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Convenção
Coletiva de Trabalho
2003-2004 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre
si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SITRAMICO-RJ, com sede na Rua México, 11, Grupo 501,
Centro, Rio de Janeiro - RJ (CEP 20.031-144), representado por
seus Diretores Luiz Carlos de Moraes, Presidente e José Carlos
Mendes Nascimento, Diretor Financeiro e, de outro lado, o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESTADO-RJ, com sede na Rua
Zuleika Brasil Silva, 7, Fonseca, Niterói, Estado do Rio de
Janeiro (CEP 24.130-140), representado por seus Diretores
Ricardo Lisbôa Vianna, Presidente e Abel Morgado Dias, Secretário
da Legislação do Trabalho, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA 1a. - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se
aplica a todas as empresas que exploram as atividades de revenda
de combustíveis e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência,
bem como a seus empregados, independente do cargo ou função
que ocupem, na base territorial dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 2a. - REAJUSTE SALARIAL/PISOS SALARIAIS
A partir de 1o. de junho de 2003, as empresas representadas pelo
SINDESTADO-RJ, reajustarão os salários de seus empregados no
percentual de 13% (treze por cento), incidente sobre o salário
percebido em 01.06.2002, cujos pisos salariais passarão a ser
os seguintes:
§ R$ 554,34(quinhentos e cinqüenta e quatro reais e trinta
e quatro centavos) para os empregados que exercem a função de
Gerente ou Encarregado Geral;
§ R$ 486,35(quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e
cinco centavos) para os empregados que exercem a função de
Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;
§ R$ 388,47(trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e
sete centavos) para os empregados que exercem a função de
Frentista ou Lubrificador;
§ R$ 346,96(trezentos e quarenta e seis reais e noventa e
seis centavos) para os empregados que exercem a função de
Lavador ou Enxugador;
§ R$ 361,67(trezentos e sessenta e um reais e sessenta e
sete centavos) para os empregados que exercem a função no
escritório das empresas;
§ R$ 271,90(duzentos e setenta e um reais e noventa centavos)
para os empregados que desempenham outras funções não
enquadradas nos itens anteriores;
§ R$ 332,05(trezentos e trinta e dois reais e cinco
centavos) para os empregados que exercem a função de vigia nas
empresas;
§ R$ 388,47 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e
sete centavos) para os empregados que exercem a função de
frentista noturno;
Parágrafo Único: As empresas efetuarão o pagamento do salário
do mês de junho de 2003, já considerando os pisos salariais
atualizados nos valores fixados nesta cláusula.
CLÁUSULA 3a. - MUDANÇA DE DATA-BASE
Convencionam as partes, que a data-base de reajuste dos salários
dos empregados fica alterada para 1º DE JUNHO, comprometendo-se
as empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ, a pagarem abono
indenizatório, referente à modificação da data-base,
correspondente aos meses de Março, Abril e Maio de 2003, não
integrativos a remuneração, para nenhum efeito legal
trabalhista.
Parágrafo 1º: No mês de junho de 2003, abono de 13% (treze
por cento) do salário de fevereiro de 2003, sendo o abono
referente ao mês de março de 2003;
Parágrafo 2º: No mês de julho de 2003, abono de 13% (treze
por cento) do salário de fevereiro de 2003, sendo o abono
referente ao mês de abril de 2003;
Parágrafo 3º: No mês de agosto de 2003, abono de 13%
(treze por cento) do salário de fevereiro de 2003, sendo o
abono referente ao mês de maio de 2003.
CLÁUSULA 4ª - ABONO DOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE
2003
As empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ pagarão aos
seus empregados nos meses de Setembro e Outubro de 2003, abono
de R$42,00 (quarenta e dois reais) em cada um dos meses
referidos nesta Cláusula, não integrativos a remuneração
para nenhum efeito legal trabalhista.
CLÁUSULA 5º - PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Os empregados que forem admitidos a partir da assinatura da
presente Convenção Coletiva, receberão durante os primeiros
90(noventa) dias da contratação, um piso salarial
correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor fixado
na Cláusula 2a. Ultrapassado o referido período passará a
receber o valor previsto na referida Cláusula, nas mesmas bases
pagas aos demais empregados que exerçam idêntica função
mesmo que já tenha havido alguma correção daquele valor.
