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ANP - Resolução N.º 29,
de 26 de outubro de 2006


(DOU 27.10.2006)


O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei n.º 11.097, de 13 de janeiro de 2005, considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, considerando que, na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos, cabe à ANP, especificamente à sua Superintendência de Qualidade de Produtos, estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil, e considerando a necessidade de institucionalizar procedimento que permita à ANP acompanhar a qualidade e conformidade às especificações dos combustíveis e lubrificantes disponibilizados em território nacional, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Resolução, o Programa Nacional do Monitoramento de Qualidade de Combustíveis - PMQC em todo o território nacional.

Art. 2º. A execução do PMQC é de responsabilidade da Superintendência de Qualidade de Produtos da ANP,, devendo os serviços para a coleta e análise das amostras de combustíveis automotivos e lubrificantes serem contratados por meio de processo licitatório.

Parágrafo único. Os critérios de pontuação serão determinados pela ANP quando da preparação dos editais de licitação, ficando estabelecido que serão consideradas a experiência e as atividades de pesquisa correlacionadas a combustíveis automotivos para qualificação técnica
dos proponentes.

Art. 3º A coleta das amostras será realizada pelas instituições contratadas nos agentes econômicos indicados pela ANP.

§ 1º Os critérios de coleta das amostras serão estabelecidos pela ANP quando da assinatura do contrato de prestação de serviços.

§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as instituições contratadas a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 4º Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir a coleta de um litro de amostra de cada combustível automotivo e/ou lubrificante monitorado pela instituição contratada nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos e lubrificante objeto de coleta de amostras no âmbito do PMQC.

Art. 5º A ANP divulgará, em boletim próprio, os resultados do PMQC e comunicará os resultados de não conformidade às instituições e empresas distribuidoras responsáveis, objetivando o controle de qualidade dos combustíveis e lubrificantes comercializados em todo o território nacional.

Art. 6º O descumprimento do art. 4º sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

 




 

 

 

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