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Ano CXXXVIII Nº 211-E Brasília - DF, 1/11/00
ISSN 1415-1537
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
PORTARIA Nº 248, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
- ANP, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução
de Diretoria n° 666, de 31 de outubro de 2000, torna público
o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado, através da presente Portaria,
o Regulamento Técnico em anexo que trata do controle
da qualidade do combustível automotivo líquido
adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.
Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber
no Posto Revendedor combustível automotivo líquido
de caminhão-tanque cujos compartimentos estejam com os
respectivos bocais de entrada e saída lacrados pelo Distribuidor
ou pela ANP.
Art. 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar
amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que
contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises
descritas no Regulamento Técnico em anexo, ressalvado
o disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º Os resultados das análises de qualidade
serão reportados em formulário denominado "Registro
das Análises de Qualidade" cujo modelo consta do
Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria.
§ 2º Os Registros das Análises de Qualidade
correspondentes aos combustíveis recebidos nos últimos
6 (seis) meses deverão ser mantidos nas dependências
do Posto Revendedor.
§ 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar
o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade
nas análises referidas no caput deste artigo, devendo
comunicar o fato à ANP através de carta, fac-simile
ou correspondência eletrônica, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, considerado-se somente os dias
úteis.
Art. 4º O Revendedor Varejista poderá não
efetuar as análises citadas no art. 3º desta Portaria,
desde que preencha o Registro das Análises de Qualidade
com os dados enviados pelo Distribuidor de quem adquiriu o produto,
tornando-se responsável pelo mesmo.
Art. 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a manter
o Boletim de Conformidade de que trata a Portaria nº 197,
de 28 de dezembro de 1999, ou legislação que venha
a substituí-la, expedido pelo distribuidor do qual adquiriu
a gasolina, referentes aos 5 (cinco) últimos carregamentos
de gasolina recebidos.
Art. 6º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar
no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha com volume
de 1L (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque
que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em
seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos
de cada produto.
Parágrafo único. Os procedimentos de coleta,
acondicionamento, etiquetagem e armazenamento das amostras serão
realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico
aprovado pela presente Portaria, obedecendo-se as regras de
segurança emanadas dos órgãos competentes.
Art. 7º As amostras-testemunhas, os Boletins de Conformidade
e os Registros das Análises de Qualidade deverão
ficar à disposição da ANP para qualquer
verificação que julgue necessária.
Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar
as análises mencionadas no Item 2 do Regulamento Técnico
aprovado pela presente Portaria sempre que solicitado pelo consumidor.
Art. 9º O Revendedor Varejista que tiver equipamento medidor
interditado em razão de produto que esteja em desacordo
com as especificações ou com vícios de
qualidade, terá o mesmo lacrado e identificado pela ANP
através de faixa contendo os dizeres "INTERDITADO
PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO", que deverá
permanecer até a desinterdição do equipamento.
Art. 10 A desinterdição do equipamento através
de rompimento do lacre e a retirada da faixa referidos no artigo
anterior somente poderão ser efetuadas por representante
da ANP, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I comprovação junto a ANP, através de
cópia da Nota Fiscal de Devolução, de que
o produto em desacordo com as especificações foi
encaminhado à Distribuidora;
II solicitação de desinterdição,
informando já estar de posse de novo produto em substituição
àquele que se encontrava em desacordo com as especificações.
Art. 11 Ao verificar a existência de produto que esteja
em desacordo com as especificações, a ANP entregará
ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.
Parágrafo único. O rompimento do lacre e as análises
laboratoriais que porventura o Revendedor Varejista queira efetuar
na amostra contraprova deverão ser presenciados por representante
da ANP.
Art. 12 O Revendedor Varejista deverá atender ao disposto
nos artigos 3º ou 4º e 6º desta Portaria à
partir do 30º (trigésimo) dia contados da data de
sua publicação.
Art. 13 O não atendimento às disposições
desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e em legislação
complementar.
Art. 14 Fica revogada a Portaria DNC nº 42, de 17 de novembro
de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2000
1. As amostras-testemunhas deverão ser coletadas em
frascos de vidro escuro ou de PET Polietileno Tereftalato de
cor âmbar de 1 litro de capacidade, fechadas com batoque
e tampa inviolável, etiquetadas conforme modelo do item
5 deste Regulamento Técnico, colocadas em saco plástico,
lacradas com lacre numerado e armazenadas em lugar arejado,
sem incidência de luz e suficientemente distante de fonte
artificial de calor;
2. As amostras coletadas com a finalidade de efetuar as análises
de qualidade no recebimento de produtos deverão contemplar
as seguintes características;
2.1 Gasolina
2.1.2 Aspecto e Cor
2.1.3 Densidade Relativa a 20°C/4°C ou Densidade e
temperatura da amostra
2.1.4 Teor de Álcool
2.2 Álcool Etílico Hidratado Combustível
AEHC
2.2.1 Aspecto e Cor
2.2.2 Massa Específica a 20°C
2.2.3 Teor Alcoólico
2.3 Óleo Diesel
2.3.1 Aspecto e Cor
2.3.2 Densidade Relativa a 20°C/4°C ou Densidade e
temperatura da amostra
3. As metodologias utilizadas nas análises de qualidade
são as seguintes:
3.1 Aspecto e Cor - Gasolina e Óleo Diesel
3.1.1 Material:
proveta de 1000 mL, limpa e seca
3.1.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente
com a amostra, e
-fazer a verificação visual do aspecto quanto
à coloração e à presença
de impurezas.