CLÁUSULA 6a. - PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham exercendo as funções de
frentista, lavador, enxugador, lubrificador, gerente,
sub-gerente, encarregado geral, encarregado de pista ou
quaisquer outros que exerçam sua atividade laboral em condições
perigosas, desempenhando suas atribuições funcionais na
finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados
de petróleo, receberão adicional de periculosidade, na base de
30%(trinta por cento), a ser calculado sobre o salário mensal
pelos mesmos recebido.
CLÁUSULA 7a. - UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus
empregados, na base de 04(quatro) jogos de uniformes por ano,
sendo 02(dois) a cada 06(seis) meses, exceto aos vigias noturnos
e pessoal de escritório.
Parágrafo 1o. - No caso de execução de serviços que
exijam equipamentos especiais, como capacete, botas, capas de
chuva, óculos, etc., ficam as empresas obrigadas, também a
fornecê-los, gratuitamente, aos empregados.
Parágrafo 2o. - Os empregados que tiverem rescindido os seus
contratos de trabalho, em período inferior a 06(seis) meses,
contados a partir da última entrega gratuita dos 02(dois) jogos
de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de
indenizá-los no valor correspondente.
CLÁUSULA 8a. - PAGAMENTO COM CHEQUES
Na venda de produtos a serem pagos em cheques, deverá o
empregado do posto, anotar no verso do documento, o número da
identidade do motorista, a placa do carro e o telefone do
emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros.
Assim agindo estará o empregado eximindo-se de qualquer
responsabilidade, caso o cheque seja devolvido. Em caso de não
observação dessas normas, responderá ele pelo ressarcimento
do valor do cheque.
Parágrafo 1o. - Os postos revendedores poderão adotar critérios
próprios, inclusive o de cadastramento da clientela.
Parágrafo 2o. - Em qualquer hipótese, o empregador deverá
dar ciência, por escrito, a todos os empregados, da sistemática
que adotará, sob pena de não concorrer o empregado com culpa
alguma, pela devolução do cheque.
Parágrafo 3o. - O empregado deverá observar as normas
oferecidas com os cartões de crédito, sob pena de ressarcir a
empresa, caso esta não receba o valor pago através do cartão.
CLÁUSULA 9a. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo de
02 (duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal
calculadas com base no valor da remuneração mensal.
Parágrafo Único - No caso de, por necessidade de serviço,
o horário extraordinário exceder ao limite de 02 (duas) horas
diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com
acréscimo de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA 10a. - GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTES
As empregadas grávidas não poderão ser dispensadas, tendo
garantia de emprego e salário durante todo o período de gestação
e até 90 (noventa) dias após o término do auxílio
maternidade, excluída a hipótese de justa causa, devidamente
comprovada.
Parágrafo Único: - A empregada, caso esteja em estado gravídico,
deverá comunicar ao empregador, até sessenta dias após a
comunicação da dispensa, por escrito e mediante recibo, sob
pena em caso de demissão, não ser o mesmo obrigado a arcar com
qualquer ônus.
CLÁUSULA 11a. - GARANTIA DE EMPREGO / ACIDENTE DO TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidentes do trabalho terão garantia
de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano, após a alta do
benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa
causa, devidamente comprovada.
CLÁUSULA 12a. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto o SITRAMICO-RJ mantiver convênio com o INSS, as
Empresas aceitarão atestados passados por médicos e dentistas
do Sindicato Profissional e que se destinarem a justificar as
ausências ao serviço, ficando certo que somente serão aceitos
atestados que justificarem, no máximo, até 03(três) dias.
CLÁUSULA 13a. - DESCONTOS EM FOLHA / MENSALIDADES DO
SINDICATO
As empresas, de acordo com o que estabelece o Artigo 545, da
Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários
dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida
pelo SITRAMICO-RJ, desde que haja autorização dos empregados
firmada na ficha de sindicalização.
CLÁUSULA 14a. - ADMISSÃO NO EMPREGO / PREFERÊNCIA PARA
ASSOCIADO
As empresas, tendo em vista o que assegura o inciso I, do
artigo 544, da Consolidação das Leis do Trabalho, darão
preferência aos empregados sindicalizados para admissão em
seus quadros, nada impedindo as empresas que adotem critério
diverso.
