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CONVENÇÃO
COLETIVA DE
TRABALHO
2001 - 2002
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre
si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - SITRAMICO/RJ, com sede na Rua México,
11, Grupo 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20031-144, representado
por seu Diretor Presidente LUIZ CARLOS DE MORAES e, de outro lado,
o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua Zuleika Brasil Silva,
7, Fonseca, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, CEP.: 24.130-140,
representado por seu Diretor Presidente, RICARDO LISBÔA
VIANNA, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA 1a. - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, que
assegura condições de salário e de trabalho
para os trabalhadores representados pelo SITRAMICO/RJ, abrange
e obriga todas as empresas existentes no Estado do Rio de Janeiro
que integram a categoria econômica representada pelo Sindicato
Patronal convenente, que firma o presente instrumento normativo.
CLÁUSULA 2a. - PISOS SALARIAIS
A partir de 1o. de março de 2001 os pisos salariais
devidos aos empregados das empresas representadas pelo Sindicato
Patronal convenente, ficam corrigidos e passam a ser os seguintes:
-
R$ 452,72(quatrocentos e cinqüenta e dois reais
e setenta e dois centavos) para os empregados que exercem a
função de Gerente ou Encarregado Geral;
-
R$ 397,19(trezentos e noventa e sete reais e dezenove
centavos) para os empregados que exercem a função
de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;
-
R$ 317,26(trezentos e dezessete reais e vinte e seis
centavos) para os empregados que exercem a função
de Frentista ou Lubrificador;
-
R$ 283,35(duzentos e oitenta e três reais e trinta
e cinco centavos) para os empregados que exercem a função
de Lavador ou Enxugador;
-
R$ 295,37(duzentos e noventa e cinco reais e trinta
e sete centavos) para os empregados que exercem a função
no escritório das empresas;
-
R$ 222,06(duzentos e vinte e dois reais e seis centavos)
para os empregados que desempenham outras funções
não enquadradas nos itens anteriores;
-
R$ 271,18(duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos)
para os empregados que exercem a função de vigia
nas empresas;
Parágrafo Único: As empresas pagarão o
salário de junho de 2001 já reajustado; as diferenças
salariais dos meses de março, abril e maio de 2001, serão
pagas, juntamente com os salários de julho, agosto e
setembro de 2001, respectivamente.
CLÁUSULA 3a. - PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Os empregados que forem admitidos a partir da assinatura da
presente Convenção Coletiva, receberão
durante os primeiros 90(noventa) dias da contratação,
um piso salarial correspondente a 75%(setenta e cinco por cento)
do valor fixado na Cláusula 2a. Ultrapassado o referido
período passará a receber o valor previsto na
referida Cláusula, nas mesmas bases pagas aos demais
empregados que exercem idêntica função mesmo
que já tenha havido alguma correção daquele
valor.
CLÁUSULA 4a. - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que recebem salário superior ao piso salarial
previsto na Cláusula 2a. receberão, a partir de
01/03/2001, reajuste salarial de 6,90%(seis vírgula noventa
por cento), incidente sobre o salário percebido em 01/03/2000
e respectivas diferenças.
CLÁUSULA 5a. - MANUTENÇÃO DE DATA-BASE
/ REAJUSTES DOS PISOS SALARIAIS
Convencionam as partes que a data-base da categoria continua
mantida em 1o. de março e, por isso, nos próximos
reajustes salariais, inclusive os decorrentes de Legislação
Salarial vigente, os índices devidos incidirão
sobre os valores da Cláusula 2a.
CLÁUSULA 6a. - PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham exercendo as funções
de frentista, lavador, enxugador, lubrificador, gerente, sub
gerente, encarregado geral, encarregado de pista ou quaisquer
outros que exerçam sua atividade laboral em condições
perigosas, desempenhando sua atribuições funcionais
na finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados
de petróleo, receberão adicional de periculosidade,
na base de 30%(trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração
mensal pelos mesmos recebida.
CLÁUSULA 7a. - UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos
seus empregados, na base de 04(quatro) jogos de uniformes por
ano, sendo 02(dois) a cada 06(seis) meses, exceto aos vigias
noturnos e pessoal de escritório.
