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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
PORTARIA Nº 84, DE 24 DE MAIO DE 2001
Regulamenta o exercício das atividades de produção,
armazenamento,
transporte e comercialização de Gás Liqüefeito
de Petróleo e Óleo
Diesel, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas
constituídas
sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
- ANP, no uso de suas atribuições, considerando
as disposições da Lei n° 9.478, de 6 de agosto
de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 363,
de 23 de maio de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício
das atividades de produção, armazenamento, transporte
e comercialização de Gás Liqüefeito
de Petróleo e Óleo Diesel, pelas centrais de matérias-primas
petroquímicas constituídas sob as leis brasileiras,
com sede e administração no País.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas
as seguintes definições:
I - Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP - conforme
especificado na Resolução CNP n° 2, de 7 de
janeiro de 1975;
II - Óleo Diesel - conforme especificado na Portaria
DNC n° 32, de 4 de agosto de 1997;
III - Derivados - são os derivados básicos do
petróleo referidos nos incisos anteriores deste artigo;
IV - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ:
unidade de processamento de condensado, gás natural,
nafta petroquímica e outros insumos, que possui em suas
instalações unidade de craqueamento térmico
com uso de vapor de água ou unidade de reforma catalítica,
doravante denominadas, respectivamente, "unidade de pirólise"
e "unidade de reforma", para produzir, prioritariamente,
matérias-primas para a indústria química,
tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas,
benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas;
V - Capacidade Autorizada: produção mensal de
cada derivado, pela CPQ, autorizada pela ANP;
VI - Capacidade de Produção: produção
máxima de cada derivado, em m 3 /mês e t/mês,
definida pelos projetos das CPQ;
VII - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários
para definir os equipamentos e fluxogramas de processos das
unidades de produção e armazenamento de derivados;
VIII - Projeto de Adequação: modificações
de engenharia que atendam às legislações
em vigor, necessárias para a produção e
armazenamento de cada derivado, incluindo tanques, dutos, terminais
e dados gerais de interligações, número
de plataformas de carregamento e respectivas vazões.
Art. 3º A solicitação para o exercício
das atividades de que trata o art. 1º desta Portaria deverá
ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento da CPQ, especificando o derivado a ser produzido;
II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ da matriz;
III - comprovação da regularidade perante o Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, mediante habilitação parcial da matriz
e das filiais;
IV - designação de até 3 (três) procuradores
da CPQ para representá-la perante a ANP;
V - comprovação de que possui a seu serviço
profissional habilitado para a operação das instalações
industrias de produção e armazenamento de derivados;
VI - cópias das licenças expedidas por órgãos
ambientais para o exercício das atividades previstas
no art. 1º desta Portaria;
VII - laudo técnico de segurança industrial emitido
por profissional habilitado que contemple as instalações
e operações de produção de derivados
e mencione operação segura, programa de treinamento
de pessoal, análises de risco, vulnerabilidade e conseqüências,
mapas de risco e de ruído, relatórios de
inspeção do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil,
e plano de contingência (emergência interna e externa);
VIII - fluxograma de processo, balanço global de massa
e volume, relativos às unidades produtoras de cada um
dos derivados;
IX - rendimento em peso, desagregado, por produto e subprodutos
como gasolina, GLP, óleo diesel e solventes diversos,
considerando-se, inclusive, gases e combustíveis consumidos
no processo produtivo, para cada 100 toneladas de nafta bruta
processada, considerando as unidades de pirólise e de
reforma em
operação de otimização da produção
de eteno e fração BTX;
X - indicação da quantidade em m 3 /mês
e t/mês, e características físico-químicas
das correntes a serem utilizadas na produção de
cada um dos derivados, e;
XI - projeto de adequação das instalações
petroquímicas para a produção de cada um
dos derivados, especificando as normas que estão sendo
atendidas, especialmente quanto ao GLP.
§ 1° A solicitação de que trata este
artigo será analisada pela ANP no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data de sua
protocolização.
§ 2° A CPQ fica dispensada de apresentar os documentos
referidos nos incisos II, III e IV, que tenham sido f encaminhados
à ANP, em atendimento à Portaria 56, de 21 de
março de 2000, desde que estejam atualizados.
Art. 4° A Capacidade Autorizada será informada pela
ANP, para cada um dos derivados, à CPQ, a partir das
homologações das solicitações das
distribuidoras, e dos dados de produção informados
pela CPQ, de acordo com a presente Portaria.
Art. 5º A redução, programada ou permanente,
da capacidade de produção de derivados deverá
ser previamente autorizada pela ANP.
§ 1º O pedido de autorização para a
redução da capacidade de produção
de derivados deverá ser instruído com as respectivas
justificativas.
§ 2º A ANP se manifestará sobre o pedido de
que trata o parágrafo anterior no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.
§ 3º A ANP deverá ser informada sobre qualquer
redução não intencional da capacidade deprodução
de derivados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
da data da ocorrência, com as respectivas justificativas.
Art. 6° A CPQ obriga-se a recolher a diferença de
que trata o art. 4° da Portaria Interministerial n°
404, de 28 de outubro de 1999, dos Ministérios da Fazenda
e de Minas e Energia, com amparo no art. 13 da Lei n° 4.452,
de 5 de novembro de 1964, e de outros dispositivos legais que
vierem a sucedê-los, relativamente aos derivados comercializados.
Parágrafo único. O recolhimento referido no caput
deste artigo deverá ser feito pela CPQ diretamente à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, mediante depósito
em conta no Banco do Brasil S.A., em conformidade com os mecanismos
instituídos pela Instrução Normativa STN
n° 4, de 31 de julho de 1998.
Art. 7° Relativamente às vendas de óleo diesel
e GLP, que realizar, a CPQ atenderá, para o PIS/PASEP
e COFINS, o disposto no art. 5° da Medida Provisória
n° 2.113-29, de 27 de março de 2001, e para o ICMS
o que dispõe a cláusula vigésima terceira
do Convênio ICMS n° 84, de 10 de dezembro de 1999,
e as legislações que vierem a sucedê-los.
Art. 8° A CPQ obriga-se a:
I - atender à Portaria ANP n° 54, de 30 de março
de 2001, assim como as legislações e normas específicas
à produção, transferência e estocagem
de derivados;
II - atender aos requisitos de qualidade especificados nos documentos
citados nos incisos I e II do art. 2°, e;
III - comercializar óleo diesel e GLP, exclusivamente
com distribuidor que possua registro e autorização
da ANP para exercer a atividade de distribuição
de combustíveis líquidos derivados do petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, e de distribuição de GLP, respectivamente.
Art. 9° As autorizações de que trata esta
Portaria serão canceladas, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas na legislação pertinente,
nas seguintes hipóteses:
I - extinção da CPQ, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento da CPQ autorizada;
III - por descredenciamento perante o SICAF;
IV - por descumprimento do art. 6º desta Portaria; ou
V - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo,
com garantia do contraditório e ampla defesa, que as
atividades estão sendo executadas em desacordo com a
legislação vigente.
Art. 10. O não atendimento às disposições
desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas
na Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto
n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 30/05/2001
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