Parágrafo Único: O SITRAMICO-RJ criará em sua Sede
"Bolsa de Emprego" para os empregados de postos de
serviço e, para esse fim, os empregadores se propõem a
remeter, mensalmente, para o SITRAMICO-RJ, cópia da Relação
de Empregados Admitidos e Demitidos no mês anterior que é
remetida para a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio
de Janeiro.
CLÁUSULA 15a. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, às suas expensas,
seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que
assegure as seguintes coberturas: a) R$ 10.000,00(dez mil
reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em
decorrência de acidente do(a) empregado(a); b) R$ 5.000,00
(cinco mil reais), no caso de morte natural ou de invalidez
permanente decorrente de doença do(a) empregado(a); c) R$
1.000,00(mil reais) de auxílio funeral por morte do(a)
empregado(a); d) R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) por
morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a); e) R$
500,00(quinhentos reais) de auxílio funeral por morte do cônjuge
ou companheiro(a) e f) R$ 1.000,00(mil reais), no caso de morte
natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a).
Parágrafo 1o. - A cobertura do seguro, para os efeitos
legais, perdurará somente no período que o (a) empregado(a)
estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto,
depois da rescisão contratual e assim como durante a vigência
da CCT;
Parágrafo 2o. - O seguro de vida instituído nesta cláusula
deverá ser contratado em qualquer seguradora através do posto;
Parágrafo 3o. - Os pagamentos deverão ser efetuados no 1o.
(primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão
segurados os empregados;
Parágrafo 4o. - Ocorrendo algum sinistro, após 90(noventa)
dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado
seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a
pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
CLÁUSULA 16a. - DIA DO TRABALHADOR EM POSTOS DE GASOLINA
As partes concordam em estudar a fixação de uma data que
seria considerada como "Dia do Trabalhador em Postos de
Gasolina" e se houver concordância da Agência Nacional do
Petróleo, não haverá funcionamento das empresas.
CLÁUSULA 17a. - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172,
do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de
aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos
pelo SITRAMICO-RJ e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação
de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que
seja.
CLÁUSULA 18a. - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SITRAMICO-RJ, no mês de fevereiro de
cada ano, relação nominal de todos os seus empregados então
existentes, devendo o SITRAMICO-RJ, para este fim, enviar-lhes
formulário padrão para ser preenchido com os nomes e endereços
dos empregados.
CLÁUSULA 19a. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados
aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos
efetuados e o total de horas extras recebidas.
CLÁUSULA 20a. - DOMINGOS
As horas trabalhadas em domingos não compensados (escala de
revezamento), serão pagas com acréscimo de 100% (cem por
cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento
do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.
CLAUSULA 21ª - FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo de
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo
do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por
Lei.
CLÁUSULA 22a. - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SITRAMICO-RJ cópia das guias de
contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal
dos respectivos salários, no prazo máximo de 30(trinta) dias,
após o desconto.
CLÁUSULA 23a.- ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas autorizam o SITRAMICO-RJ, que através de veículo
próprio de assistência odontológica (odontomóvel), ingresse
nas suas dependências para promover atendimento dentário aos
seus empregados, que integram a categoria profissional, no próprio
local de trabalho, comprometendo-se a providenciar que as condições
necessárias a esse atendimento sejam proporcionadas ao
SITRAMICO-RJ, desde que avisado com antecedência de 48(quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA 24a. - AVISO PRÉVIO: REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado no início do período do
aviso prévio poderá optar pela redução de 02(duas) horas no
horário que melhor lhe convier, desde que seja no início ou
final da jornada.
CLÁUSULA 25a. - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador
desde a data da incorporação no serviço militar até
30(trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 26a. - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A
EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais nos
intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho
de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária,
religiosa ou ofensiva a quem quer que seja.
CLAUSULA 27ª - ENCONTRO TRIMESTRAL
Os sindicatos convenentes comprometem-se a realizar
encontros trimestrais. Estes encontros serão realizados na 1ª
quinzena dos meses de agosto e novembro de 2003, fevereiro e
maio de 2004, devendo, cada Sindicato remeter com antecedência
de 5 (cinco) dias a pauta dos assuntos a serem discutidos.