Parágrafo 1o. - No caso de execução de
serviços que exijam equipamentos especiais, como capacete,
botas, capas de chuva, óculos, etc., ficam as empresas
obrigadas, também a fornecê-los, gratuitamente,
aos empregados.
Parágrafo 2o. - Os empregados que tiverem rescindido
os seus contratos de trabalho, em período inferior a
06(seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita
dos 02(dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los
ao empregador, sob pena de indenizá-los no valor correspondente.
CLÁUSULA 8a. - PAGAMENTO COM CHEQUES
Na venda de produtos a serem pagos em cheques, deverá
o empregado do posto, anotar no verso do documento, o número
da identidade do motorista, a placa do carro e o telefone do
emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros.
Assim agindo estará o empregado eximindo-se de qualquer
responsabilidade, caso o cheque seja devolvido. Em caso de não
observação dessas normas, responderá ele
pelo ressarcimento do valor do cheque.
Parágrafo 1o. - Os postos revendedores poderão
adotar critérios próprios, inclusive o de cadastramento
da clientela.
Parágrafo 2o. - Em qualquer hipótese, o empregador
deverá dar ciência, por escrito, a todos os empregados,
da sistemática que adotará, sob pena de não
concorrer o empregado com culpa alguma, pela devolução
do cheque.
Parágrafo 3o. - O empregado deverá observar as
normas oferecidas com os cartões de crédito, sob
pena de ressarcir a empresa, caso esta não receba o valor
pago através do cartão.
CLÁUSULA 9a. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo
de 02(duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo
de 50%(cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal,
calculadas com base no valor da remuneração mensal.
Parágrafo Único: No caso de, por necessidade
de serviço, o horário extraordinário exceder
ao limite de 02(duas) horas diárias, essas horas excedentes
deverão ser remuneradas com acréscimo de 60%(sessenta
por cento).
CLÁUSULA 10ª. - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTES
As
empregadas grávidas não poderão ser dispensadas
, tendo garantia de emprego e salário durante todo o
período de gestação e até 90( noventa
) dias após o término do auxílio maternidade
, excluída a hipótese de justa causa , devidamente
comprovada.
Parágrafo Único: - A empregada, caso esteja em
estado gravídico, deverá comunicar ao empregador,
até sessenta dias após a comunicação
da dispensa, por escrito e mediante recibo, sob pena em caso
de demissão, não ser o mesmo obrigado a arcar
com qualquer ônus.
CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE EMPREGO / ACIDENTE DO
TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidentes do trabalho terão
garantia de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano,
após a alta do benefício previdenciário,
excluída a hipótese de justa causa, devidamente
comprovada.
CLÁUSULA 12ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto o Sindicato mantiver convênio com o INSS ,
as Empresas aceitarão atestados passados por médicos
e dentistas do SITRAMICO/RJ e que se destinarem a justificar
as ausências do serviço, ficando certo que somente
serão aceitos atestados que justificarem , no máximo
, até 03 (três) dias .
CLÁUSULA 13ª. - DESCONTOS EM FOLHA / MENSALIDADES
DO SINDICATO
As empresas, de acordo com o que estabelece o Artigo 545, da
Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão
dos salários dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade
estabelecida pelo SITRAMICO/RJ, desde que haja autorização
dos empregados firmada na ficha de sindicalização.
CLÁUSULA 14ª. - ADMISSÃO NO EMPREGO / PREFERÊNCIA
PARA ASSOCIADO
As empresas, tendo em vista o que assegura o inciso I, do artigo
544, da Consolidação das Leis do Trabalho, darão
preferência aos empregados sindicalizados para admissão
em seus quadros, nada impedindo as empresas que adotem critério
diverso.
Parágrafo Único: O SITRAMICO/RJ criará
em sua Sede "Bolsa de Emprego" para os empregados
de postos de serviço e, para esse fim, os empregadores
se propõem a remeter, mensalmente, para o SITRAMICO/RJ,
cópia da Relação de Empregados Admitidos
e Demitidos no mês anterior que é remetida para
a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 15ª. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, às suas expensas,
seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados,
que assegure as seguintes coberturas: a) R$ 10.000,00(dez mil
reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente
em decorrência de acidente do(a) empregado(a); b) R$ 5.000,00
(cinco mil reais), no caso de morte natural ou de invalidez
permanente decorrente de doença do(a) empregado(a); c)
R$ 1.000,00(mil reais) de auxílio funeral por morte do(a)
empregado(a); d) R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) por
morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a);
e) R$ 500,00(quinhentos reais) de auxílio funeral por
morte do cônjuge ou companheiro(a) e f) R$ 1.000,00(mil
reais), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s)
do(a) empregado(a).