3.1.3 Resultados:
-expressar os resultados de aspecto observados da seguinte
forma:
a) límpido e isento de impurezas,
b) límpido e com impurezas,
c) turvo e isento de impurezas, e
d) turvo e com impurezas,
-expressar a cor visual
3.2 Aspecto e Cor Álcool Etílico(AEHC)
3.2.1 Material:
-proveta de 1000 mL, limpa e seca
3.2.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente
com a amostra, e
-fazer a verificação visual da aparência
quanto ao aspecto e a presença de material em suspensão,
3.2.3 Resultados:
-expressar os resultados de aspecto observados da seguinte
forma:
a) límpido e isento de material em suspensão,
b) límpido e com material em suspensão,
c) turvo sem material em suspensão, e
d) turvo com material em suspensão,
-expressar a cor visual.
3.3 Massa Específica a 20°C e Teor Alcoólico
no AEHC
3.3.1 Material:
-proveta de 1000 mL,
-densímetro de vidro, escala 0,750-0,800 g/mL e 0,800-0,850
g/mL, subdivisões de 0,0005 g/mL,
-termômetro de imersão total, escala de -5°C
a 50°C, precisão de 0,5°C.
3.3.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente
com a amostra,
-introduzir o termômetro
-imergir o densímetro limpo e seco de tal forma que
flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta,
-aguardar alguns minutos para que se estabeleça a estabilidade
térmica do conjunto e a posição de equilíbrio
do densímetro e,
-proceder às leituras do densímetro e da temperatura
da amostra e anotar.
3.3.3 Cálculo:
com auxílio da tabela de conversão de massa específica
e volume de misturas de álcool etílico e água,
e de acordo com a temperatura, da amostra, encontrar a massa
específica a 20°C e o correspondente teor alcoólico
em °INPM,
3.4 Teor de Álcool na Gasolina
3.4.1 Material:
proveta de vidro de 100 mL graduada em subdivisões de
1 mL com boca esmerilhada e tampa,
3.4.2 Reagente:
solução aquosa de cloreto de sódio a 10%
p/v (100g de sal para cada litro de água)
3.4.3 Procedimento:
-colocar 50 mL da amostra na proveta previamente limpa, desengordurada
e seca,
-adicionar a solução de cloreto de sódio
até completar o volume de 100 mL,
-misturar as camadas de água e amostra através
de 10 inversões sucessivas da proveta, evitando agitação
enérgica,
-deixar em repouso por 15 minutos a fim de permitir a separação
completa das duas camadas,
-anotar o aumento da camada aquosa em mililitros.
NOTA: Os volumes 50 e 100 mL deverão ser ajustados pelo
menisco inferior.
3.4.5 Cálculo e Resultado:
V=(A x 2) + 1, onde:
V = Teor de álcool (AEAC) na gasolina, e
A = aumento em volume da camada aquosa (álcool e água)
3.5 Densidade Relativa a 20°C/4°C - Gasolina e do Óleo
Diesel
3.5.1 Material:
-proveta de 1000 mL,
-densímetro de vidro para derivados de petróleo,
escala 0,7000,750 g/mL; 0,7500,800 g/mL para gasolina e 0,8000,850
g/mL e 0,8000,900 g/ml para óleo diesel, com subdivisões
de 0,0005 g/mL
-termômetro de imersão total, escala de -20°C
a 102°C, precisão de 0,2°C (tipo ASTM 12C)
-tabela de correção das densidades e dos volumes
para os derivados de petróleo
3.5.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar. Encher novamente
com a amostra
-introduzir o termômetro
-imergir o densímetro limpo e seco de forma que flutue
livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta
-aguardar alguns minutos para que o densímetro alcance
a estabilidade térmica e a posição de equilíbrio
-proceder as leituras de densidade relativa e da temperatura
da amostra e anotar
3.5.3 Cálculo:
com auxílio da tabela de correção das
densidades e dos volumes, e de acordo com a temperatura da amostra
converter o valor encontrado para 20°C/4°C
4. O Posto Revendedor, além dos equipamentos necessários
à realização das análises relacionadas
no item 3, deve possuir e manter aferidos em perfeito estado
de funcionamento:
4.1 termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial INMETRO, instalado nas bombas medidoras
de AEHC, indicando no seu corpo as instruções
de funcionamento
4.2 medida-padrão de 20 litros aferida pelo INMETRO,
para verificação dos equipamentos medidores quando
solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento
4.3 régua medidora ou outro equipamento metrológico
que permita a verificação dos estoques de combustíveis
automotivos armazenados em seus tanques
5. Modelo de etiqueta para as amostras-testemunhas
AMOSTRA-TESTEMUNHA
PRODUTO:
DATA DA COLETA:
NÚMERO DO LACRE
DISTRIBUIDOR:
CNPJ DO DISTRIBUIDOR:
N° NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO:
TRANSPORTADOR:
CNPJ DO TRANSPORTADOR:
NOME DO MOTORISTA:
N° RG DO MOTORISTA:
PLACA DO CAMINHÃO-TANQUE/REBOQUE:
RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR:
CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
ASSINATURA DO MOTORISTA:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
6. Formulário - Registro das Análises de Qualidade
RAZÃO SOCIAL DO
POSTO REVENDEDOR:
CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:
ENDEREÇO DO
POSTO REVENDEDOR:
BAIRRO:
CIDADE/ESTADO:
DADOS DE RECEBIMENTO
Produto
Volume recebido (litros)
Data da coleta
Distribuidor
CNPJ do Distribuidor
Transportador
CNPJ do Transportador
Nota Fiscal do Produto
Placa do Caminhão/Reboque
Nome Motorista
RG Motorista
Nome do Analista
RESULTADOS DAS ANÁLISES
Aspecto
Cor
Densidade Relativa 20°C/4°C
Massa Específica a 20°C
Teor de Álcool na Gasolina
Teor Alcoólico no AEHC
Responsável pelo preenchimento:
Assinatura:
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