LEGISLAÇÕES/PORTARIA Nº 202, DE 15 DE AGOSTO
DE 2000
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
PORTARIA Nº 202, DE 15 DE AGOSTO DE 2000
Regulamenta os procedimentos para levantamento de preços
e margens de comercialização de combustíveis
praticados em estabelecimentos de agentes econômicos autorizados
pela ANP.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
no uso de suas atribuições, considerando as disposições
contidas no inciso III, do art. 1º da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria
nº 486, de 9 agosto de 2000, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria,
os procedimentos para levantamento de preços e margens
de comercialização de combustíveis praticados
em estabelecimentos de agentes econômicos autorizados
pela ANP.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas
as seguintes definições:
I - agente econômico autorizado pela ANP: refinador,
produtor de gasolina em centrais de matéria-prima petroquímica,
importador, distribuidor de derivados líquidos de petróleo
e outros combustíveis automotivos, distribuidor de gás
liquefeito de petróleo - GLP e revendedor varejista;
II - pesquisa: levantamento de preços e margens de comercialização
de combustíveis;
III - estabelecimento: instalações de propriedade
dos agentes econômicos autorizados pela ANP, compreendendo
refinaria, central de matéria-prima petroquímica,
base de distribuição e posto revendedor;
IV - pesquisadora: empresa ou consórcio de empresas
contratado pela ANP para executar a pesquisa;
V - combustíveis: gasolinas automotivas, óleo
diesel, álcool etílico combustível e gás
liquefeito de petróleo.
Art. 3º O agente econômico autorizado pela ANP obriga-se
a:
I - franquear o acesso da pesquisadora ao seu estabelecimento,
para execução da pesquisa;
II - designar representante para acompanhar os trabalhos da
pesquisadora;
III - disponibilizar à pesquisadora, durante a pesquisa,
as informações solicitadas, inclusive notas fiscais.
Art. 4º A autorização concedida, pela ANP,
ao agente econômico para o exercício de sua atividade
será cancelada quando comprovada, em processo administrativo
com garantia do contraditório e ampla defesa, a recusa
de o agente em se submeter ou dificultar a pesquisa.
Art. 5º As informações obtidas pela pesquisadora
são de propriedade da ANP, que delas fará uso
no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 16/08/2000
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