CLÁUSULA 28ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão
dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de
Cumprimento (artigo 872, Parágrafo único, da CLT), atuando o
SITRAMICO-RJ na qualidade de substituto processual dos
empregados (inciso III, do artigo 8º., da Constituição
Federal).
CLÁUSULA 29ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis
e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, tendo em
vista o que estabelece no Estatuto do SITRAMICO-RJ, nos incisos
III e IV, do artigo 8o. da Constituição Federal, no artigo
513, alínea "e", da CLT e, finalmente, com respaldo
na jurisprudência, conforme decisão da 2a. Turma, do Supremo
Tribunal Federal, prolatada no processo Recurso Extraordinário
no. 189.960-3 e da 5a. Turma, do Tribunal Regional do Trabalho
da 4a. Região, Recursos Ordinários nos. 00060561/99-8 e
81630217/99-3, que consideraram legítima a contribuição
assistencial imposta a todos os empregados, indistintamente, em
favor do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de
Trabalho, estando também os não sindicalizados compelidos a
satisfazer a mencionada contribuição, descontarão de cada
empregado, de uma única vez, do salário do mês de junho de
2003, R$ 39,00(trinta e nove reais), a título de Contribuição
Assistencial, que deverão ser recolhidos aos cofres do
SITRAMICO-RJ, até o dia 15 de julho de 2003.
Parágrafo 1o. - Os empregados que forem admitidos durante a vigência
da presente Convenção, também estarão sujeitos ao desconto,
de uma única vez, da contribuição assistencial, no valor de
R$ 39,00 (trinta e nove reais), devendo ser recolhidos aos
cofres do SITRAMICO-RJ, até o dia 10(dez) do mês seguinte da
admissão.
Parágrafo 2o. - Os valores descontados serão recolhidos aos
cofres do SITRAMICO-RJ, através de boleto bancário com código
de barras, que será enviado pelo UNIBANCO, podendo ser pago em
qualquer Banco até o vencimento, ou seja, 15/07/2003. O boleto
virá preenchido com o valor de R$ 1,00(hum real), no campo
valor do documento, referente a despesas bancárias. O campo
"outros acréscimos" do boleto deverá ser preenchido
com o total da contribuição devida, ou seja, multiplicando-se
R$ 39,00(trinta e nove reais) pela quantidade de empregados. No
caso de não recebimento do boleto, deverão ser efetuados depósitos,
até o vencimento, nos seguintes Bancos: UNIBANCO - Agência
0199-6, conta corrente número 131086-1, ou BANERJ - Agência
3666, conta corrente número 00291-4. Para exatidão de nossos
controles, evitando-se assim pagamentos em aberto, as empresas
deverão remeter fax (3231.2713), ao Setor de Arrecadação do
SITRAMICO-RJ, contendo o respectivo slip bancário. Quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários poderão
ser obtidos através dos nossos tele/fax: 3231.2711, 3231.2715
ou 3231.2722. Os pagamentos também poderão ser feitos,
diretamente, na Sede do SITRAMICO-RJ, Rua México, 11 - Grupo
501 - Centro, na Sub Sede Duque de Caxias - Rua Tenente José
Dias, 133 - Centro ou na Sub Sede Ilha do Governador - Estrada
do Galeão, 11 - Sala 104.
Parágrafo 3o. - As empresas que deixarem de efetuar este
recolhimento estarão sujeitas à multa de 10%(dez por cento),
do valor do débito devidamente atualizado, revertida em favor
do SITRAMICO-RJ, sem prejuízo da obrigação de recolher a
Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com valores
atualizados, corrigidos pelo IGPM e, na hipótese de extinção
deste índice, o substitutivo que for determinado pelas
autoridades competentes e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês,
além de honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre
o total devido.
CLÁUSULA 30a. - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DAS EMPRESAS
As empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ, recolherão em
favor do mesmo, Contribuição Especial, fixada em conformidade
com o inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo 1o. - O valor da Contribuição prevista no
"caput" desta cláusula, será de R$ 78,00(setenta e
oito reais) para os sócios do Sindicato e de R$ 156,00 (cento e
cinqüenta e seis reais), para os não associados.
