| Diário
Oficial da União - 07/03/2001 - Seção I - E
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
PORTARIA N.º 32, DE 6 DE MARÇO DE 2001
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no
uso de suas atribuições, considerando as disposições
da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução
de Diretoria n° 117, de 20 de fevereiro de 2001, torna público:
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício
da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular GNV em
posto revendedor que comercialize exclusivamente este combustível.
Art.
2º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto
revendedor de GNV, de outras atividades comerciais e de prestação
de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde,
meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista de
GNV.
Art.
3º No exercício da atividade mencionada no art. 1º, deverão
ser observadas, além do disposto nesta Portaria e na legislação
aplicável, as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), as recomendações da International
Organization of Legal Metrology (OIML), as normas da International Organization
of Standardization (ISO) e, as constantes do quadro abaixo:
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Norma
/ Regulamento Técnico
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Título
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| ABNT/NBR
7500 |
Símbolo
de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais.
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| INMETRO
RTQ 37 |
Inspeção
de veículo convertido ao uso de gás metano veicular. |
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| ABNT/NBR
13973 |
Transporte
e armazenamento de gás metano veicular em alta pressão
cilindro em plástico reforçado com selante não
metálico projeto, fabricação e inspeção.
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| ISO
4705 |
"Refillable
seamless gás cylinders". |
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| Portaria
INMETRO n.º 32, de 24/03/97 |
Medidores
de gás automotivo. |
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| ISO
11439 |
"Gas
cylinders high pressure cylinders for the on-board storage of natural
gases as fuel for automotive vehicles." |
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| ABNT/NBR
12236 |
Critérios
de projeto, montagem e operação de postos de gás
combustível comprimido |
Das
Definições
Art.
4° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I
- Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça
em estado gasoso nas condições atmosféricas normais,
extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos
ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e
gases raros;
II
- Gás Natural Comprimido (GNC): gás natural processado e
condicionado para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura
ambiente e pressão próxima à condição
de mínimo fator de compressibilidade;
III
- Gás Natural Liqüefeito (GNL): fluido no estado líquido
em condições criogênicas, composto predominantemente
de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano,
nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás
natural;
IV
- Gás Natural Veicular (GNV): mistura combustível gasosa,
tipicamente proveniente do GN e biogás, destinada ao uso veicular
e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações
estabelecidas pela ANP;
V
- Distribuidor de GNC a granel pessoa jurídica, constituída
de acordo com as leis brasileiras, autorizada a exercer a atividade de
compressão de gás natural, bem como as de armazenamento,
distribuição e comercialização de GNC no atacado;
VI
- Distribuidor de GNL a granel: pessoa jurídica, constituída
de acordo com as leis brasileiras, autorizada a exercer as atividades
de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento,
controle de qualidade e comercialização do GNL por meio
de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade
de liquefação de gás natural;
VII
- Concessionária Estadual de Gás Natural Canalizado: pessoa
jurídica, autorizada a exercer os serviços locais de comercialização
de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados
com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão,
nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição
Federal.
Da
Atividade de Revenda Varejista
Art.
5° O exercício da atividade de revenda varejista de GNV abrange
a aquisição, recebimento, compressão e venda a varejo
desse combustível.
Art.
6º A atividade de revenda varejista de GNV somente poderá
ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I
- possuir registro de revendedor varejista de GNV, expedido pela ANP;
e
II
- dispor de posto revendedor com instalação para compressão
de GNV e equipamento de medição.
Do
Registro.
Art.
7º O pedido de registro de revendedor varejista de GNV deverá
ser instruído com a seguinte documentação:
I
- requerimento da interessada, conforme modelo estabelecido pela ANP;
II
- ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP;
III
- cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na
Junta Comercial;
IV
- cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ;
V
- cópia autenticada do documento de inscrição estadual;
e
VI
- cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido
pela prefeitura municipal.
§
1º As alterações dos dados informados deverão
ser comunicadas à ANP, mediante protocolização de
nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação
do ato.
§
2º O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor
varejista de GNV em endereço onde outro posto revendedor já
tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por
cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento
das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e,
quando couber, da quitação de dívida resultante de
penalidade aplicada pela ANP.
Art.
8º A ANP terá até 30 (trinta) dias para se manifestar
sobre o pedido de registro de revendedor varejista de GNV, contados a
partir da data de protocolização da documentação
mencionada no artigo anterior.
Parágrafo
único. A ANP poderá solicitar informações
ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput deste
artigo será contado a partir da data de protocolização
dos documentos ou das informações solicitadas.
Art.
9º O revendedor varejista de GNV somente poderá iniciar a
atividade de revenda varejista do produto após a publicação
do registro no Diário Oficial da União.
Art.
10. O registro de revendedor varejista de GNV não será concedido
à requerente de cujo quadro de administradores ou sócios
participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos
que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador
ou sócio de empresa que não tenha liquidado débitos
e cumprido obrigações decorrentes do exercício de
atividade regulamentada pela ANP.
Da Construção das Instalações
Art.
11. A construção das instalações de posto
revendedor de GNV deverá observar normas e regulamentos:
I
- da ANP;
II - da ABNT;
III - do INMETRO;
IV
- da Prefeitura Municipal;
V - do Corpo de Bombeiros;
VI - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação
aplicável; e
VII - de departamento de estradas de rodagem, com circunscrição
sobre a área de localização do posto revendedor de
GNV.
Parágrafo
único A construção a que se refere este artigo prescinde
de autorização da ANP.
Da Aquisição de Gás Natural Veicular
Art.