Parágrafo 1o. - A cobertura do seguro, para os efeitos
legais, perdurará somente no período que o (a)
empregado(a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo,
portanto, depois da rescisão contratual e assim como
durante a vigência da CCT.
Parágrafo 2o. - O seguro de vida instituído nesta
cláusula deverá ser contratado em qualquer seguradora
através do posto.
Parágrafo 3o. - Os pagamentos deverão ser efetuados
no 1o. (primeiro) dia útil de cada mês, a partir
de quando já estarão segurados os empregados.
Parágrafo 4o. - Ocorrendo algum sinistro, após
90(noventa) dias da data de admissão e não tendo
a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará
a mesma obrigada a pagar indenização equivalente
ao seguro de vida.
CLÁUSULA 16ª. - DIA DO TRABALHADOR EM POSTOS DE
GASOLINA
As partes concordam em estudar a fixação de uma
data que seria considerada como "Dia do Trabalhador em
Postos e Garagens" se houver concordância do Departamento
Nacional de Combustíveis, não havendo funcionamento
das empresas.
CLÁUSULA 17ª. - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172,
do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros
de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos
pelo SITRAMICO/RJ e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva
a quem quer que seja.
CLÁUSULA 18ª. - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SITRAMICO/RJ, no mês
de fevereiro de cada ano, relação nominal de todos
os seus empregados então existentes, devendo o SITRAMICO/RJ,
para este fim, enviar-lhes formulário padrão para
ser preenchido com os nomes e endereços dos empregados.
CLÁUSULA 19ª. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados
aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos
efetuados e o total de horas extras recebidas.
CLÁUSULA 20ª. - DOMINGOS
As horas trabalhadas em domingos não compensados (escala
de revezamento), serão pagas com acréscimo de
100%(cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo
do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado
por Lei.
CLÁUSULA 21ª. - FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo
de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo
do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado
por Lei.
CLÁUSULA 22ª. - RELAÇÃO NOMINAL DE
EMPREGADOS
As empresas encaminharão à SITRAMICO/RJ cópia
das guias de contribuição sindical e assistencial,
com a relação nominal dos respectivos salários,
no prazo máximo de 30(trinta) dias, após o desconto.
CLÁUSULA 23ª. - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas autorizam o SITRAMICO/RJ, que através de
veículo próprio de assistência odontológica
(odontomóvel), ingresse nas suas dependências para
promover atendimento dentário aos seus empregados, que
integram a categoria profissional, no próprio local de
trabalho, comprometendo-se a providenciar que as condições
necessárias a esse atendimento sejam proporcionadas ao
SITRAMICO/RJ, desde que avisado com antecedência de 48(quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA 24ª. - AVISO PRÉVIO: REDUÇÃO
DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado no início do período
do aviso prévio poderá optar pela redução
de 02(duas) horas no horário que melhor lhe convier,
desde que seja no início ou final da jornada.
CLÁUSULA 25ª. - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde
que a data da incorporação no serviço militar
até 30(trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 26ª. - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
A EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos
relativos ao descanso e alimentação para desempenho
de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva
a quem quer que seja.
CLÁUSULA 27ª.- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção
Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do
Trabalho, através de Ação de Cumprimento
(artigo 872, parágrafo único, da CLT), atuando
o SITRAMICO/RJ na qualidade de substituto processual dos empregados
(inciso III, do artigo 8o., da Constituição federal).
CLÁUSULA 28ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, tendo em vista o que estabelece o inciso IV, do
artigo 8o. da Constituição Federal, bem como o
artigo 462, da CLT, descontarão dos salários de
todos os seus empregados, nos meses de Julho e novembro de 2001,
em favor do SITRAMICO/RJ, Contribuição Assistencial,
na base de 5%(cinco por cento) do salário recebido nos
referidos meses, acrescido de todos os adicionais percebidos
pelos empregados.
