janeiro de 1976, e nº 22.872, de
28 de dezembro de 1996, que aprovam o Regulamento dos Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Estado do Rio de Janeiro a cargo da Companhia Estadual de Água e
Esgoto – CEDAE - e das concessionárias ou permissionárias,
respectivamente, especialmente o disposto em seus artigos 28.
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos a serem
observados para a regularização do uso de água subterrânea e de
água superficial nas áreas dotadas de serviços de abastecimento
público, bem como, as condições para cooperação mútua entre a
Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA e os
prestadores de serviço de abastecimento público.
Art. 2º-
Considera-se, para efeito deste Decreto, solução alternativa de
abastecimento de água como toda modalidade de abastecimento de
água distinta do sistema de abastecimento público de água,
incluindo fontes, nascentes, poços, comunitários ou não,
distribuição por veículo transportador e instalações
condominiais horizontal e vertical.
Art. 3º
- Todos os usuários de água superficial e subterrânea de domínio
estadual, em desconformidade com o estabelecido neste Decreto,
terão o prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da
publicação do mesmo, para a regularização do seu uso de água.
Art. 4º
- A regularização de usos da água será feita mediante
cadastramento dos usuários no CNARH – Cadastro Nacional de
Usuários de Água, ou outro sistema que venha a substituí-lo,
disponível na página da SERLA (www.serla.rj.gov.br), em sua sede
ou em qualquer de suas agências regionais, conforme Anexo.
Art. 5º
- Os usuários de água superficial e subterrânea cadastrados no
CEUA – Cadastro Nacional de Usuários de Água ou no CNARH ou com
solicitação de outorga de direito de uso anterior à publicação
deste Decreto, serão considerados regularizados até a emissão do
respectivo ato administrativo de outorga de direito de uso ou da
declaração de uso insignificante, e não necessitam de
recadastramento.
Parágrafo Único
- Para fins de atualização e complementação de informações sobre
uso da água no Estado do Rio de Janeiro, os usuários cadastrados
no CEUA ou outorgados deverão se recadastrar no CNARH.
Art. 6º
- Os usuários de águas superficiais ou subterrâneas, de domínio
estadual, situadas em áreas dotadas de serviço de abastecimento
público, que já tenham sistema de abastecimento próprio, por
meio de poços ou de captação em corpos hídricos, superficiais em
operação, e que se cadastrarem até a data prevista no caput do
art. 3º deste Decreto, serão considerados regularizados até a
emissão do respectivo ato administrativo de outorga de direito
de uso ou da declaração de uso insignificante, pela SERLA.
Art. 7º
- A partir do cadastramento será iniciado um processo
administrativo de outorga, podendo o usuário, quando necessário,
ser chamado a complementar as informações e apresentar a
respectiva documentação.
Art. 8º
- A análise dos processos de outorga em andamento ou resultantes
do novo período de regularização, deverá ser concluída pela
SERLA até 30 de junho de 2007, desde que o usuário apresente as
informações e a documentação solicitada.
Art. 9º
- O usuário deverá atender às exigências do setor da
SERLA responsável pelo cadastramento e outorga, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva
notificação.
§ 1º -
No caso de não atendimento, pelo usuário, das determinações
previstas no art. 7º deste Decreto, o processo administrativo de
autorização de uso ficará suspenso, sendo obrigatória a
paralisação imediata do uso, quando o respectivo requerente já
estiver se utilizando da água.
§ 2º -
No caso de descumprimento, pelo usuário, das solicitações
previstas no art. 7º deste Decreto, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da notificação da SERLA, será
determinado o arquivamento do respectivo processo
administrativo, sem prejuízo das sanções administrativas
previstas na legislação em vigor.
Art. 10
- As águas superficiais ou subterrâneas, de domínio estadual,
utilizadas como soluções alternativas de abastecimento, situadas
em áreas abrangidas por serviço de abastecimento público, não
poderão ser misturadas com a água, cuja competência de
distribuição é deste último.
§ 1º -
Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e distribuição
que apresentarem mistura de água provida pelo sistema
alternativo com água provida por sistema público terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação
deste decreto para atenderem à condicionante expressa no caput
deste artigo.
§ 2º - O prazo previsto no §1º deste artigo
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por motivos
justificáveis, a critério da SERLA.
