LEGISLAÇÕES/PORTARIA Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1998
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
PORTARIA Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
Estabelece a obrigatoriedade da adição de corantes
à gasolina e ao óleo diesel, nos suprimentos interestaduais
oriundos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro,
quando fornecidos às empresas que tenham obtido liminares
ou sentenças judiciais que as autorize a adquirir estes
produtos sem a retenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, próprio e/ou por substituição tributária.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
- ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no Inciso I do art. 8º da Lei n.º 9.478,
de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução
de Diretoria RD nº 359, de 15 de dezembro de 1998, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adição
de corantes à gasolina e ao óleo diesel, nos suprimentos
interestaduais oriundos dos Estados de São Paulo e do
Rio de Janeiro, quando fornecidos às empresas que tenham
obtido liminares ou sentenças judiciais que as autorize
a adquirir estes produtos sem a retenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, próprio e/ou por substituição tributária.
Art. 2º A adição dos corantes à gasolina
e ao óleo diesel será realizada quando do carregamento
dos carros-tanques, somente, nas bases de distribuição
da Petrobrás Distribuidora S.A., abaixo indicadas:
I - Estado de São Paulo: Terminal de Paulínia
(TEPLAN) sito na Rodovia SP-332, Km 132 - Paulínia -
São Paulo;
II - Estado do Rio de Janeiro: Terminal de Duque de Caxias
(TEDUC) sito na Rodovia Washington Luiz, Km 112,2 - Duque de
Caxias - Rio de Janeiro.
Art. 3º Nos casos de cabotagem para os Estados do Espirito
Santo, Bahia, Paraná e Santa Catarina, em que os combustíveis
tenham origem nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro,
a adição de corante será realizada pela
distribuidora beneficiada direta ou indiretamente pela medida
judicial, na presença da fiscalização da
ANP, quando da descarga desses produtos.
Art. 4º O fornecimento da gasolina e do óleo diesel
para as distribuidoras e dessas para seus clientes, sem a retenção
do ICMS por substituição tributária, será
sempre realizado em uma das bases relacionadas no art. 2º.
Art. 5º A ANP poderá definir outros locais de carregamento.
Art. 6º A retirada dos produtos com corantes nas bases
da Petrobras Distribuidora S.A., não acarretará
custos de armazenamento e carregamento às distribuidoras
beneficiadas pelas medidas judiciais em relação
às retiradas usuais.
§ 1º Para as distribuidoras que retiram produtos
em bases próprias, não será cobrada a taxa
de armazenamento e carregamento pela Petrobrás Distribuidora
S.A.
§ 2º A Petrobrás Distribuidora S.A. fornecerá
à ANP o valor da taxa de armazenamento / carregamento
praticada nos seus terminais.
§ 3º As companhias distribuidoras apresentarão
à ANP o valor das taxas de armazenamento e carregamento
pagas nas retiradas dos produtos das bases onde há o
arrendamento ou a cessão de espaço.
§ 4º A ANP ressarcirá à Petrobrás
Distribuidora S.A., com recursos provenientes da Parcela de
Preço Específica - PPE, o valor correspondente
à diferença entre a taxa de armazenamento / carregamento
ajustada com a Petrobras Distribuidora S.A. e a que é
paga regularmente pela distribuidora que venha a retirar o produto
corado, até o último dia do mês subsequente.
§ 5º A Petrobrás Distribuidora S.A. apresentará
à ANP, até o dia 15 do mês subsequente,
relatório contendo as retiradas de cada Distribuidora
nas bases mencionadas no art. 2º acima, bem como o valor
a ser ressarcido.
Art. 7º Não se aplicará o disposto no inciso
IX do art. 14 da Portaria MME n.º 008/97 de 16/01/1997,
às empresas que estejam obrigadas a receber produtos
conforme definido no art. 1º desta Portaria.
Art. 8º Os corantes serão adicionados na proporção
de 150 partes por milhão, de forma a proporcionar à
gasolina e ao óleo diesel a cor preta, no Estado de São
Paulo e a cor púrpura, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Na fabricação dos corantes preto
e púrpura, são requeridos para as cores básicas
os comprimentos de ondas em nanômetros de 644 - 650 para
o azul, 513 - 556 para o vermelho e 388 - 454 para o amarelo.
§ 2º Numa solução de 30 partes por
milhão em toluol, as absorbâncias dos corantes
em espectrofotômetro de ultra-violeta em cuba de espessura
de 1 (um) centímetro, deverão situar-se nas seguintes
faixas:
I - Corante púrpura: azul 0,28 - 0,34 e vermelho 0,74
a 0,82;
II - Corante preto: azul 0,18 - 0,23 , vermelho 0,28 - 0,34
, amarelo 0,32 - 0,38.
§ 3º Os corantes acima especificados não podem
alterar a qualidade da gasolina e do óleo diesel.
§ 4º Fica vedada a adição de quaisquer
outros corantes à gasolina e ao óleo diesel corados
na forma desta Portaria.
Art. 9º A gasolina e o óleo diesel de cor preta
não poderão ser comercializados no Estado de São
Paulo e a gasolina e o óleo diesel de cor púrpura
não poderão ser comercializados no Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único - As empresas citadas no art.1º
que adquirirem produtos em operações interestaduais
limítrofes com os Estados de São Paulo e do Rio
de Janeiro, para atendimento a clientes estabelecidos nesses
Estados, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar pedido à ANP identificando o volume do produto
previsto para atendimento deste mercado;
II - obter na ANP a informação sobre a base da
Petrobrás Distribuidora S.A. que fornecerá o produto;
III - entregar para a ANP, ao final de cada mês, os originais
ou cópias autenticadas das notas fiscais referentes às
operações mencionadas no § 1º, com o
carimbo de recebimento do cliente para qual o produto foi destinado.
Art. 10. A Petrobrás Distribuidora S.A. fornecerá
à ANP demonstrativo contendo os volumes de produtos entregues
para cada distribuidora beneficiada, direta ou indiretamente,
por medidas judiciais.
Art. 11. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
fornecerá à ANP a relação das empresas
que tiverem requerido o ressarcimento do ICMS com base em liminar
ou sentença judicial.
Art. 12. A utilização dos corantes, de que trata
esta Portaria, deverá ser praticada a partir do dia 21/12/98.
Art. 13. As infrações decorrentes do não
atendimento ao disposto nesta Portaria ficarão sujeitas
às sanções administrativas previstas na
Medida Provisória nº 1690-6, de 25/11/1998, sem
prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.
Art. 14. Situações não previstas nesta
Portaria, relacionadas com o assunto ora regulamentado, serão
resolvidas pela ANP.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17/12/98
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