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CONVENÇÃO
COLETIVA DE
TRABALHO
2002 - 2003
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO,
que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - SITRAMICO-RJ, com sede na Rua México, 11,
Grupo 501, Centro, Rio de Janeiro-RJ (CEP 20031-144),
representado por seus Diretores Luiz Carlos de Moraes,
Presidente e José Carlos Mendes Nascimento, Diretor
Financeiro e, de outro lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- SINDESTADO-RJ, com sede na Rua Zuleika Brasil Silva, 7,
Fonseca, Niterói, Estado do Rio de Janeiro (CEP 24.130-140),
representado por seus Diretores Ricardo Lisbôa Vianna,
Presidente e Abel Morgado Dias, Secretário da Legislação
do Trabalho, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA
1a. – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento
de Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todas as
empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis
e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, bem como a
seus empregados, independente do cargo ou função que ocupem,
na base territorial dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA
2a. – PISOS SALARIAIS
A partir de 1o. de março de 2002, os pisos salariais
devidos aos empregados das empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ,
ficam corrigidos e passam a ser os seguintes:
-
R$
490,57 (quatrocentos
e noventa reais e cinqüenta e sete centavos) para os
empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado
Geral;
-
R$
430,40 (quatrocentos
e trinta reais e quarenta centavos) para os empregados que
exercem a função de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;
-
R$
343,78 (trezentos e
quarenta e três reais e setenta e oito centavos) para os
empregados que exercem a função de Frentista ou
Lubrificador;
-
R$
307,04 (trezentos e
sete reais e quatro centavos) para os empregados que exercem
a função de Lavador ou Enxugador;
-
R$
320,06 (trezentos e vinte reais e seis centavos) para os
empregados que exercem a função no escritório das
empresas;
-
R$
240,62 (duzentos e quarenta reais e sessenta e dois
centavos) para os empregados que desempenham outras funções
não enquadradas nos itens anteriores;
-
R$
293,85 (duzentos e
noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) para os
empregados que exercem a função de vigia nas empresas;
Parágrafo
1º: As
empresas efetuarão o pagamento do salário do mês de julho de
2002, já considerando os pisos salariais atualizados nos
valores fixados nesta cláusula, bem como o reajuste previsto na
cláusula 4ª; As diferenças salariais relativas aos meses de
março, abril, maio e junho de 2002, decorrentes da aplicação
da presente convenção, serão pagas em 3 (três) parcelas,
mensais e sucessivas nos salários de julho, agosto e setembro
de 2002.
Parágrafo
2º: As
empresas pagarão aos empregados, juntamente com o pagamento das
férias, de uma única vez, e não integrativo a remuneração,
para nenhum efeito legal trabalhista, um abono de férias de
R$35,00 (trinta e cinco reais). O pagamento do abono das férias
já gozadas será efetuado nos seguintes meses: de março, em
julho; de abril, em agosto; de maio e junho, em setembro de
2002.
CLÁUSULA
3a. – PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Os empregados que forem admitidos a partir da assinatura da
presente Convenção Coletiva, receberão durante os primeiros
90(noventa) dias da contratação, um piso salarial
correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor fixado
na Cláusula 2a. Ultrapassado o referido período
passará a receber o valor previsto na referida Cláusula, nas
mesmas bases pagas aos demais empregados que exerçam idêntica
função mesmo que já tenha havido alguma correção daquele
valor.
CLÁUSULA
4a. – REAJUSTE SALARIAL Os empregados
que recebem salário superior ao piso salarial previsto na Cláusula
2a. receberão, a partir de 01/03/2002, reajuste
salarial de 8,36%(oito vírgula trinta e seis por cento),
incidente sobre o salário percebido em 01/03/2001 e respectivas
diferenças nas datas previstas no parágrafo 1º, da Cláusula
2ª.
CLÁUSULA
5a. – MANUTENÇÃO DE DATA-BASE / REAJUSTES DOS
PISOS SALARIAIS Convencionam as partes que a data-base
da categoria continua mantida em 1o. de março e, por
isso, nos próximos reajustes salariais, inclusive os
decorrentes de Legislação Salarial vigente, os índices
devidos incidirão sobre os valores da Cláusula 2a.
CLÁUSULA
6a. – PERICULOSIDADE Os empregados que
trabalham exercendo as funções de frentista, lavador,
enxugador, lubrificador, gerente, sub gerente, encarregado
geral, encarregado de pista ou quaisquer outros que exerçam sua
atividade laboral em condições perigosas, desempenhando suas
atribuições funcionais na finalidade principal das empresas,
ou seja, venda de derivados de petróleo, receberão adicional
de periculosidade, na base de 30%(trinta por cento), a ser
calculado sobre a remuneração mensal pelos mesmos recebida.
