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Cheques devolvidos: como minimizar os prejuízos

Waltair Costa de Oliveira, Advogado


Reporto-me a matéria publicada no número 67, do JORNAL DO SINDESTADO, a qual mostrou uma pesquisa dando conta dos maiores prejudicados com a emissão de cheques sem fundos, dentre eles os Postos de Gasolina.

Lamentavelmente, não é só com os cheques devolvidos, por falta de fundos, que os Postos de Gasolina amargam prejuízos. Há, também, que ser contabilizados os prejuízos com os cheques roubados, sustados, falsificados, etc.

Penso que toda essa situação poderia ser amenizada, caso os Posto de Gasolina aplicassem, com mais rigor e corretamente, a cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o Sindicato Patronal e o dos Empregados a qual dispõe que:

Na venda de produtos a serem pagos com cheques, deverá o empregado do posto, anotar no verso do documento, o número da identidade do motorista, a placa do carro e o telefone do emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros. Assim agindo estará o empregado eximindo-se de qualquer responsabilidade, caso o cheque seja devolvido. Em caso de não observação dessas normas, responderá ele pelo ressarcimento do valor do cheque.

Além dessa cláusula os varejistas contam, também, com o Entendimento Jurisprudencial nº 251, do TST o qual assevera que:

Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto salarial referente a devolução de cheques sem fundos quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento normativo.

Vê-se, pois, que se o empregado frentista não cumprir com as normas estabelecidas pode ser descontado do seu salário o valor do cheque devolvido.

Se esses permissivos legais, podem contribuir, enormemente, para minimizar a devolução de cheques (sem fundos, roubados, furtados, sustados, falsificados, etc) há que se perguntar:
Qual é a razão da sua inaplicabilidade?

Pela nossa experiência, como advogado do SINDESTADO, podemos asseverar que muitos Varejistas desconhecem boa parte do texto das Convenções Coletivas de Trabalho. Ao recebê-las, a parte que lhes chama a atenção é a que a trata dos pisos salariais, o resto não é contemplado com uma boa leitura.

A outra questão é a aplicação incorreta da norma. Ao descontar do empregado, pelo recebimento de algum cheque devolvido o Varejista o faz sem fazer constar no recibo de pagamento aquele desconto, o que leva alguns empregados a recorrem à Justiça do trabalho, para reclamarem dos descontos e terem de volta aqueles valores, alegando falta de orientação por parte do seu empregador.

Ora, se a norma determina que o empregador é obrigado a dar ciência ao empregado frentista do teor da cláusula, isso deve ser cumprido, sob pena de isentá-lo de qualquer responsabilidade.
Por outro lado, não deve o Varejista deixar de efetuar os descontos, principalmente, diretamente nos recibos de pagamento do empregado.

Acreditamos que com essas medidas os prejuízos possam diminuir, consideravelmente.

Waltair Costa de Oliveira, Advogado

 


[Matéria publicada na Edição nº 70 do JORNAL DO SINDESTADO-RJ / maio de 2005]



 

 
     
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