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LEGISLAÇÕES/PORTARIA Nº 202, DE 15 DE AGOSTO DE 2000

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP


PORTARIA Nº 202, DE 15 DE AGOSTO DE 2000


Regulamenta os procedimentos para levantamento de preços e margens de comercialização de combustíveis praticados em estabelecimentos de agentes econômicos autorizados pela ANP.


O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições, considerando as disposições contidas no inciso III, do art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 486, de 9 agosto de 2000, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os procedimentos para levantamento de preços e margens de comercialização de combustíveis praticados em estabelecimentos de agentes econômicos autorizados pela ANP.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agente econômico autorizado pela ANP: refinador, produtor de gasolina em centrais de matéria-prima petroquímica, importador, distribuidor de derivados líquidos de petróleo e outros combustíveis automotivos, distribuidor de gás liquefeito de petróleo - GLP e revendedor varejista;

II - pesquisa: levantamento de preços e margens de comercialização de combustíveis;

III - estabelecimento: instalações de propriedade dos agentes econômicos autorizados pela ANP, compreendendo refinaria, central de matéria-prima petroquímica, base de distribuição e posto revendedor;

IV - pesquisadora: empresa ou consórcio de empresas contratado pela ANP para executar a pesquisa;

V - combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, álcool etílico combustível e gás liquefeito de petróleo.

Art. 3º O agente econômico autorizado pela ANP obriga-se a:

I - franquear o acesso da pesquisadora ao seu estabelecimento, para execução da pesquisa;

II - designar representante para acompanhar os trabalhos da pesquisadora;

III - disponibilizar à pesquisadora, durante a pesquisa, as informações solicitadas, inclusive notas fiscais.

Art. 4º A autorização concedida, pela ANP, ao agente econômico para o exercício de sua atividade será cancelada quando comprovada, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, a recusa de o agente em se submeter ou dificultar a pesquisa.

Art. 5º As informações obtidas pela pesquisadora são de propriedade da ANP, que delas fará uso no exercício de suas atribuições.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 16/08/2000


 

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