LEGISLAÇÕES/PORTARIA Nº 116, DE 5 DE JULHO
DE 2000
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
PORTARIA Nº 116, DE 5 DE JULHO DE 2000
Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista
de combustível automotivo.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
- ANP, no uso de suas atribuições, considerando
as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 392
, de 5 de julho de 2000, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o
exercício da atividade de revenda varejista de combustível
automotivo.
Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização
de combustível automotivo em estabelecimento denominado
posto revendedor.
Parágrafo único. Fica facultado o desempenho,
na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades
comerciais e de prestação de serviços,
sem prejuízo da segurança, saúde, meio
ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista.
Art. 3º A atividade de revenda varejista de combustível
automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica
constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter
permanente, aos seguintes requisitos:
I - possuir registro de revendedor varejista expedido pela
ANP; e
II - dispor de posto revendedor com tancagem para armazenamento
e equipamento medidor de combustível automotivo.
Do Registro de Revendedor Varejista
Art. 4º O pedido de registro de revendedor varejista deverá
ser instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada conforme modelo estabelecido
pela ANP;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido
pela ANP;
III - cópia autenticada do cartão do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - cópia autenticada do documento de inscrição
estadual;
V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social
registrado na junta comercial; e
VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento
expedido pela prefeitura municipal.
§ 1º A ANP terá até 30 (trinta) dias
para se manifestar sobre o pedido de registro revendedor varejista,
contados a partir da data de protocolização da
documentação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º A ANP poderá solicitar informações
ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no
parágrafo anterior será contado a partir da data
da protocolização dos documentos ou das informações
solicitadas.
§ 3º As alterações dos dados informados
deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolização
de nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da efetivação do ato.
§ 4º O pedido de registro para o exercício
da atividade de revendedor varejista em endereço onde
outro posto revendedor já tenha operado deverá
ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada
do contrato social que comprove o encerramento das atividades
da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando
couber, da quitação de dívida resultante
de penalidade aplicada pela ANP.
Art. 5º O revendedor varejista somente poderá iniciar
a atividade de revenda varejista de combustível automotivo
após a publicação do registro no Diário
Oficial da União - DOU.
Art. 6º O registro de revendedor varejista não
será concedido a requerente de cujo quadro de administradores
ou sócios participe pessoa física ou jurídica
que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido
de registro, tenha sido administrador de empresa que não
tenha liquidado débitos e cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela
ANP.
Das Instalações e Tancagem do Posto Revendedor
Art. 7º A construção das instalações
e a tancagem do posto revendedor deverão observar normas
e regulamentos:
I - da ANP;
II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros;
V - de proteção ao meio ambiente, de acordo com
a legislação aplicável; e
VI - de departamento de estradas de rodagem, com circunscrição
sobre a área de localização do posto revendedor.
Parágrafo único. A construção a
que se refere este artigo prescinde de autorização
da ANP.
Da Aquisição de Combustível Automotivo
Art. 8º O revendedor varejista somente poderá adquirir
combustível automotivo de pessoa jurídica que
possuir registro de distribuidor e autorização
para o exercício da atividade de distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, concedidos pela ANP.
Das Vedações ao Revendedor Varejista
Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:
I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou
justificativa, combustível automotivo com outro revendedor
varejista, ainda que o estabelecimento pertença à
mesma empresa;
II - condicionar a revenda de combustível automotivo
ou a prestação de serviço ao consumidor
à revenda de outro combustível automotivo ou à
prestação de outro serviço;
III - estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível
automotivo ao consumidor; e
IV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo.
Das Obrigações do Revendedor Varejista
Art.10. O revendedor varejista obriga-se a:
I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo
a varejo;
II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos
comercializados, na forma da legislação específica;
III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio
de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida
e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada,
sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível
automotivo, de forma destacada, visível e de fácil
identificação para o consumidor, o combustível
comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;
V - informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva,
a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível
automotivo;
VI - prestar informações solicitadas pelos consumidores
sobre o combustível automotivo comercializado;
VII - exibir os preços dos combustíveis automotivos
comercializados em painel com dimensões adequadas, na
entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil
visualização à distância, tanto ao
dia quanto à noite;
VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível,
de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil
visualização, as seguintes informações:
a) o nome e a razão social do revendedor varejista;
b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das
atividades de distribuição e revenda de combustíveis:
Agência Nacional do Petróleo - ANP;
c) o telefone 0800 900 267 do Centro de Relações
com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação
é gratuita e indicando que para o CRC deverão
ser dirigidas reclamações que não forem
atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es);
d) o horário de funcionamento do posto revendedor.
