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Diário Oficial da União - 07/03/2001 - Seção I - E


MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO


PORTARIA N.º 32, DE 6 DE MARÇO DE 2001


O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n° 117, de 20 de fevereiro de 2001, torna público:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular GNV em posto revendedor que comercialize exclusivamente este combustível.

Art. 2º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor de GNV, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista de GNV.

Art. 3º No exercício da atividade mencionada no art. 1º, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria e na legislação aplicável, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), as recomendações da International Organization of Legal Metrology (OIML), as normas da International Organization of Standardization (ISO) e, as constantes do quadro abaixo:

Norma / Regulamento Técnico
Título
ABNT/NBR 7500 Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais.
   
INMETRO RTQ 37 Inspeção de veículo convertido ao uso de gás metano veicular.
   
ABNT/NBR 13973 Transporte e armazenamento de gás metano veicular em alta pressão cilindro em plástico reforçado com selante não metálico projeto, fabricação e inspeção.
   
ISO 4705 "Refillable seamless gás cylinders".
   
Portaria INMETRO n.º 32, de 24/03/97 Medidores de gás automotivo.
   
ISO 11439 "Gas cylinders high pressure cylinders for the on-board storage of natural gases as fuel for automotive vehicles."
   
ABNT/NBR 12236 Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido

Das Definições

Art. 4° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

II - Gás Natural Comprimido (GNC): gás natural processado e condicionado para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade;

III - Gás Natural Liqüefeito (GNL): fluido no estado líquido em condições criogênicas, composto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural;

IV - Gás Natural Veicular (GNV): mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN e biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

V - Distribuidor de GNC a granel pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada a exercer a atividade de compressão de gás natural, bem como as de armazenamento, distribuição e comercialização de GNC no atacado;

VI - Distribuidor de GNL a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do GNL por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade de liquefação de gás natural;

VII - Concessionária Estadual de Gás Natural Canalizado: pessoa jurídica, autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

Da Atividade de Revenda Varejista

Art. 5° O exercício da atividade de revenda varejista de GNV abrange a aquisição, recebimento, compressão e venda a varejo desse combustível.

Art. 6º A atividade de revenda varejista de GNV somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de revendedor varejista de GNV, expedido pela ANP; e

II - dispor de posto revendedor com instalação para compressão de GNV e equipamento de medição.

Do Registro.

Art. 7º O pedido de registro de revendedor varejista de GNV deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento da interessada, conforme modelo estabelecido pela ANP;

II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP;

III - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial;

IV - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;

V - cópia autenticada do documento de inscrição estadual; e

VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido pela prefeitura municipal.

§ 1º As alterações dos dados informados deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolização de nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

§ 2º O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista de GNV em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

Art. 8º A ANP terá até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de registro de revendedor varejista de GNV, contados a partir da data de protocolização da documentação mencionada no artigo anterior.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de protocolização dos documentos ou das informações solicitadas.

Art. 9º O revendedor varejista de GNV somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista do produto após a publicação do registro no Diário Oficial da União.

Art. 10. O registro de revendedor varejista de GNV não será concedido à requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador ou sócio de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.


Da Construção das Instalações

Art. 11. A construção das instalações de posto revendedor de GNV deverá observar normas e regulamentos:

I - da ANP;
II - da ABNT;
III - do INMETRO;

IV - da Prefeitura Municipal;
V - do Corpo de Bombeiros;
VI - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; e
VII - de departamento de estradas de rodagem, com circunscrição sobre a área de localização do posto revendedor de GNV.

Parágrafo único A construção a que se refere este artigo prescinde de autorização da ANP.


Da Aquisição de Gás Natural Veicular

Art. 12. O revendedor varejista de GNV somente poderá adquirir o produto:

I - de concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado;
II - de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP;
III - de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP; e
IV - de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizado pela ANP.


Das Vedações

Art. 13. É vedado ao revendedor varejista de GNV:

I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, GNV com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;
II - condicionar a revenda de GNV à prestação de outro serviço; e
III - estabelecer limites quantitativos para a revenda de GNV ao consumidor.


Das Obrigações

Art.14. O revendedor varejista de GNV obriga-se a:

I - adquirir GNV no atacado e revendê-lo a varejo;
II - garantir a qualidade do GNV, na forma da legislação específica;
III - disponibilizar GNV ao consumidor final a pressão de abastecimento de 200 a 220 Kgf/cm²;
IV - fornecer GNV somente por intermédio de medidor aferido e certificado pelo INMETRO ou por empresa por ele credenciada;
V - manter equipamentos em perfeito estado de funcionamento e conservação;
VI - identificar de forma destacada, visível e de fácil visualização para o consumidor, o fornecedor do GNV comercializado;
VII - informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito das condições de uso, da nocividade e da periculosidade do GNV;
VIII - exibir o preço do GNV comercializado em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite;
IX - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:

a) nome e a razão social do revendedor varejista de GNV;
b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo ANP;
c) o telefone 0800 900 267 do Centro de Relações com o Consumidor CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo distribuidor;
d) horário de funcionamento do posto revendedor de GNV.

XII - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;

XIII - funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana;

XIV - permitir o acesso ao posto revendedor de GNV e à documentação relativa à atividade de revenda de GNV a funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;

XV - zelar pela segurança dos consumidores e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor; e

XVI - capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.

§ 1º As dimensões e as características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VIII e IX deste artigo deverão atender às disposições constantes do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Ficam concedidos ao revendedor varejista de GNV, em operação na data de publicação desta Portaria, os prazos de 90 (noventa) dias e 30 (trinta) dias para atender ao disposto nos incisos VIII e IX deste artigo, respectivamente.


Da Revogação ou Suspensão do Registro

Art. 15. O registro de revendedor varejista de GNV será revogado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicial;
II - a requerimento do revendedor varejista;
III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
IV - comprovação de infração à ordem econômica, conforme disposições dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; e
V - cancelamento do CNPJ, da inscrição estadual ou do alvará de funcionamento.

Art. 16 O registro de Revendedor Varejista será suspenso, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, na hipótese de irregularidades sanáveis na sua inscrição estadual, no CNPJ e Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que o revendedor varejista comprove a regularização das hipóteses mencionadas no caput deste artigo, o registro concedido pela ANP será revogado.


Das Disposições Finais

Art. 17. Aplicam-se ao revendedor varejista de combustível automotivo, regulamentado pela Portaria ANP n.º 116, de 5 de julho de 2000, que comercialize GNV, as seguintes disposições desta Portaria:

I - as normas técnicas indicadas no 3º;
II - as disposições referentes à atividade de revenda varejista, contidas nos artigos 5º e inciso II do art. 6º;
III - as disposições referentes à aquisição do GNV, contidas no art. 12 e seus incisos desta Portaria, independentemente de ter optado pela ostentação de marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, de que trata o § 2o do art. 11 da Portaria ANP no 116/00; e
IV - as obrigações estabelecidas nos incisos III e IV do art. 14.

Art. 18. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 19. Revogam-se a Portaria nº 28, de 12 de janeiro de 1996, do Ministério de Minas e Energia, e as demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DAVID ZYLBERSZTAJN

ANEXO

As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos X e XI, art. 13 desta Portaria deverão observar as seguintes especificações:

1. Painel de Preços
1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, do preço de GNV praticado no posto revendedor.

1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 95 cm de largura por 180 cm de altura;
II - placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
V - distância mínima de 15 cm entre o texto e a borda do painel de preços.

2. Quadro de Aviso

2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor.

2.2 O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapas metálicas pintadas ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.

(Of. El. nº 590/2001)

 

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