Editorial
A Revenda e o novo Código Civil
Por Ricardo Lisbôa
Vianna,
presidente do SINDESTADO-RJ
De
profundo impacto sobre a vida de todos – cidadãos e
empresas – , o Novo Código Civil está vigorando desde 11
de janeiro, não podendo sob hipótese alguma ser ignorado por
ninguém. Em boa parte, é verdade, seus desdobramentos ainda
estão por vir. O Código, mal veio a vigorar, já se tornou
alvo de inúmeras críticas e questionamentos técnicos de
toda ordem, havendo inclusive diversos projetos de emenda ao
seu texto.
De
qualquer forma, é preciso estudá-lo atentamente, e desde já
– até mesmo porque ninguém tem como garantir que
determinada disposição irá de fato ser retirada ou
modificada; para todos os efeitos, vale o que está escrito,
aprovado e vigorando. De tal forma amplas e profundas são as
alterações trazidas com o Novo Código, que pode-se dizer
que ele haverá de se tornar um fator virtualmente decisivo
para a sobrevivência comercial de inúmeros Revendedores.
Quem não se adequar a tempo, tomando as devidas providências
para se adaptar à nova realidade que está nascendo, estará
fadado a enfrentar seríssimos problemas, comprometendo não
apenas ao seu negócio como aos seus próprios bens pessoais.
Portanto, sugerimos aos Colegas muita atenção, de agora em
diante, a tudo que se referir ao tema. O SINDESTADO-RJ
procurará supri-los de informações sempre que possível, e
já está se preparando para tanto. Mas – repetimos – as
implicações surgidas desde 11 de janeiro são demasiado
vastas e profundas.
Estejam
atentos, por exemplo, para o fato de que empresas novas já
devem partir do Novo Código, sendo que as já constituídas
têm um ano para adaptação às novas disposições. O eixo
de visão jurídica mudou: em lugar do Direito Comercial,
agora entra em cena a figura do Direito Empresarial – um
conceito muito mais amplo que o anterior, abrangendo toda e
qualquer atividade econômica organizada e que vise a
circulação e/ou produção de bens e/ou serviços. Mais:
agora, os Contabilistas serão responsabilizados
solidariamente às empresas suas clientes, pela veracidade e
acerto das informações lançadas nos balanços.
No
caso das Sociedades Limitadas, a responsabilidade dos sócios
é restrita ao valor de suas quotas, porém todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social; a
antiga denominação, de “sociedade por quotas de
responsabilidade limitada”, dá lugar a “Sociedade
Limitada”; qualquer sócio pode ser excluído da sociedade,
seja por “incapacidade superveniente” ou por “falta
grave no cumprimento de suas obrigações”. Os cônjuges
não mais podem ser sócios quando casados sob regime de
comunhão universal e separação obrigatória; os herdeiros
de sócio falecido só poderão fazer parte da sociedade se
houver acordo com os demais sócios – ou se o Contrato
social dispuser de forma diferente.
Citamos
aqui, rápida e resumidamente, apenas alguns tópicos, visando
reforçar nossa argumentação. Conclamamos os Colegas
Revendedores a se manterem acompanhando atentamente, a partir
de já, todas as informações possíveis acerca das
inovações advindas com o Novo Código Civil. E a manterem,
para tanto, contato ininterrupto com o SINDESTADO-RJ, para que
juntos possamos apreciar os principais impasses e estudar
possíveis soluções para os desafios que estão surgindo à
nossa frente.