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DOU - Seção 1-E - Brasília - DF, quarta-feira,
15 de agosto de 2001 - pág. 86
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO Nº 281, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre modelos de publicação de
pedidos de licenciamento.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro
de 1994,
Considerando que os modelos de publicação de
pedidos de licenciamento, em todas as suas modalidades, sua
renovação e respectiva concessão, aplicam-se
ao licenciamento de quaisquer empreendimentos ou atividades,
independentemente de seu porte ou grau de seu impacto ambiental;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 237,
de 19 de dezembro de 1997, relacionou os empreendimentos ou
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em razão
de seu porte, e presumível impacto ambiental significativo;
Considerando que não é razoável sujeitar
aos mesmos ônus financeiros decorrentes da publicação
dos pedidos de licença e sua concessão os empreendimentos
de maior porte e potencial poluidor e os de menor impacto ambiental;
Considerando as competências para expedir a licença
ambiental, resolve:
Art. 1º Os modelos de publicação de pedidos
de licenciamento, sua renovação e concessão,
são exigidos conforme determina a Resolução
CONAMA nº 06, de 24 de janeiro de 1986, somente para os
empreendimentos e atividades relacionados no art. 2º da
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de
1986, ou para aqueles que, a critério dos órgãos
competentes, sejam identificados como de significativo impacto
ambiental.
Art. 2º Nos demais casos em que é exigido o licenciamento
ambiental, os órgãos competentes poderão
estabelecer modelos simplificados de publicação
dos pedidos de licenciamento, de sua renovação
e concessão, a ser feita em jornal oficial, bem como
em periódico regional ou local de grande circulação.
Parágrafo único. Caso o órgão competente
se omita, no que se refere à faculdade descrita no caput
deste artigo, permanecerão exigíveis as normas
estabelecidas na Resolução CONAMA nº 6, de
1986.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
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