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PORTARIA ANP Nº 311, DE 27/12/2001
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
PORTARIA Nº 311, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelece os procedimentos de controle de qualidade na importação
de petróleo, seus derivados e álcool etílico
combustível. O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, de acordo com
o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto
nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Resolução
de Diretoria nº 1004, de 27 de dezembro de 2001, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam sujeitos, consoante os termos desta Portaria,
ao controle de qualidade para internação no País,
os produtos importados através de vagão ferroviário,
acondicionados em containers, tambores, ou a granel, abaixo
elencados:
I - Gás liquefeito de petróleo;
II - Gasolina automotiva;
III - Gasolina de aviação;
IV - Querosene de aviação;
V - Querosene iluminante;
VI - Diesel;
VII - Óleos combustíveis;
VIII - Petróleo - cru e condensados;
IX - Álcool etílico combustível;
X - Correntes destinadas à formulação de
gasolina e diesel.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas
as seguintes definições:
I - Importados a granel: são os produtos mencionados
no artigo 1º quando transportados em tanques, sem qualquer
embalagem.
II - Importadores: empresas ou consórcios de empresas
importadoras de álcool combustível e de petróleo
e seus derivados, devidamente autorizados pela ANP a exercer
tal atividade.
III - Terminal de Carregamento: local de carregamento do produto,
no país de origem.
IV - Terminal de Descarga: local, no território nacional,
de descarga do produto importado.
V - Inspetora: empresa independente, assim considerada aquela
sem vínculo societário direto ou indireto com
outros agentes que exerçam atividade regulada pela ANP,
e não
exerçam a representação de agentes que
comercializem produtos regulados ou exerçam atividade
autorizada pela ANP.
VI - Amostra Composta: amostra representativa do produto, preparada
segundo os percentuais nos quais o produto encontra-se distribuído
nos tanques.
VII - Tanques Identificados para Descarga: tanques do modal
do transporte que serão descarregados no Terminal.
VIII - Tanque Recebedor: tanque do terminal que receberá
o produto importado.
IX - Laboratório: laboratório que atenda as exigências
contidas no item 11 do Anexo I da presente portaria.
X - Plano Interlaboratorial: programa em que uma determinada
amostra é analisada por vários laboratórios,
de modo a comparar e avaliar os resultados.
XI - Amostra Testemunha: amostra representativa de uma operação,
coletada pela Inspetora, na presença das partes interessadas,
ocasião em que é identificada, assinada,
lacrada e arquivada por 3 (três) meses sob a responsabilidade
da Inspetora, podendo ser utilizada legalmente em qualquer discussão
posterior sobre a qualidade do produto.
Art. 3º Para o controle de qualidade dos produtos de que
trata o art. 1º desta portaria, os importadores deverão
obedecer os seguintes procedimentos:
I - comprovar, através de certificado emitido por Inspetora,
a qualidade do produto no Terminal de Carregamento, atestando
que o mesmo atende às especificações da
ANP;
II - contratar Inspetora credenciada pela ANP, conforme disposto
no Anexo I desta Portaria, para cumprir as atribuições
relacionadas no Anexo II;
III - encaminhar, até o dia 15 do mês subsequente,
à Superintendência de Qualidade de Produtos da
ANP, cópia do Resumo de Operação emitido
pela Inspetora, conforme Anexo III.
§ 1º Os produtos importados em containers ou tambores
só deverão atender aos procedimentos do item I
deste artigo quando a ANP assim exigir por ocasião da
autorização para importação.
§ 2º Os produtos listados no art. 1º que não
tem especificação de qualidade definida pela ANP
só deverão atender aos procedimentos do item I
deste artigo quando a ANP assim exigir e definir os ensaios
necessários por ocasião da autorização
para importação.
Art. 4º Os produtos importados, relacionados no art. 1º,
para serem internados no país deverão atender
integralmente às especificações da ANP.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do importador
a garantia de qualidade dos produtos de que trata esta Portaria,
assim como pelo atendimento das normas de segurança e
meio ambiente, do transporte até a internação
dos mesmos.
Art. 6º A ANP publicará no Diário Oficial
da União as empresas credenciadas como inspetoras.
Parágrafo Único. As empresas inspetoras já
credenciadas pela ANP na data de publicação da
presente Portaria, terão prazo de 6 (seis) meses para
atenderem às exigências previstas nesta Portaria,
sob pena de descredenciamento.
Art. 7º A Inspetora que não cumprir o disposto nesta
Portaria, ficará sujeita ao descredenciamento por parte
da ANP sem prejuízo de outras ações cabíveis
previstas em lei.
Art. 8º As normas constantes desta Portaria não
alteram os outros procedimentos estabelecidos na legislação
vigente sobre importação de petróleo, seus
derivados e álcool etílico combustível.
Art. 9º As situações não previstas
nesta Portaria serão analisadas pela ANP.
Art. 10.º O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita
o infrator às penalidades previstas na Lei n o 9.847,
de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n o 2.953, de 28 de janeiro
de 1999.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 171, de 27 de
novembro de 1998 e demais
disposições em contrário.
JÚLIO COLOMBI NETTO
Publicada no DOU de 28/12/2001
ANEXO I
Exigências de credenciamento para atuar como inspetora
da ANP
1. Prova de registro e alterações na Junta Comercial
ou repartição correspondente.
