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CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO 2001 - 2002

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO/RJ, com sede na Rua México, 11, Grupo 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20031-144, representado por seu Diretor Presidente LUIZ CARLOS DE MORAES e, de outro lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua Zuleika Brasil Silva, 7, Fonseca, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, CEP.: 24.130-140, representado por seu Diretor Presidente, RICARDO LISBÔA VIANNA, mediante as seguintes condições:


CLÁUSULA 1a. - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, que assegura condições de salário e de trabalho para os trabalhadores representados pelo SITRAMICO/RJ, abrange e obriga todas as empresas existentes no Estado do Rio de Janeiro que integram a categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal convenente, que firma o presente instrumento normativo.

CLÁUSULA 2a. - PISOS SALARIAIS
A partir de 1o. de março de 2001 os pisos salariais devidos aos empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, ficam corrigidos e passam a ser os seguintes:

  • R$ 452,72(quatrocentos e cinqüenta e dois reais e setenta e dois centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral;
     

  • R$ 397,19(trezentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) para os empregados que exercem a função de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;
     

  • R$ 317,26(trezentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador;
     

  • R$ 283,35(duzentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) para os empregados que exercem a função de Lavador ou Enxugador;
     

  • R$ 295,37(duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) para os empregados que exercem a função no escritório das empresas;

  • R$ 222,06(duzentos e vinte e dois reais e seis centavos) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores;

  • R$ 271,18(duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos) para os empregados que exercem a função de vigia nas empresas;

Parágrafo Único: As empresas pagarão o salário de junho de 2001 já reajustado; as diferenças salariais dos meses de março, abril e maio de 2001, serão pagas, juntamente com os salários de julho, agosto e setembro de 2001, respectivamente.

CLÁUSULA 3a. - PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Os empregados que forem admitidos a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, receberão durante os primeiros 90(noventa) dias da contratação, um piso salarial correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor fixado na Cláusula 2a. Ultrapassado o referido período passará a receber o valor previsto na referida Cláusula, nas mesmas bases pagas aos demais empregados que exercem idêntica função mesmo que já tenha havido alguma correção daquele valor.

CLÁUSULA 4a. - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que recebem salário superior ao piso salarial previsto na Cláusula 2a. receberão, a partir de 01/03/2001, reajuste salarial de 6,90%(seis vírgula noventa por cento), incidente sobre o salário percebido em 01/03/2000 e respectivas diferenças.

CLÁUSULA 5a. - MANUTENÇÃO DE DATA-BASE / REAJUSTES DOS PISOS SALARIAIS
Convencionam as partes que a data-base da categoria continua mantida em 1o. de março e, por isso, nos próximos reajustes salariais, inclusive os decorrentes de Legislação Salarial vigente, os índices devidos incidirão sobre os valores da Cláusula 2a.

CLÁUSULA 6a. - PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham exercendo as funções de frentista, lavador, enxugador, lubrificador, gerente, sub gerente, encarregado geral, encarregado de pista ou quaisquer outros que exerçam sua atividade laboral em condições perigosas, desempenhando sua atribuições funcionais na finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados de petróleo, receberão adicional de periculosidade, na base de 30%(trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração mensal pelos mesmos recebida.


CLÁUSULA 7a. - UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, na base de 04(quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02(dois) a cada 06(seis) meses, exceto aos vigias noturnos e pessoal de escritório.

Parágrafo 1o. - No caso de execução de serviços que exijam equipamentos especiais, como capacete, botas, capas de chuva, óculos, etc., ficam as empresas obrigadas, também a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados.

Parágrafo 2o. - Os empregados que tiverem rescindido os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06(seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita dos 02(dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizá-los no valor correspondente.

CLÁUSULA 8a. - PAGAMENTO COM CHEQUES
Na venda de produtos a serem pagos em cheques, deverá o empregado do posto, anotar no verso do documento, o número da identidade do motorista, a placa do carro e o telefone do emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros. Assim agindo estará o empregado eximindo-se de qualquer responsabilidade, caso o cheque seja devolvido. Em caso de não observação dessas normas, responderá ele pelo ressarcimento do valor do cheque.

Parágrafo 1o. - Os postos revendedores poderão adotar critérios próprios, inclusive o de cadastramento da clientela.
Parágrafo 2o. - Em qualquer hipótese, o empregador deverá dar ciência, por escrito, a todos os empregados, da sistemática que adotará, sob pena de não concorrer o empregado com culpa alguma, pela devolução do cheque.

Parágrafo 3o. - O empregado deverá observar as normas oferecidas com os cartões de crédito, sob pena de ressarcir a empresa, caso esta não receba o valor pago através do cartão.