12. O revendedor varejista de GNV somente poderá adquirir o produto:
I
- de concessionária estadual de distribuição de gás
natural canalizado;
II - de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP;
III - de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP; e
IV - de distribuidor de combustíveis líquidos derivados
de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, autorizado pela ANP.
Das Vedações
Art.
13. É vedado ao revendedor varejista de GNV:
I
- alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa,
GNV com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença
à mesma empresa;
II - condicionar a revenda de GNV à prestação de
outro serviço; e
III - estabelecer limites quantitativos para a revenda de GNV ao consumidor.
Das Obrigações
Art.14.
O revendedor varejista de GNV obriga-se a:
I
- adquirir GNV no atacado e revendê-lo a varejo;
II - garantir a qualidade do GNV, na forma da legislação
específica;
III - disponibilizar GNV ao consumidor final a pressão de abastecimento
de 200 a 220 Kgf/cm²;
IV - fornecer GNV somente por intermédio de medidor aferido e certificado
pelo INMETRO ou por empresa por ele credenciada;
V - manter equipamentos em perfeito estado de funcionamento e conservação;
VI - identificar de forma destacada, visível e de fácil
visualização para o consumidor, o fornecedor do GNV comercializado;
VII - informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito
das condições de uso, da nocividade e da periculosidade
do GNV;
VIII - exibir o preço do GNV comercializado em painel com dimensões
adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil
visualização à distância, tanto ao dia quanto
à noite;
IX - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado,
com caracteres legíveis e de fácil visualização,
as seguintes informações:
a)
nome e a razão social do revendedor varejista de GNV;
b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades
de distribuição e revenda de combustíveis: Agência
Nacional do Petróleo ANP;
c) o telefone 0800 900 267 do Centro de Relações com o Consumidor
CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e
indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações
que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo distribuidor;
d) horário de funcionamento do posto revendedor de GNV.
XII
- funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00
às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido
pela ANP;
XIII
- funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal,
estadual ou federal, independentemente do dia da semana;
XIV
- permitir o acesso ao posto revendedor de GNV e à documentação
relativa à atividade de revenda de GNV a funcionários da
ANP e de instituições por ela credenciadas;
XV
- zelar pela segurança dos consumidores e das instalações,
pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção
ao meio ambiente, conforme legislação em vigor; e
XVI
- capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de
revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.
§
1º As dimensões e as características do painel de preços
e do quadro de aviso de que tratam os incisos VIII e IX deste artigo deverão
atender às disposições constantes do Anexo a esta
Portaria.
§
2º Ficam concedidos ao revendedor varejista de GNV, em operação
na data de publicação desta Portaria, os prazos de 90 (noventa)
dias e 30 (trinta) dias para atender ao disposto nos incisos VIII e IX
deste artigo, respectivamente.
Da Revogação ou Suspensão do Registro
Art. 15. O registro de revendedor varejista de GNV será revogado
nos seguintes casos:
I
- extinção da empresa, judicial ou extrajudicial;
II - a requerimento do revendedor varejista;
III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo,
com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está
sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
IV - comprovação de infração à ordem
econômica, conforme disposições dos artigos 20 e 21
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; e
V - cancelamento do CNPJ, da inscrição estadual ou do alvará
de funcionamento.
Art.
16 O registro de Revendedor Varejista será suspenso, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, na hipótese de irregularidades
sanáveis na sua inscrição estadual, no CNPJ e Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
Único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que o revendedor
varejista comprove a regularização das hipóteses
mencionadas no caput deste artigo, o registro concedido pela ANP será
revogado.
Das Disposições Finais
Art.
17. Aplicam-se ao revendedor varejista de combustível automotivo,
regulamentado pela Portaria ANP n.º 116, de 5 de julho de 2000, que
comercialize GNV, as seguintes disposições desta Portaria:
I
- as normas técnicas indicadas no 3º;
II - as disposições referentes à atividade de revenda
varejista, contidas nos artigos 5º e inciso II do art. 6º;
III - as disposições referentes à aquisição
do GNV, contidas no art. 12 e seus incisos desta Portaria, independentemente
de ter optado pela ostentação de marca comercial do distribuidor
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos, de que trata
o § 2o do art. 11 da Portaria ANP no 116/00; e
IV - as obrigações estabelecidas nos incisos III e IV do
art. 14.
Art.
18. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26
de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art.
19. Revogam-se a Portaria nº 28, de 12 de janeiro de 1996, do Ministério
de Minas e Energia, e as demais disposições em contrário.
Art.
20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
ANEXO
As
dimensões e características do painel de preços e
do quadro de aviso de que tratam os incisos X e XI, art. 13 desta Portaria
deverão observar as seguintes especificações:
1.
Painel de Preços
1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante
o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento
adequados, assegurando a percepção à distância,
para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, do preço
de GNV praticado no posto revendedor.
1.2
O painel de preços deverá ter as seguintes características:
I
- dimensões mínimas de 95 cm de largura por 180 cm de altura;
II - placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada
ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista,
desde que seja garantida a qualidade das informações contidas
no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção
ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito
ou não, com altura e espaçamento compatíveis com
as dimensões do painel de preços;
V - distância mínima de 15 cm entre o texto e a borda do
painel de preços.
2.
Quadro de Aviso
2.1
O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego
de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados,
assegurando a percepção à distância, para leitura
e rápida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor.
2.2
O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:
I
- dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa
de polietileno de baixa densidade, chapas metálicas pintadas ou
qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde
que seja garantida a qualidade das informações contidas
no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar proteção
ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica com altura
e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro
de aviso;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro
de aviso.
(Of.
El. nº 590/2001)
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