CLÁUSULA
7a. – UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus
empregados, na base de 04(quatro) jogos de uniformes por ano,
sendo 02(dois) a cada 06(seis) meses, exceto aos vigias noturnos
e pessoal de escritório.
Parágrafo
1o. –
No caso de execução de serviços que exijam equipamentos
especiais, como capacete, botas, capas de chuva, óculos, etc.,
ficam as empresas obrigadas, também a fornecê-los,
gratuitamente, aos empregados.
Parágrafo
2o. – Os empregados que tiverem rescindido
os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06(seis)
meses, contados a partir da última entrega gratuita dos
02(dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao
empregador, sob pena de indenizá-los no valor correspondente.
CLÁUSULA
8a. – PAGAMENTO COM CHEQUES Na venda de
produtos a serem pagos em cheques, deverá o empregado do posto,
anotar no verso do documento, o número da identidade do
motorista, a placa do carro e o telefone do emitente, sendo
vedado o recebimento de cheques de terceiros. Assim agindo estará
o empregado eximindo-se de qualquer responsabilidade, caso o
cheque seja devolvido. Em caso de não observação dessas
normas, responderá ele pelo ressarcimento do valor do cheque.
Parágrafo
1o. – Os postos revendedores poderão
adotar critérios próprios, inclusive o de cadastramento da
clientela.
Parágrafo
2o. – Em qualquer hipótese, o empregador
deverá dar ciência, por escrito, a todos os empregados, da
sistemática que adotará, sob pena de não concorrer o
empregado com culpa alguma, pela devolução do cheque.
Parágrafo
3o. – O empregado deverá observar as
normas oferecidas com os cartões de crédito, sob pena de
ressarcir a empresa, caso esta não receba o valor pago através
do cartão.
CLÁUSULA
9a. – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias,
desde que limitadas ao máximo de 02(duas) horas por dia, serão
remuneradas com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), sobre o
valor da hora normal calculadas com base no valor da remuneração
mensal.
Parágrafo
Único: No caso de, por necessidade de serviço, o horário
extraordinário exceder ao limite de 02(duas) horas diárias,
essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo
de 60%(sessenta por cento).
CLÁUSULA
10a. – GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTES As
empregadas grávidas não poderão ser dispensadas, tendo
garantia de emprego e salário durante todo o período de gestação
e até 90 (noventa) dias após o término do auxílio
maternidade, excluída a hipótese de justa causa, devidamente
comprovada.
Parágrafo
Único: - A
empregada, caso esteja em estado gravídico, deverá comunicar
ao empregador, até sessenta dias após a comunicação da
dispensa, por escrito e mediante recibo, sob pena em caso de
demissão, não ser o mesmo obrigado a arcar com qualquer ônus.
CLÁUSULA
11a. – GARANTIA DE EMPREGO / ACIDENTE DO TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidentes do trabalho terão garantia
de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano, após a alta do
benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa
causa, devidamente comprovada.
CLÁUSULA
12a. – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto o SITRAMICO-RJ mantiver convênio com o INSS, as
Empresas aceitarão atestados passados por médicos e dentistas
do Sindicato Profissional e que se destinarem a justificar as
ausências ao serviço, ficando certo que somente serão aceitos
atestados que justificarem, no máximo, até 03(três) dias.
CLÁUSULA
13a. – DESCONTOS EM FOLHA / MENSALIDADES DO
SINDICATO As empresas, de acordo com o que estabelece o
Artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão
dos salários dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade
estabelecida pelo SITRAMICO-RJ, desde que haja autorização
dos empregados firmada na ficha de sindicalização.
CLÁUSULA
14a. – ADMISSÃO NO EMPREGO / PREFERÊNCIA PARA
ASSOCIADO As
empresas, tendo em vista o que assegura o inciso I, do artigo
544, da Consolidação das Leis do Trabalho, darão preferência
aos empregados sindicalizados para admissão em seus quadros,
nada impedindo as empresas que adotem critério diverso.
Parágrafo
Único: O SITRAMICO-RJ criará em sua Sede
"Bolsa de Emprego" para os empregados de postos de
serviço e, para esse fim, os empregadores se propõem a
remeter, mensalmente, para o SITRAMICO-RJ, cópia da Relação
de Empregados Admitidos e Demitidos no mês anterior que é
remetida para a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio
de Janeiro.
CLÁUSULA
15a. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, às suas expensas, seguro de
vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure
as seguintes coberturas: a) R$ 10.000,00(dez mil reais), no caso
de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de
acidente do(a) empregado(a); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente
de doença do(a) empregado(a); c) R$ 1.000,00(mil reais) de auxílio
funeral por morte do(a) empregado(a); d) R$ 2.500,00(dois mil e
quinhentos reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou
companheiro(a); e) R$ 500,00(quinhentos reais) de auxílio
funeral por morte do cônjuge ou companheiro(a) e f) R$
1.000,00(mil reais), no caso de morte natural ou acidental do(s)
filho(s) do(a) empregado(a).