CLÁUSULA 9a. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo de 02(duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, calculadas com base no valor da remuneração mensal.

Parágrafo Único: No caso de, por necessidade de serviço, o horário extraordinário exceder ao limite de 02(duas) horas diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 60%(sessenta por cento).

CLÁUSULA 10ª. - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTES
As empregadas grávidas não poderão ser dispensadas , tendo garantia de emprego e salário durante todo o período de gestação e até 90( noventa ) dias após o término do auxílio maternidade , excluída a hipótese de justa causa , devidamente comprovada.

Parágrafo Único: - A empregada, caso esteja em estado gravídico, deverá comunicar ao empregador, até sessenta dias após a comunicação da dispensa, por escrito e mediante recibo, sob pena em caso de demissão, não ser o mesmo obrigado a arcar com qualquer ônus.

CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE EMPREGO / ACIDENTE DO TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidentes do trabalho terão garantia de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano, após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.

CLÁUSULA 12ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto o Sindicato mantiver convênio com o INSS , as Empresas aceitarão atestados passados por médicos e dentistas do SITRAMICO/RJ e que se destinarem a justificar as ausências do serviço, ficando certo que somente serão aceitos atestados que justificarem , no máximo , até 03 (três) dias .

CLÁUSULA 13ª. - DESCONTOS EM FOLHA / MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas, de acordo com o que estabelece o Artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo SITRAMICO/RJ, desde que haja autorização dos empregados firmada na ficha de sindicalização.

CLÁUSULA 14ª. - ADMISSÃO NO EMPREGO / PREFERÊNCIA PARA ASSOCIADO
As empresas, tendo em vista o que assegura o inciso I, do artigo 544, da Consolidação das Leis do Trabalho, darão preferência aos empregados sindicalizados para admissão em seus quadros, nada impedindo as empresas que adotem critério diverso.

Parágrafo Único: O SITRAMICO/RJ criará em sua Sede "Bolsa de Emprego" para os empregados de postos de serviço e, para esse fim, os empregadores se propõem a remeter, mensalmente, para o SITRAMICO/RJ, cópia da Relação de Empregados Admitidos e Demitidos no mês anterior que é remetida para a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.


CLÁUSULA 15ª. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, às suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure as seguintes coberturas: a) R$ 10.000,00(dez mil reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do(a) empregado(a); c) R$ 1.000,00(mil reais) de auxílio funeral por morte do(a) empregado(a); d) R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a); e) R$ 500,00(quinhentos reais) de auxílio funeral por morte do cônjuge ou companheiro(a) e f) R$ 1.000,00(mil reais), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a).

Parágrafo 1o. - A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o (a) empregado(a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e assim como durante a vigência da CCT.

Parágrafo 2o. - O seguro de vida instituído nesta cláusula deverá ser contratado em qualquer seguradora através do posto.

Parágrafo 3o. - Os pagamentos deverão ser efetuados no 1o. (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados.

Parágrafo 4o. - Ocorrendo algum sinistro, após 90(noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.

CLÁUSULA 16ª. - DIA DO TRABALHADOR EM POSTOS DE GASOLINA
As partes concordam em estudar a fixação de uma data que seria considerada como "Dia do Trabalhador em Postos e Garagens" se houver concordância do Departamento Nacional de Combustíveis, não havendo funcionamento das empresas.

CLÁUSULA 17ª. - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172, do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo SITRAMICO/RJ e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


CLÁUSULA 18ª. - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SITRAMICO/RJ, no mês de fevereiro de cada ano, relação nominal de todos os seus empregados então existentes, devendo o SITRAMICO/RJ, para este fim, enviar-lhes formulário padrão para ser preenchido com os nomes e endereços dos empregados.


CLÁUSULA 19ª. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos efetuados e o total de horas extras recebidas.

CLÁUSULA 20ª. - DOMINGOS
As horas trabalhadas em domingos não compensados (escala de revezamento), serão pagas com acréscimo de 100%(cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.

CLÁUSULA 21ª. - FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.

CLÁUSULA 22ª. - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à SITRAMICO/RJ cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30(trinta) dias, após o desconto.

CLÁUSULA 23ª. - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas autorizam o SITRAMICO/RJ, que através de veículo próprio de assistência odontológica (odontomóvel), ingresse nas suas dependências para promover atendimento dentário aos seus empregados, que integram a categoria profissional, no próprio local de trabalho, comprometendo-se a providenciar que as condições necessárias a esse atendimento sejam proporcionadas ao SITRAMICO/RJ, desde que avisado com antecedência de 48(quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 24ª. - AVISO PRÉVIO: REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado no início do período do aviso prévio poderá optar pela redução de 02(duas) horas no horário que melhor lhe convier, desde que seja no início ou final da jornada.