IX - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado,
de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que
vier a ser estabelecido pela ANP;
X - funcionar na localidade em que se realizar eleição
municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da
semana;
XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo,
exceto no caso de posto revendedor flutuante;
XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação
os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua
propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção
sejam de sua responsabilidade;
XIII - notificar o distribuidor proprietário de equipamentos
medidores e tanques de armazenamento quando houver necessidade
de manutenção dos mesmos;
XIV - manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação
de Combustíveis - LMC, escriturado e atualizado, bem
como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis
automotivos comercializados;
XV - alienar óleo lubrificante usado ou contaminado
somente às empresas coletoras cadastradas na ANP;
XVI - permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como
disponibilizar amostras dos combustíveis comercializados
para monitoramento da qualidade e a documentação
relativa à atividade de revenda de combustível
para os funcionários da ANP e de instituições
por ela credenciadas;
XVII - atender às demandas do consumidor, não
retendo estoque de combustível automotivo no posto revendedor;
XVIII - zelar pela segurança das pessoas e das instalações,
pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção
ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;
XIX - capacitar e treinar os seus funcionários para
a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado
ao consumidor.
§ 1º As dimensões e as características
do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam
os incisos VII e VIII deste artigo deverão atender às
disposições constantes do Anexo a esta Portaria.
§ 2º Ficam concedidos ao revendedor varejista, em
operação na data de publicação desta
Portaria, o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto
no inciso VII deste artigo e o prazo de 30 (trinta) dias para
atender ao disposto no inciso VIII deste artigo.
Da Identificação da Origem do Combustível
Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor,
de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo
comercializado.
§ 1º O revendedor varejista poderá optar por
exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos.
§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir
a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, deverá vender
somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor
da marca comercial exibida.
§ 3º Caso o revendedor varejista opte por não
exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos,
deverá identificar, de forma destacada e de fácil
visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor
de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis
automotivos fornecedor do respectivo combustível.
Do Exercício da Atividade de Revenda Varejista por Distribuidor
Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos
o exercício da atividade de revenda varejista.
§ 1º O caput do artigo não se aplica quando
o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com
vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores.
§ 2º O posto revendedor de que trata o parágrafo
anterior deverá atender as disposições
desta Portaria e ter autorização específica
da ANP, como posto revendedor escola.
Do Recadastramento
Art. 13. Fica concedido ao revendedor varejista, em operação
na data de publicação desta Portaria, o prazo
de 60 (sessenta) dias para proceder ao seu recadastramento perante
a ANP, mediante o atendimento ao disposto nos incisos de II
a VI do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A protocolização
dos documentos previstos nos incisos referidos no caput deste
artigo somente será efetuada caso a apresentação
dos mesmos se faça de forma concomitante.
Das Disposições Finais
Art. 14. O registro de revendedor varejista será cancelado
nos seguintes casos:
I - extinção da empresa judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento do revendedor varejista;
III - não atendimento ao disposto no art. 13 desta Portaria;
IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo,
com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade
está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente;
V - a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva,
quando o revendedor varejista tiver cancelado, provisória
ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual
ou o alvará de funcionamento, ou
VI - comprovação de infração à
ordem econômica, conforme disposições dos
artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 15. As disposições desta Portaria não
se aplicam a posto revendedor que comercialize somente Gás
Natural Veicular - GNV.
Art. 16. O não atendimento às disposições
desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto
nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 17. Ficam revogadas a Portaria MME nº 9, de 16 de
janeiro de 1997, a Portaria DNC nº 13, de 4 de abril de
1996, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 06/07/2000
Retificada no DOU de 07/07/2000
ANEXO
As dimensões e características do painel de preços
e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII, art.
10 desta Portaria deverão observar as seguintes especificações:
1. Painel de Preços
1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade
mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho
e espaçamento adequados, assegurando a percepção
à distância, para leitura e rápida compreensão,
pelo consumidor, dos preços dos combustíveis praticados
no posto revendedor.
1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes
características:
I - dimensões mínimas de 95 cm de largura por
180 cm de altura;
II - placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica
pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor
varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações
contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar
proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica,
em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis
com as dimensões do painel de preços;
V - distância mínima de 15 cm entre o texto e
a borda do painel de preços.
2. Quadro de Aviso
2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante
o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento
adequados, assegurando a percepção à distância,
para leitura e rápida compreensão dos seus dizeres,
pelo consumidor.
2.2 O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por
70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo,
placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálicas
pintadas ou qualquer outro material a critério do revendedor
varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações
contidas no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar
proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica,
em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis
com as dimensões do quadro de aviso;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a
borda do quadro de aviso.
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