Parágrafo
1o. –
A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará
somente no período que o (a) empregado(a) estiver laborando na
empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão
contratual e assim como durante a vigência da CCT;
Parágrafo
2o. – O seguro de vida instituído nesta cláusula
deverá ser contratado em qualquer seguradora através do posto;
Parágrafo
3o. –
Os pagamentos deverão ser efetuados no 1o.
(primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão
segurados os empregados;
Parágrafo
4o. –
Ocorrendo algum sinistro, após 90(noventa) dias da data de
admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para
o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização
equivalente ao seguro de vida.
CLÁUSULA
16a. – DIA DO TRABALHADOR EM POSTOS DE GASOLINA
As partes concordam em estudar a fixação de uma data que seria
considerada como "Dia do Trabalhador em Postos e
Garagens", e se houver concordância da ANP - Agência
Nacional do Petróleo, não haverá funcionamento das empresas.
CLÁUSULA
17a. - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172, do
Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de
aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos
pelo SITRAMICO-RJ e que lhe forem remetidos, vedada a
divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a
quem quer que seja.
CLÁUSULA
18a. – RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empresas
remeterão ao SITRAMICO-RJ, no mês de fevereiro de cada
ano, relação nominal de todos os seus empregados então
existentes, devendo o SITRAMICO-RJ, para este fim,
enviar-lhes formulário padrão para ser preenchido com os nomes
e endereços dos empregados.
CLÁUSULA
19a. – COMPROVANTES DE PAGAMENTO As
empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos
seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos
efetuados e o total de horas extras recebidas.
CLÁUSULA
20a. – DOMINGOS As horas trabalhadas em
domingos não compensados (escala de revezamento), serão pagas
com acréscimo de 100%(cem por cento), sobre o valor da hora
normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já
é assegurado por Lei.
CLÁUSULA
21a. - FERIADOS As horas trabalhadas em
feriados serão pagas com acréscimo de 100%(cem por cento)
sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do
repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.
CLÁUSULA
22a. – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SITRAMICO-RJ cópia das
guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação
nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de
30(trinta) dias, após o desconto.
CLÁUSULA
23a.– ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas autorizam o SITRAMICO-RJ, que através de veículo
próprio de assistência odontológica (odontomóvel), ingresse
nas suas dependências para promover atendimento dentário aos
seus empregados, que integram a categoria profissional, no próprio
local de trabalho, comprometendo-se a providenciar que as condições
necessárias a esse atendimento sejam proporcionadas ao SITRAMICO-RJ,
desde que avisado com antecedência de 48(quarenta e oito)
horas.
CLÁUSULA
24a. – AVISO PRÉVIO: REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado no início do período do
aviso prévio poderá optar pela redução de 02(duas) horas no
horário que melhor lhe convier, desde que seja no início ou
final da jornada.
CLÁUSULA
25a. – ESTABILIDADE DO ALISTANDO Fica
garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde a data
da incorporação no serviço militar até 30(trinta) dias após
a baixa.
CLÁUSULA
26a. – LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais nos
intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho
de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária,
religiosa ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA
27a. – ENCONTRO TRIMESTRAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a realizar Encontros
Trimestrais. Estes encontros serão realizados na 1ª quinzena
dos meses de maio, agosto e novembro de 2002 e fevereiro de
2003, devendo, cada Sindicato, remeter com antecedência de
05(cinco) dias a pauta dos assuntos a serem discutidos.
CLÁUSULA
28a. – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se obrigam a desenvolver os estudos necessários para,
em até noventa (90) dias, a contar da data de assinatura da
presente Convenção Coletiva, implantarem Comissão de Conciliação
Prévia que desempenhará suas atribuições nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo
Único: Nestes
estudos a serem realizados estão compreendidos a definição do
estatuto e composição da comissão, o(s) local(ais) de seu
funcionamento, bem como a forma de pagamento dos integrantes da
comissão.
CLÁUSULA
29ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO As controvérsias oriundas
da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a
Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo
872, Parágrafo único, da CLT), atuando o SITRAMICO-RJ na
qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III,
do artigo 8º., da Constituição Federal).
CLÁUSULA
30ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis
e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, tendo em
vista o que estabelece o inciso IV, do artigo 8o. da
Constituição Federal, o artigo 462, da CLT e observados os
preceitos das decisões do STF – Supremo Tribunal Federal -
que consideram legítima a contribuição assistencial imposta a
todos os empregados, indistintamente, em favor do Sindicato,
prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando também os
não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição, descontarão de cada empregado, de uma única
vez, do salário do mês de julho de 2002, R$ 35,00(trinta
e cinco reais), a título de Contribuição Assistencial, que
deverão ser recolhidos aos cofres do SITRAMICO-RJ, até
o dia 10 de agosto de 2002.
