| |
ANP - Resolução N.º 29,
de 26 de outubro de 2006
(DOU 27.10.2006)
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto
de 1997, alterada pela Lei n.º 11.097, de 13 de janeiro de 2005,
considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à
indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis,
considerando que, na proteção dos interesses dos consumidores,
no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos,
cabe à ANP, especificamente à sua Superintendência de Qualidade
de Produtos, estabelecer as especificações dos combustíveis no
Brasil, e considerando a necessidade de institucionalizar
procedimento que permita à ANP acompanhar a qualidade e
conformidade às especificações dos combustíveis e lubrificantes
disponibilizados em território nacional, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Resolução, o Programa
Nacional do Monitoramento de Qualidade de Combustíveis - PMQC em
todo o território nacional.
Art. 2º. A execução do PMQC é de responsabilidade da
Superintendência de Qualidade de Produtos da ANP,, devendo os
serviços para a coleta e análise das amostras de combustíveis
automotivos e lubrificantes serem contratados por meio de
processo licitatório.
Parágrafo único. Os critérios de pontuação serão determinados
pela ANP quando da preparação dos editais de licitação, ficando
estabelecido que serão consideradas a experiência e as
atividades de pesquisa correlacionadas a combustíveis
automotivos para qualificação técnica
dos proponentes.
Art. 3º A coleta das amostras será realizada pelas instituições
contratadas nos agentes econômicos indicados pela ANP.
§ 1º Os critérios de coleta das amostras serão estabelecidos
pela ANP quando da assinatura do contrato de prestação de
serviços.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as instituições
contratadas a auditoria de qualidade, a ser executada por
entidades credenciadas, sobre os procedimentos e equipamentos de
medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade
dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 4º Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir a
coleta de um litro de amostra de cada combustível automotivo
e/ou lubrificante monitorado pela instituição contratada nos
termos do art. 2º.
Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de
apresentação de notas fiscais de aquisição dos combustíveis
automotivos e lubrificante objeto de coleta de amostras no
âmbito do PMQC.
Art. 5º A ANP divulgará, em boletim próprio, os resultados do
PMQC e comunicará os resultados de não conformidade às
instituições e empresas distribuidoras responsáveis, objetivando
o controle de qualidade dos combustíveis e lubrificantes
comercializados em todo o território nacional.
Art. 6º O descumprimento do art. 4º sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de
1999.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| |
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA |
|
|
|