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Resolução CONAMA No 273 de
29/11/2000
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe foram
conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e
tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA no 237, de 19 de
dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e considerando que
toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de
petróleo e outros combustíveis, configuram-se como
empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e
geradores de acidentes ambientais; considerando que os
vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis
podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e
superficiais, do solo e do ar; considerando os riscos de
incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos,
principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos
localizam-se em áreas densamente povoadas; considerando que a
ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos
últimos anos em função da manutenção inadequada ou
insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da
falta de treinamento de pessoal; considerando a ausência e/ou
uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de
vazamento; considerando a insuficiência e ineficácia de
capacidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns
casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias,
resolve:
Art. 1o A localização, construção, instalação,
modificação, ampliação e operação de postos revendedores,
postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e
postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Todos os projetos
de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos
previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser
realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes
estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental
competente. § 2o No caso de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de
atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente. §
3o Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos
citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e
sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental
competente, com vistas à atualização, dessa informação, na
licença ambiental. § 4o Para efeito desta Resolução, ficam
dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com
capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive,
destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das
instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas
técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas
internacionalmente aceitas.
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições: I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se
exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas
para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos
medidores. II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que
possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de
combustível automotivo, com registrador de volume apropriado
para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;
e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do
detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas
físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas
em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou
assemelhados. III - Instalação de Sistema Retalhista-ISR:
Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de
óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante,
destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor
Retalhista. IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem
propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e
comércio de combustíveis que opera em local fixo e
determinado.
Art. 3o Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e
a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua
montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua
conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação. Parágrafo único. Previamente à entrada em
operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os
equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo
deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da
inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos
padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua
conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação.
Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes
licenças ambientais: I - Licença Prévia-LP: concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação; II -
Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do
empreendimento com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle
ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo
determinante; III - Licença de Operação-LO: autoriza a
operação da atividade, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para
a operação. § 1o As licenças Prévia e de Instalação
poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão
ambiental competente. § 2o Os estabelecimentos definidos no
art. 2º que estiverem em operação na data de publicação
desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da
licença de operação.
Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o
licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta
Resolução, no mínimo, os seguintes documentos: I - Para
emissão das Licença Prévia e de Instalação: a) projeto
básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de
monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento,
sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de
petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e
sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por
diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente; b)
declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito
Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade
está em conformidade com o Plano Diretor ou similar. c) croqui
de localização do empreendimento, indicando a situação do
terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e
identificando o ponto de lançamento do efluente das águas
domésticas e residuárias após tratamento, tipos de
vegetação existente no local e seu entorno, bem como
contemplando a caracterização das edificações existentes num
raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas
médicas, hospitais, sistema viário, habitações
multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos
comerciais; d) no caso de posto flutuante apresentar cópia
autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos,
autorizando sua localização e funcionamento e contendo a
localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;
e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido
de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de
recarga, localização de poços de captação destinados ao
abastecimento público ou privado registrados nos órgãos
competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100
m, considerando as possíveis interferências das atividades com
corpos d'água superficiais e subterrâneos; f) caracterização
geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento
com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o
potencial de corrosão; g) classificação da área do entorno
dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento
Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema,
conforme NBR 13.786; h) detalhamento do tipo de tratamento e
controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas
e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de
resíduos oleosos; i) previsão, no projeto, de dispositivos
para o atendimento à Resolução CONAMA no 9, de 1993, que
regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição
adequada de óleo lubrificante usado. II - Para a emissão de
Licença de Operação: a) plano de manutenção de equipamentos
e sistemas e procedimentos operacionais; b) plano de resposta a
incidentes contendo: 1. comunicado de ocorrência; 2. ações
imediatas previstas; e 3. articulação institucional com os
órgãos competentes; c) atestado de vistoria do Corpo de
Bombeiros; d) programa de treinamento de pessoal em: 1.
operação; 2. manutenção; 3. e resposta a incidentes; e)
registro do pedido de autorização para funcionamento na
Agência Nacional de Petróleo- ANP; f) certificados expedidos
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e
Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada,
atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e
comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4o
desta Resolução; g) para instalações em operação definidas
no art. 2o desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO
ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de
vazamentos. § 1o Os estabelecimentos definidos no art. 2o que
estiverem em operação na data de publicação desta
Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão
apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso
I, alíneas "a", "b" (que poderá ser
substituída por Alvará de Funcionamento), "d",
"g", "h, "i" e inciso II, e o resultado
da investigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo
órgão ambiental licenciador. § 2o Os estabelecimentos
abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem
tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs.
Art. 6o Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda
para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados
no art. 1o em operação na data de publicação desta
Resolução. § 1o Todos os empreendimentos deverão, no prazo
de seis meses, a contar da data de publicação desta
Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente.
As informações mínimas para o cadastramento são aquelas
contidas no Anexo I desta Resolução. § 2o Vencido o prazo de
cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis
meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento
ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base
nas informações cadastrais.
Art. 7o Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as
atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com
sua competência estabelecida na legislação em vigor.
Art. 8o Em caso de acidentes ou vazamentos que representem
situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na
ocorrência de passivos ambientais, os proprietários,
arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos
equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível
que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão
solidariamente, pela adoção de medidas para controle da
situação emergencial, e para o saneamento das áreas
impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão
ambiental licenciador. § 1o A ocorrência de quaisquer
acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao
órgão ambiental competente após a constatação e/ou
conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis
pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas. § 2o Os
responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e
sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de
acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais
requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os
impactos às pessoas e ao meio ambiente. § 3o Os proprietários
dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão
promover o treinamento, de seus respectivos funcionários,
visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e
ações cabíveis imediatas para controle de situações de
emergência e risco. § 4o Os tanques subterrâneos que
apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua
desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as
exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a
impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser
desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e
lacrados. § 5o Responderão pela reparação dos danos oriundos
de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários,
arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou
equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência.
Art. 9o Os certificados de conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação, referidos no art. 3o desta
Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1o de
janeiro de 2003. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002,
o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das
licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados
mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando
que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e
sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em
conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na
ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão
ambiental competente.
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em
até sessenta dias, contados a partir da publicação desta
Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de
equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de
certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação.
Art. 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o
Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA
informações sobre a evolução de execuções das medidas
previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das
análises pertinentes.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis nos
6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO / Presidente do
CONAMA
JOSÉ CARLOS CARVALHO / Secretário-Executivo
No endereço abaixo encontra-se a íntegra desta Resolução,
incluindo Anexos e tabelas: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res00/res27300.html
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