Parágrafo 2o. - A Contribuição Especial deverá ser
recolhida, mediante recibo, na Sede do Sindicato (Rua Zuleika
Brasil Silva, 7 - Fonseca - Niterói), até o dia 31/07/2003, ou
por meio de guia especial, até a mesma data, a ser enviada pelo
Sindicato, sob pena de cobrança judicial do principal,
acrescida de multa de 10%(dez por cento), juros de mora de 1%(um
por cento) ao mês e correção dos valores pelo IGPM ou outro
índice que substitua este, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 31a. - MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições
estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão
obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 03(três)
UFERJ's para cada infração cometida e em relação a cada
empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do
SITRAMICO-RJ.
CLÁUSULA 32a. - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo
de 01(um) ano, a contar de 1o. de junho de 2003.
Está anexa a esta Convenção, tabela de salários em reais
que é parte integrante da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente
Instrumento Normativo em 07 (sete) vias de igual forma e teor,
uma das quais será depositada, para fins de registro e arquivo,
no Órgão Governamental competente, do Ministério do Trabalho
e Emprego, atendendo ao que dispõe o artigo 614, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003.
LUIZ CARLOS DE MORAES
PRESIDENTE do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SITRAMICO-RJ
JOSÉ CARLOS MENDES DO NASCIMENTO
DIRETOR FINANCEIRO do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO SITRAMICO-RJ
RICARDO LISBÔA VIANNA
PRESIDENTE do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SINDESTADO-RJ
ABEL MORGADO DIAS
SECRETÁRIO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
SINDESTADO-RJ
| PAGAMENTO
MENSAL |
| FUNÇÃO |
SALÁRIO
BASE |
PERICULO-
SIDADE 30% |
ADICIONAL
NOTURNO 20% |
SALÁRIO
TOTAL |
GERENTE
ENCARREGADO GERAL |
554,34 |
166,30 |
0,00 |
720,64 |
SUB-GERENTE/
ENC. DE PISTA |
486,35 |
145,91 |
0,00 |
632,26 |
| FRENTISTA
/ LUBRIFICADOR |
388,47 |
116,54 |
0,00 |
505,01 |
| ESCRITÓRIO |
361,67 |
108,50 |
0,00 |
470,17 |
| LAVADOR /
ENXUGADOR |
346,96 |
104,09 |
0,00 |
451,05 |
| OUTROS |
271,90 |
81,57 |
0,00 |
353,47 |
| VIGIA |
332,05 |
99,62 |
66,41 |
498,08 |
| FRENTISTA
NOTURNO |
388,47 |
116,54 |
77,69 |
582,71 |
| PAGAMENTO
SEMANAL |
| FUNÇÃO |
VALOR
BRUTO |
DESCONTO
INSS |
VALOR LÍQUIDO |
| GERENTE/ENCARREGADO
GERAL |
168,15 |
15,13 |
153,02 |
| SUB-GERENTE/ENC.
DE PISTA |
147,53 |
13,28 |
134,25 |
| FRENTISTA
/ LUBRIFICADOR |
117,84 |
10,19 |
107,65 |
| ESCRITÓRIO |
109,71 |
9,49 |
100,22 |
| LAVADOR /
ENXUGADOR |
105,24 |
8,05 |
97,19 |
| OUTROS |
82,48 |
6,31 |
76,17 |
| VIGIA |
116,22 |
10,05 |
106,17 |
| FRENTISTA
NOTURNO |
135,96 |
11,76 |
124,20 |
| PAGAMENTO
POR HORA |
FUNÇÃO |
HORA NORMAL |
HORA EXTRA 50% |
HORA EXTRA 60% |
HORA
EXTRA
DOMINGO
FERIADO |
| GERENTE/ENCARREGADO
GERAL |
3,27 |
4,91 |
5,23 |
6,54 |
| SUB-GERENTE/ENC.
DE PISTA |
2,87 |
4,31 |
4,59 |
5,74 |
| FRENTISTA
/ LUBRIFICADOR |
2,29 |
3,44 |
3,66 |
4,58 |
| ESCRITÓRIO |
2,14 |
3,21 |
3,42 |
4,28 |
| LAVADOR /
ENXUGADOR |
2,05 |
3,08 |
3,28 |
4,10 |
| OUTROS |
1,60 |
2,40 |
2,56 |
3,20 |
| VIGIA |
2,26 |
3,39 |
3,62 |
4,52 |
|
|