Art. 11
- A eficácia das outorgas para abastecimento residencial e
comercial em áreas que contem com serviço de abastecimento
público, ficará condicionada ao atendimento das seguintes
exigências:
I -
instalação de dispositivos e equipamentos de medição de vazão em
todos os poços e nas captações superficiais, sendo franqueado,
aos técnicos da SERLA e ao responsável pelos serviços de
abastecimento público, o acesso para vistoria e leitura dos
mesmos;
II -
monitoramento mensal e envio semestral à SERLA das medições
relativas às vazões de captação hidrometradas;
III -
realização de separação do sistema alternativo de abastecimento
com o sistema de abastecimento através de rede pública;
IV -
proibição de utilização da água provida pelo sistema alternativo
para consumo e higiene humana;
V -
proibição de utilização de água provida pelo sistema alternativo
para comercialização;
VI -
pagamento, ao responsável pelo serviço público de esgotamento
sanitário, do valor correspondente ao lançamento de efluentes na
rede, calculado com base nos volumes de captação hidrometrados
referidos no inciso I deste artigo e nas tarifas de esgoto
atribuídas pelo responsável pelo serviço.
Parágrafo único
- Os usuários outorgados terão o prazo expresso nos §§ 1º e 2º
do art. 10 deste Decreto para atendimento aos incisos III e IV
deste artigo.
Art. 12
- Nas outorgas de uso da água para abastecimento industrial, em
áreas que contem com sistema de abastecimento público, o
atendimento às exigências expressas nos incisos III e IV do art.
11 deste Decreto poderá ser dispensado a critério da SERLA.
Parágrafo único
- A mistura das águas oriundas do sistema alternativo com águas
oriundas do sistema público deverá ser precedida de um
dispositivo onde, inequivocamente, seja conhecida a separação
desses dois sistemas, elimiando-se os riscos de o sistema
alternativo alcançar pontos anteriores ao dispositivo de
separação.
Art. 13
- Somente poderão ser dispensados do cumprimento dos incisos III
e IV do art. 11 deste Decreto, os usuários cujos usos estejam
localizados em áreas onde não exista rede pública, ou comprovada
insuficiência do sistema de abastecimento, após a análise da
SERLA.
Art. 14
- Nas outorgas e declarações de uso insignificante
deverão constar informações sobre o local e as vazões de
lançamento.
Parágrafo único
- Todas as outorgas e declarações de uso insignificante deverão
ser oficiadas pela SERLA ao responsável pelo serviço de
abastecimento público.
Art. 15
- A SERLA empreenderá campanhas regulares de vistoria conjunta
com os responsáveis pelos serviços de abastecimento público no
Estado, de forma a averiguar o cumprimento das disposições
constantes deste Decreto.
§ 1º -
Os responsáveis pelos serviços de abastecimento público deverão
prestar, à SERLA, as informações necessárias ao cadastramento e
regularização dos usos, visando precipuamente ao
compartilhamento da base cadastral de interesse para ambas as
partes;
§ 2º -
O responsável pelo serviço de abastecimento público deverá
implantar os procedimentos para emissão das declarações de
adimplência.
Art. 16
– Serão aplicadas as respectivas sanções administrativas
previstas nos arts. 64 e 65 da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de
1999, no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal.
Art. 17
– Da imposição das penalidades previstas no art. 16 deste
Decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da publicação da decisão.
Art. 18
- O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano poderá editar medidas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 19
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO
LOCAIS
PARA REALIZAÇÃO DO CADASTRO
Sede da SERLA
Campo de São Cristovão, 138
Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20921-440
(21) 2299-4860 |
1ª AR-Campo Gde /Angra dos Reis
Estrada Rio São Paulo, nº 1456
Campo Grande – RJ
Cep – 23.087-000
(21) 2299-7019
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2ª AR - Barra da Tijuca
Av. JoãoCabral de Melo Neto 250
Peninsula Barra da Tijuca – RJ
Cep – 22.793-000
(21) 3329-3444 |
3ª AR- Niterói
Av. Feliciano Sodré, nº 8
Centro – Niterói
Cep – 24.030-010
(21) 2299-9008
|
4ª AR - Araruama/ Macaé
Rua Bernardo Vasconcelos, nº 154
Centro – Araruama
Cep – 28.970-000
(22) 2665-2314 |
5ª AR - Campos
Rua Barão do Amazonas, nº 182
Centro – Campos
Cep – 28.010-030
(22) 2724-3780
|
6ª AR - Itaocara/ Natividade
Rua Gamaliel Borges Pinheiro, s/nº
Centro Multiplouso
Bairro BNH – Itaocara
Cep – 28.570-000
(22) 3861-4395 / 4529 / 4263
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7ª AR - Friburgo/Petrópolis
Av. Gov. Roberto Silveira, nº 1900
Bairro Prado – Nova Friburgo
Cep – 28.635-00
(22)
2523-0575
(22)
2523-0576
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8ªAR - Porto Real
Av. Dom Pedro II, nº 1173, Centro
Porto Real, Cep – 27.570-000
(24)
3353-1577
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9ª AR - Nova Iguaçu
Rod. Presidente Dutra, 15450
Bairro: N. Iguaçu Salas: 15 e 16
(21) 2768-3253 Ramal: 214 |
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