Artigo
Cheques devolvidos: como minimizar os prejuízos
Waltair Costa de Oliveira, Advogado
Reporto-me a matéria publicada no número 67, do JORNAL DO
SINDESTADO, a qual mostrou uma pesquisa dando conta dos maiores
prejudicados com a emissão de cheques sem fundos, dentre eles os
Postos de Gasolina.
Lamentavelmente, não é só com os cheques devolvidos, por falta
de fundos, que os Postos de Gasolina amargam prejuízos. Há,
também, que ser contabilizados os prejuízos com os cheques
roubados, sustados, falsificados, etc.
Penso que toda essa situação poderia ser amenizada, caso os
Posto de Gasolina aplicassem, com mais rigor e corretamente, a
cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o
Sindicato Patronal e o dos Empregados a qual dispõe que:
Na venda de produtos a serem pagos com cheques, deverá o
empregado do posto, anotar no verso do documento, o número da
identidade do motorista, a placa do carro e o telefone do
emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros.
Assim agindo estará o empregado eximindo-se de qualquer
responsabilidade, caso o cheque seja devolvido. Em caso de não
observação dessas normas, responderá ele pelo ressarcimento do
valor do cheque.
Além dessa cláusula os varejistas contam, também, com o
Entendimento Jurisprudencial nº 251, do TST o qual assevera que:
Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto
salarial referente a devolução de cheques sem fundos quando o
frentista não observar as recomendações previstas em instrumento
normativo.
Vê-se, pois, que se o empregado frentista não cumprir com as
normas estabelecidas pode ser descontado do seu salário o valor
do cheque devolvido.
Se esses permissivos legais, podem contribuir, enormemente, para
minimizar a devolução de cheques (sem fundos, roubados,
furtados, sustados, falsificados, etc) há que se perguntar:
Qual é a razão da sua inaplicabilidade?
Pela nossa experiência, como advogado do SINDESTADO, podemos
asseverar que muitos Varejistas desconhecem boa parte do texto
das Convenções Coletivas de Trabalho. Ao recebê-las, a parte que
lhes chama a atenção é a que a trata dos pisos salariais, o
resto não é contemplado com uma boa leitura.
A outra questão é a aplicação incorreta da norma. Ao descontar
do empregado, pelo recebimento de algum cheque devolvido o
Varejista o faz sem fazer constar no recibo de pagamento aquele
desconto, o que leva alguns empregados a recorrem à Justiça do
trabalho, para reclamarem dos descontos e terem de volta aqueles
valores, alegando falta de orientação por parte do seu
empregador.
Ora, se a norma determina que o empregador é obrigado a dar
ciência ao empregado frentista do teor da cláusula, isso deve
ser cumprido, sob pena de isentá-lo de qualquer
responsabilidade.
Por outro lado, não deve o Varejista deixar de efetuar os
descontos, principalmente, diretamente nos recibos de pagamento
do empregado.
Acreditamos que com essas medidas os prejuízos possam diminuir,
consideravelmente.
Waltair Costa de Oliveira, Advogado
[Matéria publicada na Edição nº 70 do JORNAL DO SINDESTADO-RJ /
maio de 2005]