CLÁUSULA 25ª. - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde que a data da incorporação no serviço militar até 30(trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 26ª. - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 27ª.- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, parágrafo único, da CLT), atuando o SITRAMICO/RJ na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III, do artigo 8o., da Constituição federal).

CLÁUSULA 28ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, tendo em vista o que estabelece o inciso IV, do artigo 8o. da Constituição Federal, bem como o artigo 462, da CLT, descontarão dos salários de todos os seus empregados, nos meses de Julho e novembro de 2001, em favor do SITRAMICO/RJ, Contribuição Assistencial, na base de 5%(cinco por cento) do salário recebido nos referidos meses, acrescido de todos os adicionais percebidos pelos empregados.

Parágrafo 1o. - Os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção, também estarão sujeitos ao desconto da contribuição assistencial, na base de 10%(dez por cento), incidente sobre o salário de admissão, proporcional ao tempo restante da convenção coletiva em vigor.

Parágrafo 2o. - Os valores descontados serão recolhidos aos cofres do SITRAMICO/RJ, através de boleta bancária a laser e com código de barras, que será enviada pelo UNIBANCO, podendo ser paga em qualquer Banco até o vencimento, respectivamente, 13/08/2001 e 11/12/2001. A boleta virá preenchida com o valor de R$ 1,00(um real), no campo "valor do documento", referente a despesas bancárias. O campo "outros acréscimos" da boleta deverá ser preenchido com o total da contribuição devida. No caso do não recebimento da boleta, deverão ser efetuados depósitos, até o vencimento, nos seguintes Bancos: UNIBANCO - Agência 0199-6, conta corrente número 131086-1 ou BANERJ - Agência 3666, conta corrente número 00291-4. No caso do pagamento através de depósito bancário para exatidão de nossos controles, evitando-se assim pagamentos em aberto, as empresas deverão remeter fax, contendo o respectivo slip bancário, ao SITRAMICO/RJ (532.0515), aos cuidados da Diretoria Financeira. Os pagamentos também poderão ser feitos, diretamente, na Sede do SITRAMICO/RJ, Rua México, 11 - Grupo 501 - Centro (tel.: 240.9526), na Sub Sede Duque de Caxias - Rua Tenente José Dias, 133 - Centro (tel.: 671.1423), ou na Sub Sede Ilha do Governador - Estrada do Galeão, 11 - Sala 104 (tel.: 3396.9018). Por prevenção e para maiores informações o SITRAMICO/RJ, estará enviando correspondência detalhada sobre o assunto. No caso do empregado admitido, conforme parágrafo 1o. , o valor deverá ser recolhido até o dia 10(dez) do mês seguinte ao de sua admissão.

Parágrafo 3o. - As empresas que deixarem de efetuar este recolhimento estarão sujeitas à multa mensal e cumulativa de 10%(dez por cento), do valor do débito devidamente atualizado, revertida em favor do SITRAMICO/RJ, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com valores atualizados, com correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o total devido.

CLÁUSULA 29ª. - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DAS EMPRESAS
As empresas, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro, recolherão em favor do mesmo, Contribuição Especial, fixada em conformidade com o inciso IV, do artigo 8o. da Constituição Federal.

Parágrafo 1o. - O valor da Contribuição prevista no "caput" desta cláusula, será de R$ 62,00(sessenta e dois reais) para os sócios do Sindicato e de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), para os não associados.

Parágrafo 2o. - A Contribuição Especial deverá ser recolhida, mediante recibo, na Sede do Sindicato (Rua Zuleika Brasil Silva, 7 - Fonseca - Niterói), até o dia 31/07/2001, ou por meio de guia especial a ser enviada pelo Sindicato, sob pena de cobrança judicial do principal, acrescida de multa de 30%(trinta por cento), juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária.

CLÁUSULA 30ª. - MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 03(três) UFERJ's para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do SITRAMICO/RJ.

CLÁUSULA 31ª. - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 01(um) ano, a contar de 1o. de março de 2001.

E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente Instrumento Normativo em 07( sete ) vias de igual forma e teor, uma das quais será depositada, para fins de registro e arquivo, no Órgão Governamental competente, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atendendo ao que dispõe o artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2001

LUIZ CARLOS DE MORAES
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO/RJ
 

RICARDO LISBÔA VIANNA
PRESIDENTE DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 

JOSÉ CARLOS MENDES DO NASCIMENTO
DIRETOR FINANCEIRO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO/RJ

 

ABEL MORGADO DIAS
SECRETÁRIO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DO SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 


 

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