2. Comprovação de registo ou inscrição
no Conselho Regional de Engenharia - CREA e/ou
Conselho Regional de Química - CRQ, comprovando a regularidade
da empresa e dos
respectivos técnicos, no exercício em que for
solicitado o credenciamento.
3. Apresentação da documentação
jurídico-fiscal devidamente autenticada, dentro do prazo
de validade, com a razão social e o endereço atualizado
da sede da empresa.
4. Comprovação de que o objeto social da empresa
inclui atividades compatíveis com o
objeto desta Portaria.
5. Comprovação da regularidade perante o Sistema
de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial
da matriz .
6. Comprovação da aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em
características, quantidade e prazos com o objeto do
serviço, através da indicação das
instalações, equipamentos e do pessoal técnico
disponível para a realização do serviço
bem
como da qualificação e tempo de experiência
de cada um dos membros da equipe técnica.
7. Comprovação de capacidade técnica através
de serviços realizados, nos dois anos
anteriores ao pedido de credenciamento , devidamente registrado
por entidade profissional
fiscalizadora, contendo: nome do cliente, local e respectivo
escopo do serviço.
8. Comprovação da experiência e do conhecimento
da empresa em inspeções técnicas na
área de petróleo, derivados de petróleo
e álcool etílico combustível. A comprovação
deverá
ser feita mediante a apresentação de, no mínimo,
3 atestados técnicos emitidos por pessoa
jurídica de Direito Público ou Privado, ou por
cópia de contratos firmados nessa área de
atuação. Os atestados e/ou contratos deverão
estar devidamente registrados nas Entidades
Profissionais fiscalizadoras a que a empresa estiver vinculada
(CRQ e/ou CREA).
9. Comprovação de capacidade logística
operacional para atendimento dos serviços, através
da apresentação de documentação
comprobatória da existência de pelo menos três
unidades
operacionais, localizadas em diferentes estados da Federação,
devidamente regularizadas,
para atendimento dos serviços descritos nesta Portaria.
10. Declaração comprometendo-se a, quando solicitado
pela ANP, submeter-se a auditoria
de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas
pelo INMETRO,
sobre os procedimentos e equipamentos de medição
que tenham impacto sobre a qualidade
e confiabilidade dos serviços descritos nesta Portaria.
11. Comprovação de propriedade de pelo menos um
laboratório. Indicação de pelo menos
quatro outros laboratórios, próprios ou de terceiros,
em pelo menos 5 (cinco) localidades do
Território Nacional, de modo a poder realizar a totalidade
dos ensaios na descarga dos
produtos. Os laboratórios deverão:
11.1. Possuir registro na entidade profissional competente.
11.2. Apresentar capacitação técnica comprovada
através de documentação de análises
já
realizadas, bem como instalações para análise
de produtos de petróleo e álcool etílico
combustível.
11.3. Comprovar participação de todos os laboratórios
indicados em Plano Interlaboratorial
na área de petróleo, derivados de petróleo
e álcool combustível e participar de outros
Planos Interlaboratoriais que forem indicados pela ANP.
ANEXO II
Atribuições das Inspetoras na Descarga de Produto
Importado.
1. Acompanhar todo o processo físico de descarga do produto
e, eventualmente, adicionar o
marcador definido pela ANP conforme estabelecido pela Portaria
ANP 274/01 e atestar as
movimentações internas do produto.
2. Coletar amostras testemunhas dos tanques recebedores indicados
para receber o produto
importado e amostras dos tanques de bordo identificados para
descarga,
3. Quantificar em volume a 20 o C e em massa os produtos em
movimentação.
4. Analisar a amostra de produto do tanque recebedor após
a descarga, antes da internação,
de acordo com o estabelecido no art.4º desta Portaria.
5. Emitir o Resumo da Operação, conforme modelo
constante do Anexo III.
6. Manter os documentos relativos ao processo de importação
e as amostras testemunhas, à
disposição da ANP, por um período de 3
(três) meses para as amostras, e de 5 (cinco) anos
para os documentos.
7. Informar à ANP sobre qualquer irregularidade quanto
ao não cumprimento dos
procedimentos descritos no art. 4º da presente Portaria.
ANEXO III
RESUMO DA OPERAÇÃO
Para: Importador
Da : Inspetora
c/c: ANP
Ref.: Nome do navio/balsa/caminhão ou outro meio de transporte;
operação; local de
ocorrência;
produto; número do item do importador.
1. Quantidade Manifestada no Carregamento / "Bill of Lading
Figures".
2. Quantidade Recebida e Quantidade Descarregada, calculadas
pela Inspetora / "Shore
Figures and Ships/Trucks Figures as calculated by Inspectors".
3. Certificado de Qualidade / "Quality Certificates".
As seguintes cópias dos Certificados de Qualidade, incluindo
os métodos de ensaio
utilizados, deverão estar anexados ao Resumo da Operação.
3.1 Amostra do Terminal de Carregamento.
3.2 Amostra composta de bordo no Terminal de Descarga.
3.3 Amostra do Tanque Recebedor, após a descarga, atestando
que o produto atende à
especificação ANP.
4. Atestar que a operação de importação
transcorreu de acordo com todas as informações
contidas na Licença de Importação (L.I.).
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