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Resolução CONAMA Nº 381/2006
de 14 de dezembro de 2006
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DOU 15.12.2006
Altera dispositivos da Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002 e
o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a
realização de auditoria ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro
de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 4º e o Anexo II da Resolução nº 306 , de 5 de
julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As auditorias ambientais devem envolver análise das
evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do
empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta
Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento
ambiental.”
(NR)
.................................................................................................
Anexo II
CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
1. Critérios e Abrangência de Auditoria As auditorias ambientais
têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação
ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental
das atividades definidas no Artigo 1º desta Resolução.
1.1- Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, a
auditoria envolverá, entre outros:
I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e
municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à
instalação da organização auditada;
II - a verificação da conformidade da instalação da organização
auditada com as leis e normas ambientais vigentes;
III - a identificação da existência e validade das licenças
ambientais;
IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas
nas licenças ambientais;
V - a identificação da existência dos acordos e compromissos,
tais como termos de compromisso ambiental e/ou termos de
ajustamento de conduta ambiental e eventuais planos de ação
definidos nesta Resolução; e
VI - a verificação do cumprimento das obrigações assumidas no
que se refere o inciso V.
1.2. Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a
auditoria envolverá, entre outros:
I - a verificação da existência de uma política ambiental
documentada, implementada, mantida e difundida a todas as
pessoas que estejam trabalhando na instalação auditada,
incluindo funcionários de empresas terceirizadas;
II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com
relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação
auditada, e quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção
da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da
legislação ambiental aplicável;
III - a verificação da existência e implementação de
procedimento que propiciem a identificação e o acesso à
legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis;
IV - a identificação e atendimento dos objetivos e metas
ambientais das instalações e a verificação se os mesmos levam em
conta a legislação ambiental e o princípio da prevenção da
poluição, quando aplicável;
V - a verificação da existência e implementação de procedimentos
para identificar os aspectos ambientais significativos das
atividades, produtos e serviços, bem como a adequação dos
mesmos;
VI - a verificação da existência e implementação de
procedimentos e registros da operação e manutenção das
atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais
significativos;
VII - a identificação e implementação de planos de inspeções
técnicas para avaliação das condições de operação e manutenção
das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos
ambientais significativos;
VIII - a identificação e implementação dos procedimentos para
comunicação interna e externa com as partes interessadas;
IX - a verificação dos registros de monitoramento e medições das
fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de
coleta e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos;
X - a existência de análises de risco atualizadas da instalação;
XI - a existência de planos de gerenciamento de riscos;
XII - a existência de plano de emergência individual e registro
dos treinamentos e simulações por ele previstos;
XIII - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes;
XIV - a verificação da existência e implementação de mecanismos
e registros para a análise crítica periódica do desempenho
ambiental e sistema de auditorias internas;
XV - a verificação da existência de definição de
responsabilidades relativas aos aspectos ambientais
significativos;
XVI - a existência de registros da capacitação do pessoal cujas
tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio
ambiente;
XVII - a existência de mecanismos de controle de documentos;
XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência
de não-conformidades ambientais; e
XIX - a verificação das condições de manipulação, estocagem e
transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente.
2. O plano de auditoria deve conter, no mínimo:
2.1. Escopo: para descrever a extensão e os limites de
localização física e de atividades da empresa.
2.2. Preparação da auditoria:
I - definição e análise da documentação;
II - visita prévia à instalação auditada;
III - formação da equipe de auditores;
IV - definição das atribuições dos auditores;
V - definição da programação e planos de trabalho para a
execução da auditoria; e
VI - consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de
verificar o histórico de incidentes ambientais, inclusive de
seus desdobramentos jurídico-administrativos, e dos cadastros
ambientais
2.3. Execução da auditoria:
I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas
atividades e funções da instalação;
II - inspeções e vistorias nas instalações;
III - análise de informações e documentos;
IV - análise das observações e constatações;
V - definição das conclusões da auditoria; e
VI - elaboração de relatório final.
3. O relatório de auditoria deve conter, no mínimo:
I - composição da equipe auditora e respectivas atribuições;
II - identificação da organização e da instalação auditada;
III - descrição das atividades da instalação;
IV - objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos;
V - período coberto pela auditoria;
VI - sumário e metodologia do processo de auditoria;
VII - lista de documentos legais, normas e regulamentos de
referência;
VIII - lista de documentos analisados e unidades auditadas;
IX - lista das pessoas contactadas durante a auditoria e
respectivas atribuições;
X - constatações da auditoria; e
XI - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de
conformidades e não conformidades em relação aos critérios
estabelecidos e avaliação da capacidade da organização em
assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos.
4. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:
I - ações corretivas e preventivas associadas às
não-conformidades e deficiências identificadas na auditoria
ambiental;
II - cronograma físico para implementação das ações previstas;
III - indicação da área da organização responsável pelo
cumprimento do cronograma estabelecido; e
IV - cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações
do plano e seus respectivos relatórios.”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
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