Parágrafo 1o. - Os empregados que forem admitidos durante
a vigência da presente Convenção, também
estarão sujeitos ao desconto da contribuição
assistencial, na base de 10%(dez por cento), incidente sobre
o salário de admissão, proporcional ao tempo restante
da convenção coletiva em vigor.
Parágrafo 2o. - Os valores descontados serão
recolhidos aos cofres do SITRAMICO/RJ, através de boleta
bancária a laser e com código de barras, que será
enviada pelo UNIBANCO, podendo ser paga em qualquer Banco até
o vencimento, respectivamente, 13/08/2001 e 11/12/2001. A boleta
virá preenchida com o valor de R$ 1,00(um real), no campo
"valor do documento", referente a despesas bancárias.
O campo "outros acréscimos" da boleta deverá
ser preenchido com o total da contribuição devida.
No caso do não recebimento da boleta, deverão
ser efetuados depósitos, até o vencimento, nos
seguintes Bancos: UNIBANCO - Agência 0199-6, conta corrente
número 131086-1 ou BANERJ - Agência 3666, conta
corrente número 00291-4. No caso do pagamento através
de depósito bancário para exatidão de nossos
controles, evitando-se assim pagamentos em aberto, as empresas
deverão remeter fax, contendo o respectivo slip bancário,
ao SITRAMICO/RJ (532.0515), aos cuidados da Diretoria Financeira.
Os pagamentos também poderão ser feitos, diretamente,
na Sede do SITRAMICO/RJ, Rua México, 11 - Grupo 501 -
Centro (tel.: 240.9526), na Sub Sede Duque de Caxias - Rua Tenente
José Dias, 133 - Centro (tel.: 671.1423), ou na Sub Sede
Ilha do Governador - Estrada do Galeão, 11 - Sala 104
(tel.: 3396.9018). Por prevenção e para maiores
informações o SITRAMICO/RJ, estará enviando
correspondência detalhada sobre o assunto. No caso do
empregado admitido, conforme parágrafo 1o. , o valor
deverá ser recolhido até o dia 10(dez) do mês
seguinte ao de sua admissão.
Parágrafo 3o. - As empresas que deixarem de efetuar
este recolhimento estarão sujeitas à multa mensal
e cumulativa de 10%(dez por cento), do valor do débito
devidamente atualizado, revertida em favor do SITRAMICO/RJ,
sem prejuízo da obrigação de recolher a
Contribuição Assistencial devida pelos empregados,
com valores atualizados, com correção monetária
e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, além
de honorários advocatícios de 20%(vinte por cento)
sobre o total devido.
CLÁUSULA 29ª. - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
DAS EMPRESAS
As empresas, representadas pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Rio de
Janeiro, recolherão em favor do mesmo, Contribuição
Especial, fixada em conformidade com o inciso IV, do artigo
8o. da Constituição Federal.
Parágrafo 1o. - O valor da Contribuição
prevista no "caput" desta cláusula, será
de R$ 62,00(sessenta e dois reais) para os sócios do
Sindicato e de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), para
os não associados.
Parágrafo 2o. - A Contribuição Especial
deverá ser recolhida, mediante recibo, na Sede do Sindicato
(Rua Zuleika Brasil Silva, 7 - Fonseca - Niterói), até
o dia 31/07/2001, ou por meio de guia especial a ser enviada
pelo Sindicato, sob pena de cobrança judicial do principal,
acrescida de multa de 30%(trinta por cento), juros de mora de
1%(um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA 30ª. - MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições
estabelecidas na presente Convenção Coletiva,
estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente
a 03(três) UFERJ's para cada infração cometida
e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo
essa multa em favor do SITRAMICO/RJ.
CLÁUSULA 31ª. - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará
pelo prazo de 01(um) ano, a contar de 1o. de março de
2001.
E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente Instrumento
Normativo em 07( sete ) vias de igual forma e teor, uma das
quais será depositada, para fins de registro e arquivo,
no Órgão Governamental competente, do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, atendendo ao que dispõe
o artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2001
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LUIZ CARLOS DE MORAES
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO/RJ
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RICARDO LISBÔA VIANNA
PRESIDENTE DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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JOSÉ CARLOS MENDES DO NASCIMENTO
DIRETOR FINANCEIRO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO/RJ
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ABEL MORGADO DIAS
SECRETÁRIO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DO
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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