Parágrafo
1o. -
Os empregados que forem admitidos durante a vigência da
presente Convenção, também estarão sujeitos ao desconto, de
uma única vez, da contribuição assistencial, no valor de R$
35,00 (trinta e cinco reais), devendo serem recolhidos aos
cofres do SITRAMICO-RJ, até o dia 10(dez) do mês
seguinte ao da admissão.
Parágrafo
2o. –
Os valores descontados serão recolhidos aos cofres do SITRAMICO-RJ,
através de boleta bancária com código de barras, que será
enviada pelo UNIBANCO, podendo ser paga em qualquer Banco até o
vencimento, ou seja, 10/08/2002. A boleta virá preenchida com o
valor de R$ 1,00(um real), no campo valor do documento,
referente a despesas bancárias. O campo "outros acréscimos"
da boleta deverá ser preenchido com o total da contribuição
devida, ou seja, multiplicando-se R$ 35,00(trinta e cinco reais)
pela quantidade de empregados. No caso de não recebimento da
boleta, deverão ser efetuados depósitos, até o vencimento,
nos seguintes Bancos: UNIBANCO – Agência 0199, conta corrente
número 131086-1, ou BANERJ – Agência 3666, conta corrente número
00291-4. Para exatidão de nossos controles, evitando-se assim
pagamentos em aberto, as empresas deverão remeter fax, contendo
o respectivo slip bancário, ao SITRAMICO-RJ (2532.0515),
aos cuidados da Diretoria Financeira. Os pagamentos também
poderão ser feitos, diretamente, na Sede do SITRAMICO-RJ,
Rua México, 11 – Grupo 501 – Centro (Tel.: 32312700), na
Sub Sede Duque de Caxias – Rua Tenente José Dias, 133 –
Centro )Tel.: 2671.1423), ou na Sub Sede Ilha do Governador –
Estrada do Galeão, 11 – Sala 104 (Tel.: 3396.9018).
Parágrafo
3o. –
As empresas que deixarem de efetuar este recolhimento estarão
sujeitas à multa de 10%(dez por cento), do valor do débito,
devidamente atualizado, revertida em favor do SITRAMICO-RJ,
sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição
Assistencial devida pelos empregados, com valores atualizados,
corrigidos pelo IGPM e, na hipótese de extinção deste índice,
o substitutivo que for determinado pelas autoridades competentes
e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, além de honorários
advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o total devido.
CLÁUSULA
31a. – CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DAS EMPRESAS
As empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ, recolherão
em favor do mesmo, Contribuição Especial, fixada em
conformidade com o inciso IV, do artigo 8º, da Constituição
Federal.
Parágrafo
1o. –
O valor da Contribuição prevista no "caput" desta cláusula,
será de R$ 62,00(sessenta e dois reais) para os sócios do
Sindicato e de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), para os
não associados.
Parágrafo
2o. –
A Contribuição Especial deverá ser recolhida, mediante
recibo, na Sede do Sindicato (Rua Zuleika Brasil Silva, 7 –
Fonseca – Niterói), até o dia 31/07/2002, ou por meio de
guia especial, até a mesma data, a ser enviada pelo Sindicato,
sob pena de cobrança judicial do principal, acrescida de multa
de 10%(dez por cento), juros de mora de 1%(um por cento) ao mês
e correção dos valores pelo IGPM ou outro índice que
substitua este, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
32a. – MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas
na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao
pagamento de multa correspondente a 03(três) UFERJ’s para
cada infração cometida e em relação a cada empregado
prejudicado, revertendo essa multa em favor do SITRAMICO-RJ.
CLÁUSULA
33a. – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo
de 01(um) ano, a contar de 1o. de março de 2002.
E,
por estarem justos e convencionados, firmam o presente
Instrumento Normativo em 05 (cinco) vias de igual forma e teor,
uma das quais será depositada, para fins de registro e arquivo,
no Órgão Governamental competente, do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, atendendo ao que dispõe o artigo 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Rio
de Janeiro, 27 de junho de 2002.
LUIZ
CARLOS DE MORAES / PRESIDENTE do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO – SITRAMICO/RJ
JOSÉ
CARLOS MENDES DO NASCIMENTO / DIRETOR FINANCEIRO do SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SITRAMICO/RJ
RICARDO
LISBÔA VIANNA / PRESIDENTE do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
SINDESTADO-RJ
ABEL
MORGADO DIAS / SECRETÁRIO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO do
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESTADO-RJ
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