LEGISLAÇÕES/PORTARIA Nº 201, DE 30 DEZEMBRO
DE 1999
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
PORTARIA Nº 201, DE 30 DEZEMBRO DE 1999
Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade
de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR.
O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP,
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria
ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e considerando as disposições
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução
de Diretoria nº 644, de 21 de dezembro de 1999, torna público
o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art.1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os
requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista
- TRR.
Art. 2º A atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista
- TRR de combustíveis, exceto gás liquefeito de
petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível,
deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída
sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente,
aos seguintes requisitos:
I - possuir registro de TRR; e
II - possuir autorização para o exercício
da atividade de TRR.
Art. 3º A atividade de TRR compreende a aquisição,
armazenamento, transporte, comercialização e o
controle de qualidade dos combustíveis.
Parágrafo único. A atividade de TRR caracteriza-se
pela aquisição de produtos a granel e sua revenda
a retalho, com entrega no domicílio do consumidor.
Do Registro de TRR
Art. 4º O pedido de registro de TRR deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela
ANP;
III - cópia do cartão do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;
IV - comprovação de regularidade perante o Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
V - comprovação do capital social exigido, nos
termos do art. 7º desta Portaria;
VI - comprovação da capacidade financeira exigida,
nos termos do art. 8º desta Portaria; e
VII - projeto de base de armazenamento, de acordo com a legislação
específica, observada a tancagem mínima exigida
nos termos do inciso II, do art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. O registro de TRR tem validade
em todo o território nacional.
Art. 5º O registro de TRR não será concedido
à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas
ou sócios participe pessoa física ou jurídica
que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido
de registro, tenha sido administrador de empresa que não
tenha liquidado débitos e cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela
ANP.
Art. 6º É permitida a transferência da titularidade
de registro de TRR, mediante prévia e expressa aprovação
da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos
desta Portaria.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada na obtenção
do registro de TRR deverá possuir capital social integralizado
de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais).
§ 1º A comprovação do capital social
deverá ser feita mediante a apresentação
do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial,
acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o
capital social e a composição do quadro de acionistas
ou de sócios.
§ 2º A comprovação do capital social
deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração
do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.
Art. 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção
de registro de TRR deverá comprovar capacidade financeira
correspondente ao montante de recursos necessários à
cobertura das operações de compra e venda de produtos,
inclusive os tributos envolvidos.
§ 1º A capacidade financeira exigida poderá
ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio
próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2º A comprovação de patrimônio
próprio deverá ser feita mediante apresentação
da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica
ou de seus sócios, acompanhada da certidão de
ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
Art. 9º A ANP terá até 60 (sessenta) dias
para conceder o registro de TRR, contados a partir da data de
protocolização do pedido.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar
informações ou documentos adicionais e, nesse
caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir
da data da protocolização dos documentos ou informações
solicitadas.
Da Autorização para o Exercício da Atividade
de TRR
Art. 10. A autorização para o exercício
da atividade de TRR somente será concedida se a pessoa
jurídica atender aos seguintes requisitos:
I - possuir registro de TRR;
II - possuir base própria de armazenamento, aprovada
pela ANP, com capacidade mínima de 45 m3 (quarenta e
cinco metros cúbicos); e
III - dispor de no mínimo de 3 (três) caminhões-tanque,
próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.
Art. 11. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para
conceder a autorização para o exercício
da atividade de TRR, contados a partir da data de atendimento
das exigências estabelecidas no art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar
informações, documentos ou providências
adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será
contado a partir da data da protocolização das
informações ou documentos solicitados ou a partir
da data de atendimento das providências solicitadas.
Das Disposições Transitórias
Art. 12. As alterações nos dados cadastrais do
TRR, inclusive a introdução ou substituição
de administradores ou sócios, devem ser informadas à
ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Ficam concedidos ao TRR em operação,
na data de publicação desta Portaria, os seguintes
prazos:
I - 60 (sessenta) dias para atender ao disposto no inciso IV,
do art. 4º desta Portaria;
II - 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso V,
do art. 4º desta Portaria; e
III - 8 (oito) meses para atender ao disposto no inciso II
e no inciso III, do art. 10º desta Portaria.
Art. 14. Fica concedido, à pessoa jurídica com
requerimento registro de TRR em análise na ANP, protocolado
antes da data de publicação desta Portaria, com
base nas disposições da Portaria MME nº 10,
de 16 de janeiro de 1997, o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para atendimento às disposições estabelecidas
no art. 4º desta Portaria, sob pena de indeferimento do
pedido.
Das Disposições Finais
Art. 15. O registro de TRR e a autorização para
o exercício da atividade de TRR de que trata esta Portaria
serão cancelados nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento do distribuidor;
III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF; ou
IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo,
com garantia do contraditório e ampla defesa, que as
atividades estão sendo executadas em desacordo com a
legislação vigente.
Art. 16. O não atendimento às disposições
desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto
nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 17. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º,
11 e 12 da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997,
e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI TONIATTI
Diretor
Publicada no DOU de 31/12/99
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