| |
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 319, DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2002
Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA
nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre
prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis
e serviços.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6
de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994
resolve: Art. 1º - O art. 3º e seu parágrafo único e o art.
9º e seu parágrafo único, ambos da Resolução CONAMA nº
273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 3º - Os equipamentos e sistemas
destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis
automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão
ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Parágrafo único -
Previamente à entrada em operação e com periodicidade não
superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se
refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados
para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos,
segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a
avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade."(NR) "Art.
9º - Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art.
3º, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2004 para postos revendedores e 1º de julho de 2004
para os demais estabelecimentos. Parágrafo único - Até 31 de
dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de junho de
2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental
competente, responsável pela emissão das licenças, poderá
exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput
deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação,
montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes
aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas
técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por
regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade, ou por diretrizes definidas pelo órgão ambiental
competente."(NR) Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho
|
|