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Editorial

A Revenda e o novo Código Civil

Por Ricardo Lisbôa Vianna,
presidente do SINDESTADO-RJ

De profundo impacto sobre a vida de todos – cidadãos e empresas – , o Novo Código Civil está vigorando desde 11 de janeiro, não podendo sob hipótese alguma ser ignorado por ninguém. Em boa parte, é verdade, seus desdobramentos ainda estão por vir. O Código, mal veio a vigorar, já se tornou alvo de inúmeras críticas e questionamentos técnicos de toda ordem, havendo inclusive diversos projetos de emenda ao seu texto. 

De qualquer forma, é preciso estudá-lo atentamente, e desde já – até mesmo porque ninguém tem como garantir que determinada disposição irá de fato ser retirada ou modificada; para todos os efeitos, vale o que está escrito, aprovado e vigorando. De tal forma amplas e profundas são as alterações trazidas com o Novo Código, que pode-se dizer que ele haverá de se tornar um fator virtualmente decisivo para a sobrevivência comercial de inúmeros Revendedores. Quem não se adequar a tempo, tomando as devidas providências para se adaptar à nova realidade que está nascendo, estará fadado a enfrentar seríssimos problemas, comprometendo não apenas ao seu negócio como aos seus próprios bens pessoais. Portanto, sugerimos aos Colegas muita atenção, de agora em diante, a tudo que se referir ao tema. O SINDESTADO-RJ procurará supri-los de informações sempre que possível, e já está se preparando para tanto. Mas – repetimos – as implicações surgidas desde 11 de janeiro são demasiado vastas e profundas. 

Estejam atentos, por exemplo, para o fato de que empresas novas já devem partir do Novo Código, sendo que as já constituídas têm um ano para adaptação às novas disposições. O eixo de visão jurídica mudou: em lugar do Direito Comercial, agora entra em cena a figura do Direito Empresarial – um conceito muito mais amplo que o anterior, abrangendo toda e qualquer atividade econômica organizada e que vise a circulação e/ou produção de bens e/ou serviços. Mais: agora, os Contabilistas serão responsabilizados solidariamente às empresas suas clientes, pela veracidade e acerto das informações lançadas nos balanços. 

No caso das Sociedades Limitadas, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, porém todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; a antiga denominação, de “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”, dá lugar a “Sociedade Limitada”; qualquer sócio pode ser excluído da sociedade, seja por “incapacidade superveniente” ou por “falta grave no cumprimento de suas obrigações”. Os cônjuges não mais podem ser sócios quando casados sob regime de comunhão universal e separação obrigatória; os herdeiros de sócio falecido só poderão fazer parte da sociedade se houver acordo com os demais sócios – ou se o Contrato social dispuser de forma diferente. 

Citamos aqui, rápida e resumidamente, apenas alguns tópicos, visando reforçar nossa argumentação. Conclamamos os Colegas Revendedores a se manterem acompanhando atentamente, a partir de já, todas as informações possíveis acerca das inovações advindas com o Novo Código Civil. E a manterem, para tanto, contato ininterrupto com o SINDESTADO-RJ, para que juntos possamos apreciar os principais impasses e estudar possíveis soluções para os desafios que estão surgindo à nossa frente.

 
     
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