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Ministério da Fazenda / Convênio ECF
01/01 MINISTÉRIO DA FAZENDA GABINETE DO MINISTRO CONVÊNIO ECF
01/01
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento
usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito
e autoriza a concessão de crédito outorgado. A União,
representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o
Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em
vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte usuário de
ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência
prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de
fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar
a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer
às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos
Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal,
na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados
pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do
estabelecimento usuário do equipamento. § 1º A opção do
contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte
efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado. §
2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela
administradora de cartão de crédito ou débito; II – a
partir do dia 1º de janeiro de 2003. Cláusula segunda As
administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as
informações previstas na cláusula anterior, em função de
cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes
requisitos: I - identificação completa do contribuinte usuário
do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições,
estadual e no CNPJ; II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período. Cláusula terceira Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito
outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição
de equipamento e programa que permita que o comprovante de
pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de
crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência
prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de
fevereiro de 1998. Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa
Catarina e Espírito Santo excluídos das disposições deste
convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na
data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
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